Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 903/SP (2025/0130598-4)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:PAULO CÉSAR DE SOUSAADVOGADO:PAULO CESAR DE SOUSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP366703REQUERIDO:AGUAS DE SANTA BARBARA CAMARA MUNICIPALREQUERIDO:CLAUDIO OTAVIO IGNACIO BARBOZAREQUERIDO:MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARAREQUERIDO:WILIAN JOSE DE OLIVEIRA MEANAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
TutCautAnt 903/SP (2025/0130598-4)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:PAULO CÉSAR DE SOUSAADVOGADO:PAULO CESAR DE SOUSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP366703REQUERIDO:AGUAS DE SANTA BARBARA CAMARA MUNICIPALREQUERIDO:CLAUDIO OTAVIO IGNACIO BARBOZAREQUERIDO:MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARAREQUERIDO:WILIAN JOSE DE OLIVEIRA MEANAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente formulada por PAULO CÉSAR DE SOUSA contra decisão monocrática do Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu o pedido de efeito ativo a agravo de instrumento, este formulado contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação popular.
Informa o requerente que ajuizou ação popular objetivando suspender o Projeto de Lei n. 19/2025, que autoriza a contratação de empréstimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) pela Prefeitura Municipal junto à Caixa Econômica Federal, por violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, por exceder o teto de despesas de capital do município, por omissão de informações essenciais e por desvio de finalidade.
Indeferida a liminar, foi interposto agravo de instrumento ao Tribunal de origem, que indeferiu o pedido de efeito ativo.
Daí o presente feito, que "visa preservar o objeto do Agravo de Instrumento, evitando que a eventual aprovação do projeto torne-o irreversível (periculum in mora)".
Pretende o requerente a concessão da medida cautelar para suspender imediatamente a tramitação e eficácia do Projeto de Lei n. 19/2025, até o julgamento definito do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
É manifesta a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido.
A tutela de urgência, prevista nos arts. 294, 299, 300 e 1.029, § 5º, todos do Código de Processo Civil, é cabível, nesta Corte, para atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela em ações originárias ou recursos de sua competência. Não lhe compete antecipar a tutela de recurso de competência do Tribunal de origem.
In casu, a medida foi formulada contra decisão monocrática do Relator, que indeferiu o efeito ativo ao agravo de instrumento, sem que sequer tenha havido o esgotamento da matéria na instância originária e, por óbvio, sem que exista recurso dirigido a este Superior Tribunal de Justiça. Pretende-se, conforme explicitado na inicial, antecipar a tutela de recurso que tramita no Tribunal de origem, o que não compete ao Superior Tribunal de Justiça.
É sabido que, mesmo quando já interposto recurso direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, em regra, não lhe cabe analisar medida cautelar de efeito suspensivo antes da realização do juízo de admissibilidade na origem, nos termos das Súmulas 634 e 635 do Excelso Pretório.
Acerca do tema, vejam-se as recentes decisões desta Corte: TutCautAnt n. 859, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 13/03/2025; TutCautAnt n. 849, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 12/03/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA