Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 996067/SP (2025/0130646-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:E B DE AADVOGADO:BENEDITO APARECIDO SANTANA - SP101735AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 996067/SP (2025/0130646-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:E B DE AADVOGADO:BENEDITO APARECIDO SANTANA - SP101735AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 996067/SP (2025/0130646-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:E B DE AADVOGADO:BENEDITO APARECIDO SANTANA - SP101735AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de agravo regimental interposto por E B DE A.
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo regimental.
Após a juntada das contrarrazões ou o transcurso do prazo, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
AgRg no HC 996067/SP (2025/0130646-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:E B DE AADVOGADO:BENEDITO APARECIDO SANTANA - SP101735AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 996067/SP (2025/0130646-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BENEDITO APARECIDO SANTANAADVOGADO:BENEDITO APARECIDO SANTANA - SP101735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E B DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E B DE A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2039685-09.2025.8.26.0000.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, por inúmeras vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (fls. 2-3).
Alega que houve nulidade na intimação da sentença condenatória, pois o paciente, que respondia ao processo solto, não foi intimado pessoalmente, conforme exigido pelo artigo 392, II, do Código de Processo Penal, sendo assistido por defensor dativo (fls. 5-6).
Sustenta que a intimação por edital foi realizada sem diligências prévias para localizar o paciente, o que configura cerceamento de defesa e prejuízo ao paciente, que não pôde recorrer da sentença (fls. 7-8).
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e ausência de antecedentes criminais (fls. 11).
No mérito, a Defesa requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, determinando-se a intimação pessoal do paciente e a concessão do direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade (fls. 18-19).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado. Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 23-27 - grifei):
"A ordem de habeas corpus deve ser denegada.
Conta dos autos que em 08 de fevereiro de 2022 foi proferida sentença condenando o paciente à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, por inúmeras vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Na Audiência de Instrução e Julgamento realizada na mesma data, foi decretada a revelia do paciente, uma vez que não foi possível a sua intimação, em virtude de haver mudado para local incerto e não sabido (fls. 129/130 e 112).
Houve a publicação da r. sentença no Diário Oficial, sendo o advogado dativo regularmente intimado (fls. 139).
Foi expedido mandado de intimação em relação ao paciente (fls. 149), que restou infrutífero (fls. 151).
Diante disso, o Ministério Público manifestou-se informando que solicitou ao CAEX pesquisa de endereço do paciente, bem como requereu ao juízo a expedição de ofício à delegacia de polícia que, originalmente, conduziu o procedimento investigatório objetivando a realização de diligências para localizar ou obter informações acerca do paradeiro do paciente (fls. 155), o que foi acolhido pelo juízo (fls. 156).
Mesmo após as diligências, o paciente não foi localizado. Assim, foi determinada a sua intimação por edital e a intimação do defensor dativo pessoalmente (fls. 174).
O edital foi expedido (fls. 178/179) e o advogado dativo foi intimado pessoalmente, via aplicativo WhatsApp (180/181).
Contudo, o defensor, mesmo ciente da condenação, deixou transcorrer in albis o prazo recursal.
Pois bem.
De início, ressalta-se que este E. Tribunal possui entendimento no sentido de que é desnecessária a intimação de réu solto, sendo suficiente a intimação do advogado constituído:
[...]
No presente caso, mesmo sendo desnecessária a intimação pessoal de réu solto, houve tentativa de intimação pessoal do paciente pelo juízo de primeiro grau, conforme mandado de fls. 149, a qual restou infrutífera, uma vez que o paciente havia se mudado para local incerto e não sabido, conforme informado por Cleber, atual morador do local e ex enteado do paciente (fls. 151).
Nesse contexto, é de se ressaltar que o paciente respondia ao processo em liberdade e não foi encontrado porque não informou a alteração de endereço, razão pela qual foi decretada a revelia e houve o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Ademais, foram realizadas diligências para localizar o paciente, até que, diante da impossibilidade de encontrá-lo, foi determinada sua intimação por edital. Paralelamente, houve a intimação do defensor, que deixou o prazo para eventual interposição de recurso transcorrer sem manifestação.
Desse modo, não há que se falar em nulidade da certidão de trânsito em julgado, porquanto a douta autoridade apontada como coatora adotou todas as providências cabíveis para a localização e intimação do paciente e do seu defensor.
Some-se a isso o fato de que o paciente respondia ao processo em liberdade, o que, conforme exposto, tornava desnecessária a sua intimação pessoal, sendo suficiente a intimação do seu defensor.
Este, por sua vez, foi regularmente intimado, porém não apresentou defesa, ocorrendo o trânsito em julgado.
Diante disso, não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via."
Com efeito, o entendimento sobre o tema sufragado pelo Tribunal a quo no aresto impugnado vai ao encontro da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
"[...]
1. Nos termos do artigo 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído por meio da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal. Precedentes.
2. No caso concreto, o agravante foi na verdade beneficiado pelo Juízo de primeiro grau, ao ser intimado por edital após não ser localizado em dois endereços diferentes e o defensor constituído foi devidamente intimado da sentença condenatória mediante publicação oficial.
3. Não configura inércia ou deficiência da defesa a opção técnica de não recorrer da condenação, em razão da aplicação do princípio da voluntariedade recursal. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 205.428/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
"[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação do defensor dativo por meio de publicação no DJE foi considerada idônea, pois houve inequívoco conhecimento da decisão.
4. A jurisprudência desta Corte exige demonstração de prejuízo efetivo para reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no caso.
5. A defesa tomou ciência da intimação, cumprindo-se a finalidade do ato judicial.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO." (RHC n. 189.425/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 996067/SP (2025/0130646-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BENEDITO APARECIDO SANTANAADVOGADO:BENEDITO APARECIDO SANTANA - SP101735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E B DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.