Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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DESIS na HC 996253/BA (2025/0130705-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:CRISTIANO MOREIRA DA SILVAADVOGADO:CRISTIANO MOREIRA DA SILVA - BA017205REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:F DE A OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Em petição acostada à, e-STJ, fl. 160, a parte impetrante, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, advogando a favor do paciente F. DE A. O., requereu a desistência do presente remédio constitucional.
Nessas condições, HOMOLOGO a desistência do habeas corpus, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
HC 996253/BA (2025/0130705-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:CRISTIANO MOREIRA DA SILVAADVOGADO:CRISTIANO MOREIRA DA SILVA - BA017205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:F DE A OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por CRISTIANO MOREIRA (IMPETRANTE), em favor de F de A O (PACIENTE), apontando como ato coator decisão proferida pelo Desembargador PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, relator do Habeas Corpus nº 8021647-26.2025.8.05.0000, em trâmite perante a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Para tanto, informa ter realizado o pagamento integral das parcelas inadimplidas da sua obrigação alimentar referente ao filho.
Esclarece que as prestações devidas a sua ex-cônjuge é de natureza compensatória, além de ser economicamente ativa e receber os valores de aluguéis de bens comuns.
Requer, ao final, a concessão de liminar, com a expedição de contramandado de prisão.
É o relatório.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
Na espécie, o ato apontado por ilegal foi praticado de forma monocrática pelo Desembargador relator do habeas corpus. Ou seja, o Tribunal, por órgão colegiado, não se pronunciou sobre o decreto de prisão impugnado por este writ.
Dessa forma, não foi instaurada a competência desta Corte Superior para apreciação da ilegalidade do decreto prisional, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Todavia, admite-se a possibilidade excepcional de se conceder a ordem de ofício, em face da manifesta ilegalidade do ato coator.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento de obrigação alimentar.
Veja-se:
No caso vertente, inexiste ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize, de plano, a concessão da medida liminar requerida.
[...]
A análise dos documentos anexados aos autos revela que o paciente, de fato, efetuou alguns pagamentos, conforme comprova a documentação juntada no ID 80688950, contudo, tais valores não foram suficientes para quitação integral do débito alimentar exigido nos autos de execução, valendo destacar que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pagos em 12/03/2025 (ID 80688950 - pág.1) já havia sido informado pela parte exequente como pagamento parcial atinente ao débito alimentar do mês de fevereiro/2025 (ID 80688946), de modo que no valor devido já houve a dedução de tal pagamento (e-STJ, fls.17/18).
Desse excerto, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator, tampouco no acórdão recorrido.
Isso porque, estão assentados no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula nº 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Merece ser destacado, por oportuno que o pagamento parcial da dívida alimentar não tem o condão de elidir o decreto de prisão civil.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. [...]. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. [...]. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
[...]
4. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo e que houve pagamentos parciais, os quais, de toda maneira, não são suficientes para afastar a prisão civil.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 189.491/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. [...]. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes.
3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente depositados pelo paciente na ação revisional.
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento. Ordem denegada.
(AgInt nos EDcl no HC n. 908.955/RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024)
Ademais, o ato apontado como coator estabeleceu que a prestação devida à ex-cônjuge teria natureza alimentar.
Veja-se:
De outra banda, no tocante à alegação da suposta natureza indenizatória/compensatória dos alimentos devidos à ex-cônjuge, tem-se que não se sustenta, considerando que o valor foi objeto de acordo entre as partes, com base, a princípio, na necessidade da ex-cônjuge e na capacidade do alimentante, com características próprias da obrigação alimentar prevista nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, sendo, portanto, passíveis de execução sob pena de prisão, na forma do art. 528 do CPC, quando se trata de parcelas recentes (e-STJ, fl. 18).
Dessa forma, desconstituir essa premissa dependeria de dilação probatória, inviável de se proceder na estreita via do writ.
Nessas condições, por não verificar manifesta teratologia ou ilegalidade no ato apontado como coator, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão o Exmo. Sr. Desembargador PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, relator do Habeas Corpus nº 8021647-26.2025.8.05.0000, em trâmite perante a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, Ação de Execução de Alimentos nº 8006100- 51.2024.8.05.0138, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
HC 996253/BA (2025/0130705-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:CRISTIANO MOREIRA DA SILVAADVOGADO:CRISTIANO MOREIRA DA SILVA - BA017205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:F DE A OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.