Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1087362/SP (2026/0130750-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MIGUEL MARINHO DA SILVA NETOADVOGADO:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRA - SP487495AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 12/05/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
AgRg no HC 1087362/SP (2026/0130750-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MIGUEL MARINHO DA SILVA NETOADVOGADO:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRA - SP487495AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
HC 1087362/SP (2026/0130750-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRAADVOGADO:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRA - SP487495IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:MIGUEL MARINHO DA SILVA NETO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIGUEL MARINHO DA SILVA NETO, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que, nos autos do Habeas Corpus n. 5009001-88.2026.4.03.0000, que deferiu a liminar somente para compatibilizar a prisão cautelar com o regime semiaberto.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal n. 5008709-58.2024.4.03.6181 (fls. 31-48) pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso material, com notícia de investigação deflagrada a partir de informações de polícia judiciária e laudo pericial de informática que apontaram arquivos e conversas vinculados às condutas imputadas.
Houve comunicação de prisão em flagrante e conversão em preventiva (sem indicação de datas precisas).
Sobreveio sentença condenatória à pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantida a prisão preventiva, com negativa do direito de apelar em liberdade.
A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva, após a fixação do regime inicial semiaberto na sentença, viola o princípio da homogeneidade das prisões cautelares e configura medida mais gravosa do que a própria reprimenda, sem demonstração de excepcionalidade.
Sustenta que não há fundamentação idônea e específica na decisão condenatória para justificar a custódia cautelar nesse novo cenário, apontando que a sentença faz referência genérica à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, sem elementos concretos supervenientes.
Argumenta, ainda, que a compatibilização determinada na origem, embora reconheça o regime fixado na sentença, perpetua o constrangimento ilegal por manter a prisão cautelar, sendo necessária a substituição por medidas menos gravosas.
Ressalta condições pessoais favoráveis do paciente e afirma que o periculum in mora está caracterizado pela custódia desde o início da instrução, além de invocar orientação jurisprudencial quanto à incompatibilidade, em regra, entre a preventiva e o regime semiaberto.
Requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pugna pela liberdade provisória com imposição de medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
A superação de referido entendimento é medida excepcionalíssima, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou quando a decisão impugnada se apresentar manifestamente desprovida de fundamentação, o que não se verifica na hipótese.
No caso, o Desembargador Relator do Tribunal de origem, ao deferir a liminar, consignou que (fls. 13-14 - grifamos):
A tese da incompatibilidade absoluta entre prisão preventiva e regime semiaberto tem ganhado força no c. STF, como se observa na decisão do Exmo. Ministro André Mendonça no HC 265.342, onde se afirmou que a manutenção da preventiva em regime fechado após condenação ao semiaberto é inadmissível, determinando-se a substituição por medidas cautelares diversas. No entanto, este Tribunal tem adotado a postura da compatibilização como forma de equilibrar a segurança pública e os direitos do réu.
Para que a compatibilização ocorra, é imperativo que o Juízo da Execução Penal atue imediatamente. A guia de recolhimento provisória deve ser expedida, permitindo ao paciente o acesso aos benefícios do regime semiaberto, tais como:
1. Alojamento em colônia agrícola ou similar.
2. Possibilidade de trabalho externo, se preenchidos os requisitos da LEP.
3. Saídas temporárias, conforme o cronograma do juízo da execução.
Na ausência de vagas em estabelecimento adequado, não se pode manter o paciente em regime fechado "aguardando vaga". Em tais casos, aplica-se o entendimento da Súmula Vinculante 56 do c. STF e a jurisprudência sobre a "harmonização" do regime, podendo-se chegar ao regime domiciliar monitorado até que surja a vaga no regime intermediário.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar ao paciente MIGUEL MARINHO DA SILVA NETO. A concessão não visa a soltura imediata do paciente, mas sim a determinação de que o paciente, salvo se estiver preso por outro motivo, aguarde o julgamento de seu recurso de apelação no regime fixado na sentença condenatória, qual seja, o regime semiaberto.
Notifique-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta decisão, bem como para que sejam prestadas as informações.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação, vindo, oportunamente, conclusos.
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular.
Note-se que o Desembagador Relator deferiu parcialmente a liminar pleiteada na origem para compatibilizar a prisão preventiva com o regime semiaberto.
Assim, não se verificando, de plano, decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, deve-se aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus originário, sob pena de indevida supressão de instância.
Confiram-se, a propósito, o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de impetração contra decisão de Desembargador que indeferiu liminar no writ originário.
2. A defesa alega violação ao princípio da colegialidade e grave constrangimento ilegal, argumentando que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, violou o princípio da colegialidade e se há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação do referido enunciado sumular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática está amparada pelo art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e pelo Regimento Interno do STJ, além da Súmula 568 do STJ, que autorizam o relator a indeferir liminarmente pedidos manifestamente inadmissíveis ou em confronto com jurisprudência consolidada.
5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
6. Na hipótese, a decisão de origem deferiu parcialmente a liminar para compatibilizar a prisão preventiva com o regime semiaberto, considerando o risco de reiteração delitiva, o que afasta a alegação de flagrante ilegalidade.
7. A apreciação do mérito do habeas corpus pela Corte de origem deve ser aguardada, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus não viola o princípio da colegialidade, ante a possível interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado.
2. A superação da Súmula n. 691 do STF somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; CPP, art. 319; Súmula 691 do STF; Súmula 568 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.859/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024;
STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024.
(AgRg no HC n. 1.037.763/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025 - grifamos)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1087362/SP (2026/0130750-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRAADVOGADO:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRA - SP487495IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:MIGUEL MARINHO DA SILVA NETOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.