Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. BRUNO FERNANDO DE LIMA COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO FERNANDO DE LIMA COSTA (OAB 054198/PE)
HC 996262/PB (2025/0130804-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNO FERNANDO DE LIMA COSTAADVOGADO:BRUNO FERNANDO DE LIMA COSTA - PE054198IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:G S JINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G. S. J., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em razão do julgamento da apelação criminal n. 814194-77.2020.8.15.0001.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, na ação penal n. 814194-77.2020.8.15.0001, pela prática de 3 (três) delitos previstos no artigo 217-A do Código Penal, à pena somada de 31 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls. 42-51).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que deu parcial provimento ao recurso, para desclassificar o fato cometido em face de V. S. G. de S. de estupro de vulnerável para importunação sexual e para recalcular as penas impostas pela prática dos crimes de estupro de vulnerável cometidos contra I. F. dos S. e W. K. S. T. para 22 anos e 9 meses de reclusão (fls. 9-35), com trânsito em julgado (fl. 3).
Na presente impetração, alega-se que houve nulidade processual absoluta, com demonstração de prejuízo, violação de ampla defesa e contraditório, e requer a concessão da ordem para anular o processo desde a instrução probatória (fls. 3-4). Afirma-se que a gravação de áudio e vídeo de uma testemunha de defesa e do interrogatório do acusado não foi juntada aos autos, comprometendo a integridade do julgamento (fls. 3-4). Sustenta-se a ausência de materialidade e constrangimento ilegal, buscando a absolvição do paciente ante a ausência de elementos sólidos de autoria e depoimentos sem idoneidade (fls. 4-6). Defende-se a inidoneidade jurídica para condenação do réu, pleiteando absolvição com incidência do in dubio pro reo, devido à fragilidade das provas (fls. 6). Alega-se que a pena-base deve ser aplicada no mínimo legal, conforme o artigo 59 do Código Penal, e que o regime inicial deve ser o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal (fls. 7-8).
