Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 996274/GO (2025/0130811-9)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:DIVINO LUIZ SOBRINHOADVOGADO:DIVINO LUIZ SOBRINHO - GO012625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DIVINO LUIZ SOBRINHO, em prol de J A DA S, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 14-18, e-STJ):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTAR. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. Hipossuficiência FINANCEIRA DO DEVEDOR E COBRANÇA DE VALOR A MAIOR. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. 1) Consoante intelecção do Superior Tribunal de Justiça, “o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos", tampouco é o instrumento adequado para a análise de questões fáticas controversas, como erros de cálculo e pagamentos parciais, pois se trata de medida excepcional de urgência, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação, não comportando atos de cognição probatória" (STJ, RHC. nº 188.605/SP, D Je. De 14.05.2024). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2) Considerando que "a dívida alimentar que autoriza a cobrança pelo rito da prisão é aquela composta pelas três últimas parcelas vencidas, bem como pelas que vencerem no curso do processo; que a dilação no pagamento causada pelo próprio devedor não retira a atualidade da dívida; que a procrastinação do executado não torna desnecessárias as prestações devidas e não pagas; que o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, nos termos da Súmula 309/STJ" (STJ, HC n. 729.971/RJ, D Je de 19/5/2022; AgInt no RHC n. 174.576/SP, D Je de 31/8/2023; AgInt no HC n. 922.004/ES, DJEN de 13/12/2024), impossível a concessão da ordem, seja para revogação do mandado de prisão ou para anulação da decisão guerrilhada. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
No curso de seu apelo, o insurgente alega, em suma, que o débito não é atual e que o inadimplemento não é voluntário. Pontua ter realizado diversos pagamentos no curso da execução, inclusive relacionados a mensalidades escolares. Salienta que não há premência dos alimentos.
Em decisão de fls. 140-144, e-STJ, deferiu-se a pretendida liminar, com a suspensão da execução do mandado de prisão.
A autoridade coatora prestou informações às fls. 151-155, e-STJ.
Às fls. 156-157, e-STJ, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
Decide-se.
A ordem deve ser deferida.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a prisão civil por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade da verba executada, a denotar a urgência da prestação jurisdicional requerida. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL, REMUNERAÇÃO PRÓPRIA, REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO, LEVANTAMENTO DE EXPRESSIVA SOMA EM DINHEIRO E PENHORA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DO DEVEDOR. OCORRÊNCIAS VERIFICADAS NO CURSO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO E DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. INEFICÁCIA DA MEDIDA COATIVA, NA HIPÓTESE, ANTE O
CONTEXTO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
2. No caso, em que tramitam, concomitantemente, duas ações de execução de alimentos, foi autorizado por um dos Juízos o levantamento em favor do exequente da importância de R$ 147.568,77 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), tendo ocorrido, ainda, a penhora do único bem imóvel de propriedade do alimentante, o qual lhe serve de moradia. Verifica-se dos autos, ainda, que o alimentando atingiu a maioridade, estando hoje com 22 (vinte e dois) anos de idade, é estudante universitário e já desempenha atividade remunerada, fato este que culminou, inclusive, na redução da pensão alimentícia de 1, 37 (um vírgula trinta e sete) salário mínimo para 40% (quarenta por cento) desse valor, por sentença desafiada por apelação, ainda pendente de julgamento.
3. Embora tais fatos, por si, não desobriguem o executado pela dívida pretérita contraída ao longo de vários anos, torna desnecessária, na espécie, a prisão civil como medida coativa, seja em razão da ausência de atualidade e de urgência da prestação dos alimentos, seja porque essa técnica será ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa.
4. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
(HC n. 447.620/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE QUE OCUPA CARGO COMISSIONADO NO ESTADO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EXTINTA EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO REVOGADA.
1. A prisão civil por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade da verba executada, a traduzir a urgência da prestação jurisdicional requerida, de modo a serem acudidas as necessidades momentâneas do alimentando.
2. Na hipótese, a alimentanda é maior de idade e, embora universitária, ocupa cargo comissionado no Estado, tendo o alimentante ajuizado ação de exoneração de alimentos, a qual foi julgada procedente. A obrigação alimentar de débito pretérito em atraso poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido. Ordem concedida para revogar a prisão civil.
(RHC n. 182.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 12/12/2023.)
No caso em tela, restou consisgnado pelo juízo de primeiro grau, em informações prestadas à segunda instância que o débito alimentar que justificou a prisão decretada em fevereiro de 2025 refere-se a prestações alimentares vencidas entre julho a outubro de 2022 e despesas escolares atinentes a agosto de 2022 a dezembro de 2023. Veja-se (fl. 103, e-STJ):
O débito alimentar que ensejou a prisão do executado compreende o período de inadimplemento referente aos meses de julho a outubro de 2022, levando em consideração a fixação dos alimentos em 6 salários mínimos (reduzidos para 3 salários mínimos conforme acórdão de 27/10/2022), bem como as mensalidades e materiais escolares (despesas extras) referentes ao período de agosto/2022 a dezembro/2023.
Nota-se, portanto, que ao menos em relação às prestações alimentares vencidas no último ano não há inadimplência, como ressaltado no voto divergente proferido no julgamento de habeas corpus em segunda instância. Nesse sentido (fl. 40, e-STJ):
No caso dos autos, a dívida de alimentos remonta ao pagamento de débito alimentar remanescente do ano de 2022, sem evidência de risco alimentar, pois o paciente vem pagando a pensão alimentícia (3 salários mínimos) em dia, bem como as mensalidades escolares (de 2024 e 2025). De consequência, no momento, não há evidencia da urgência para a sobrevida dos filhos menores. Além disso, noticia os autos possibilidade de execução por meio menos gravoso. Assim, a prisão civil do paciente se revela desnecessária, na medida em que o valor do débito remanescente (ano de 2022), logo, não se refere aos alimentos atuais, não traz risco para a subsistência dos menores.
Nesse contexto, necessário ao deferimento da tutela provisória, com a consequente suspensão da execução do mandado de prisão até ulterior manifestação desta Corte.
Assevera-se, por oportuno, que a presente medida não prejudica a continuidade da cobrança da dívida pretérita por outros meios tampouco exonera o devedor do pagamento das prestações alimentares vincendas.
2. Ante o exposto, concede-se a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
HC 996274/GO (2025/0130811-9)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:DIVINO LUIZ SOBRINHOADVOGADO:DIVINO LUIZ SOBRINHO - GO012625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
HC 996274/GO (2025/0130811-9)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:DIVINO LUIZ SOBRINHOADVOGADO:DIVINO LUIZ SOBRINHO - GO012625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DIVINO LUIZ SOBRINHO, em prol de J A DA S, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 14-18, e-STJ):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTAR. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. Hipossuficiência FINANCEIRA DO DEVEDOR E COBRANÇA DE VALOR A MAIOR. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. 1) Consoante intelecção do Superior Tribunal de Justiça, “o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos", tampouco é o instrumento adequado para a análise de questões fáticas controversas, como erros de cálculo e pagamentos parciais, pois se trata de medida excepcional de urgência, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação, não comportando atos de cognição probatória" (STJ, RHC. nº 188.605/SP, D Je. De 14.05.2024). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2) Considerando que "a dívida alimentar que autoriza a cobrança pelo rito da prisão é aquela composta pelas três últimas parcelas vencidas, bem como pelas que vencerem no curso do processo; que a dilação no pagamento causada pelo próprio devedor não retira a atualidade da dívida; que a procrastinação do executado não torna desnecessárias as prestações devidas e não pagas; que o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, nos termos da Súmula 309/STJ" (STJ, HC n. 729.971/RJ, D Je de 19/5/2022; AgInt no RHC n. 174.576/SP, D Je de 31/8/2023; AgInt no HC n. 922.004/ES, DJEN de 13/12/2024), impossível a concessão da ordem, seja para revogação do mandado de prisão ou para anulação da decisão guerrilhada. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
No curso de seu apelo, o insurgente alega, em suma, que o débito não é atual e que o inadimplemento não é voluntário. Pontua ter realizado diversos pagamentos no curso da execução, inclusive relacionados a mensalidades escolares. Salienta que não há premência dos alimentos.
Pede, ao fim, a emissão de contramandado de prisão.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido liminar comporta acolhimento.
1. Para concessão da tutela provisória faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão veiculada no writ (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que o peticionante logrou demonstrar a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
2. Inicialmente, verifica-se que foi expedido mandado de prisão por débito alimentar do paciente, a denotar o periculum in mora.
3. Quanto ao fumus boni iuris, pontua-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a prisão civil por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade da verba executada, a denotar a urgência da prestação jurisdicional requerida. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL, REMUNERAÇÃO PRÓPRIA, REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO, LEVANTAMENTO DE EXPRESSIVA SOMA EM DINHEIRO E PENHORA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DO DEVEDOR. OCORRÊNCIAS VERIFICADAS NO CURSO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO E DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. INEFICÁCIA DA MEDIDA COATIVA, NA HIPÓTESE, ANTE O
CONTEXTO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
2. No caso, em que tramitam, concomitantemente, duas ações de execução de alimentos, foi autorizado por um dos Juízos o levantamento em favor do exequente da importância de R$ 147.568,77 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), tendo ocorrido, ainda, a penhora do único bem imóvel de propriedade do alimentante, o qual lhe serve de moradia. Verifica-se dos autos, ainda, que o alimentando atingiu a maioridade, estando hoje com 22 (vinte e dois) anos de idade, é estudante universitário e já desempenha atividade remunerada, fato este que culminou, inclusive, na redução da pensão alimentícia de 1, 37 (um vírgula trinta e sete) salário mínimo para 40% (quarenta por cento) desse valor, por sentença desafiada por apelação, ainda pendente de julgamento.
3. Embora tais fatos, por si, não desobriguem o executado pela dívida pretérita contraída ao longo de vários anos, torna desnecessária, na espécie, a prisão civil como medida coativa, seja em razão da ausência de atualidade e de urgência da prestação dos alimentos, seja porque essa técnica será ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa.
4. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
(HC n. 447.620/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE QUE OCUPA CARGO COMISSIONADO NO ESTADO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EXTINTA EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO REVOGADA.
1. A prisão civil por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade da verba executada, a traduzir a urgência da prestação jurisdicional requerida, de modo a serem acudidas as necessidades momentâneas do alimentando.
2. Na hipótese, a alimentanda é maior de idade e, embora universitária, ocupa cargo comissionado no Estado, tendo o alimentante ajuizado ação de exoneração de alimentos, a qual foi julgada procedente. A obrigação alimentar de débito pretérito em atraso poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido. Ordem concedida para revogar a prisão civil.
(RHC n. 182.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 12/12/2023.)
No caso em tela, restou delineado pelo juízo de primeiro grau, em informações prestadas à segunda instância que o débito alimentar que justificou a prisão decretada em fevereiro de 2025 refere-se a prestações alimentares vencidas entre julho a outubro de 2022 e despesas escolares atinentes a agosto de 2022 a dezembro de 2023. Veja-se (fl. 103, e-STJ):
O débito alimentar que ensejou a prisão do executado compreende o período de inadimplemento referente aos meses de julho a outubro de 2022, levando em consideração a fixação dos alimentos em 6 salários mínimos (reduzidos para 3 salários mínimos conforme acórdão de 27/10/2022), bem como as mensalidades e materiais escolares (despesas extras) referentes ao período de agosto/2022 a dezembro/2023.
Nota-se, portanto, que ao menos em relação às prestações alimentares vencidas no último ano não há inadimplência, como ressaltado no voto divergente proferido no julgamento de habeas corpus em segunda instância. Nesse sentido (fl. 40, e-STJ):
No caso dos autos, a dívida de alimentos remonta ao pagamento de débito alimentar remanescente do ano de 2022, sem evidência de risco alimentar, pois o paciente vem pagando a pensão alimentícia (3 salários mínimos) em dia, bem como as mensalidades escolares (de 2024 e 2025). De consequência, no momento, não há evidencia da urgência para a sobrevida dos filhos menores. Além disso, noticia os autos possibilidade de execução por meio menos gravoso. Assim, a prisão civil do paciente se revela desnecessária, na medida em que o valor do débito remanescente (ano de 2022), logo, não se refere aos alimentos atuais, não traz risco para a subsistência dos menores.
Nesse contexto, em juízo de cognição não exauriente, vislumbra-se a possibilidade de êxito no presente writ, a denotar o fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela provisória, com a consequente suspensão da execução do mandado de prisão até ulterior manifestação desta Corte.
Ademais, cuida-se de medida apta a resguardar o objeto do presente remédio constitucional, e que não prejudica a continuidade da cobrança da dívida pretérita por outros meios tampouco exonera o devedor do pagamento das prestações alimentares vincendas.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 288, § 2º, do RISTJ, e no art.1.029, § 5º, inciso I, do NCPC, defere-se a tutela provisória requerida, com a consequente suspensão da execução do mandado de prisão até ulterior manifestação desta Corte.
Solicitem-se informações, com urgência, ao juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Luziânia Goiás sobre o andamento da controvérsia, bem como sobre a evolução do débito.
Comunique-se, igualmente com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Luziânia Goiás, para que deem imediato cumprimento à presente decisão.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI