Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. POLLYANA DE SANTANA SOARES (IMPETRANTE)
- Advogado
- POLLYANA DE SANTANA SOARES (OAB 312413/SP)
HC 1087387/DF (2026/0130841-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:POLLYANA DE SANTANA SOARESADVOGADO:POLLYANA DE SANTANA SOARES - SP312413IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO FERNANDO VINICIUS DE QUADROS E SILVA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAIO FERNANDO VINICIUS DE QUADROS E SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2068466-07.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 215-A, caput, do Código Penal, em contexto de aplicação da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é inaplicável a Lei n. 11.340/2006 ao caso, diante da inexistência de vínculo familiar ou relação íntima de afeto entre o paciente e a vítima, sendo insuficiente a referência a “primos por consideração”, além de os fatos terem ocorrido em ambiente profissional e sem qualquer situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima.
Alega que, afastado o óbice do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, é cabível a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
Argumenta que houve declínio indevido para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por erro na premissa de parentesco e de afeto.
Defende que a decisão monocrática que indeferiu a liminar no Habeas Corpus originário é teratológica e de fundamentação insuficiente, causando dano imediato e irreparável ao paciente, o que impõe a suspensão do curso da Ação Penal até o julgamento do mérito.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da Ação Penal, o afastamento da aplicação da Lei n. 11.340/2006, com a remessa dos autos à Vara Criminal comum, e a abertura de vista ao Ministério Público para avaliação da suspensão condicional do processo.
