SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ISADORA AMENDOLA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL LANFRANCHI PEREIRA (OAB 402466/SP), LUCIANA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA (OAB 335471/SP), ISADORA AMÊNDOLA (OAB 376081/SP)
HC 1087416/SP (2026/0130938-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ISADORA AMENDOLAADVOGADOS:LUCIANA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA - SP335471ISADORA AMÊNDOLA - SP376081RAFAEL LANFRANCHI PEREIRA - SP402466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S P DA SOUTRO NOME:S P DA SCORRÉU:O MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S P DA S, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de negativa de jurisdição pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar apelação, teria deixado de avaliar e aplicar a detração penal, confundindo o instituto com a progressão de regime e remetendo a análise ao Juízo da Execução (fls. 2-3).
A impetração indica como autoridade coatora a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista, que manteve a condenação da paciente pelo delito do art. 1º, inciso I, alínea b, da Lei nº 9.455/1997, fixando pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 3). Consta que as defesas interpuseram recurso especial, ressalvando que a matéria veiculada no writ não constitui objeto do referido recurso (fls. 3).
A defesa sustenta que a aplicação da detração deve ser examinada desde logo, em sede recursal, porquanto: i) a paciente esteve presa preventivamente de 18.2.2019 a 2.9.2021, totalizando 2 anos, 6 meses e 15 dias, em regime compatível com o fechado (fls. 4); ii) após a revogação da prisão preventiva, foi submetida a medidas cautelares diversas, dentre elas, o recolhimento domiciliar noturno a partir das 19h até as 6h do dia seguinte e nos dias de folga (finais de semana, feriados e dias úteis sem expediente), situação que perdura desde 2.9.2021 até a data da impetração, 6.4.2026 (fls. 4-5). Alega que o período de recolhimento domiciliar noturno perfaz 25.166 horas, equivalentes a 2 anos, 10 meses, 18 dias e 14 horas, e que, somado ao tempo de prisão cautelar, resulta em 5 anos, 5 meses e 3 dias, superior à pena imposta (fls. 5-6).
Argumenta que, ao postergar a análise da detração à execução penal, a decisão colegiada implicará o indevido recolhimento da paciente ao cárcere para somente então se apreciar a questão, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da individualização da pena. Afirma não se tratar de progressão de regime, mas de detração, e que houve cumprimento integral da pena, tornando irrelevante o requisito subjetivo (fls. 4-6).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ISADORA AMENDOLA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL LANFRANCHI PEREIRA (OAB 402466/SP), LUCIANA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA (OAB 335471/SP), ISADORA AMÊNDOLA (OAB 376081/SP)
HC 1087416/SP (2026/0130938-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ISADORA AMENDOLAADVOGADOS:LUCIANA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA - SP335471ISADORA AMÊNDOLA - SP376081RAFAEL LANFRANCHI PEREIRA - SP402466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S P DA SOUTRO NOME:S P DA SCORRÉU:O MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.
No tocante ao pedido liminar, a impetração sustenta a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na negativa de jurisdição do Tribunal a quo, e do periculum in mora, porquanto a paciente já cumpriu período superior ao da pena fixada, pleiteando a expedição de guia de recolhimento para que o Juízo da Execução possa analisar a detração, sem aguardar o trânsito em julgado (fls. 6-8). Para reforçar o pleito, menciona julgamento monocrático no HC nº 1.079.850, no qual se teria determinado a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, de modo que a defesa pudesse formular perante o Juízo das Execuções os pedidos pertinentes (DJEN de 26/03/2026) (fls. 7).
No mérito, requer: i) o reconhecimento da negativa de jurisdição pelo Tribunal a quo; ii) a expedição de guia de recolhimento para viabilizar a análise da detração pelo Juízo das Execuções (fls. 8).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Da desnecessidade de prévio recolhimento à prisão de condenado que inicia o cumprimento de pena definitiva como condição para pleitear benefícios da execução.
O Tribunal estadual, deixou de analisar o direito à detração penal em sede de apelação sob os seguintes fundamentos ( fls. 281/282):
6.3. Detração penal.
Com efeito, antes da Lei n. 12.736/12, a detração era realizada apenas no momento da execução da pena, recaindo a competência sobre o Juízo das Execuções Penais, nos exatos termos do art. 66, III, "c", da própria Lei de Execuções Penais ("Compete ao Juiz da execução decidir sobre detração e remição da pena").
Entretanto, com a promulgação da Lei n. 12.736/12 houve uma mudança, ao menos em regra, na questão da detração penal. É que, agora, o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, estabelece que o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade.
Nessa toada, é de fácil compreensão que a intenção do legislador foi tornar mais célere a concessão dos benefícios da execução penal, afinal houve, ao menos formalmente, uma antecipação do momento de reconhecimento da detração para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da pena.
Contudo, como se sabe, para fins de progressão de regime prisional, reclama-se não apenas o cumprimento de ao menos 1/6 da pena no regime anterior, em casos em que o condenado o seja por crime comum, mas também um bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. E aqui não se tem isso.
Explica-se.
Imagine-se um condenado que esteja a cumprir pena de 06 (seis) anos de reclusão, no regime fechado, pela prática de um crime de roubo majorado, cumprindo-a já em sede de execução penal. Estaria ele sujeito, para fins de progressão do regime prisional, não só ao cumprimento de pelo menos 1/6 da pena, como também sujeito à apreciação de seu bom comportamento. Enquanto isso, um condenado, cuja sentença acabasse de ser proferida, também lhe impondo uma pena privativa de liberdade fixada em 06 (seis) anos de reclusão, regime fechado, mas que tivesse ficado preso, cautelarmente, por 01 (um) ano e 01 (um) dia, estaria, mercê da detração com base no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, imediatamente "promovido" e já no bojo da própria sentença ao regime semiaberto, por mais que tivesse tido um péssimo comportamento carcerário enquanto na cautelaridade prisional, mesmo porque o fato nem chegaria ao conhecimento da Autoridade Judiciária. Salta aos olhos, pois, a iniquidade de uma aplicação singela do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.
Assim, sem razão aos réus quanto ao benefício da detração da sua pena privativa de liberdade, a qual se revela por demais precoce, devendo ser ela efetuada, se o caso, pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais, sob pena de supressão de Instância.
[...]
De fato, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
O STF, todavia, tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão de condenado a pena definitiva configura condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes do STF: HC n. 119.153/STF, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 6/6/2014; HC n. 150.556/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2017; HC n. 147.377/STF, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC n. 366.616/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp n. 445.578/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 13/6/2016.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho de julgado do Ministro EDSON FACHIN:
[...] não parece razoável exigir que uma pessoa em liberdade se recolha à prisão para que tenha seu pedido de benefício de livramento condicional ou progressão para o regime aberto analisado, em evidente esvaziamento da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF). Dessa forma, pendente de análise pedido de benefício executório, em razão de tempo atinente à prisão processual, mesmo sem cumprimento do mandado de prisão penal, a guia definitiva deve ser encaminhada ao Juízo da Execução Penal, observado o disposto no art. 65 da LEP, que dispõe: “Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.” Por outro lado, a pendência de análise do pedido de progressão não arrefece, por si só, a validade e cogência da ordem prisional, a qual, in casu, não se reveste de natureza cautelar, mas deriva de condenação legitimamente imposta, inclusive já transitada em julgado. [...]
(HC-147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017).
De igual forma:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REGIME FECHADO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRISÃO DOMICILIAR. CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FORMULADO ANTES DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CONCESSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO SEM O RECOLHIMENTO PRÉVIO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada definitivamente à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico internacional de drogas, com pedido de cumprimento da pena em prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos. Alega-se que a exigência de recolhimento prévio à prisão para pleitear o benefício resultaria em abandono da criança, o que seria desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a concessão de prisão domiciliar antes do cumprimento do mandado de prisão em regime fechado, tendo em vista as peculiaridades do caso e a condição da paciente como mãe de criança menor de 12 anos; (ii) determinar se a exigência de recolhimento à prisão é uma condição desproporcional que inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário para pleitear benefícios da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O início da execução penal em regime fechado demanda o cumprimento do mandado de prisão. Contudo, em circunstâncias excepcionais, a exigência de recolhimento prévio pode se mostrar desproporcional e injustificadamente gravosa, impedindo o exercício do direito de petição da paciente.
4. A jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, que o recolhimento ao cárcere não seja exigido como condição para a formulação de pedidos de execução penal, especialmente quando há vulnerabilidade familiar, como ser mãe de criança menor de 12 anos, com a necessidade presumida de cuidados (AgRg no HC 731.648/SC).
5. O STF e o STJ reconhecem a possibilidade de concessão de prisão domiciliar a condenados em regime fechado ou semiaberto por razões humanitárias, desde que atendidos requisitos como ausência de violência ou grave ameaça no delito praticado e não se tratar de crime cometido contra o filho da paciente.
6. No caso, não há elementos que contraindiquem a medida, sendo adequado permitir que a paciente possa formular seu pedido de prisão domiciliar diretamente ao juízo das execuções, sem que o recolhimento prévio à prisão seja condição impeditiva, respeitando-se o princípio da proporcionalidade e a proteção à dignidade da pessoa humana. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
(HC n. 850.020/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E AINDA NÃO CUMPRIDO. EXPEDIÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão de condenado a pena definitiva configura condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
Precedentes do STF: HC n. 119.153/STF, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 6/6/2014; HC n. 150.556/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2017; HC n. 147.377/STF, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC n. 366.616/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp n. 445.578/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 13/6/2016.
Precedentes 3. Situação em que, a despeito de ter sido condenado ao cumprimento de pena em regime fechado, a defesa do agravado justificou a necessidade de expedição da guia de execução diante da possibilidade de obtenção de benefícios na execução penal decorrentes de detração do período durante o qual foram-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão consubstanciadas em recolhimento noturno, admitida por esta Corte no Tema 1.155.
4. Não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução penal. Tal competência cabe ao Juízo de execuções ao qual deverá ser dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.137/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 654, § 2º, DO CPP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 117, II, DA LEP). IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA EMISSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO INCONDICIONADA À PRISÃO.
1. A questão referente ao direito do condenado ao cumprimento da pena em prisão domiciliar não comporta conhecimento, na medida em que o pleito não foi sequer apresentado às instâncias ordinárias, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Como é cediço, o habeas corpus não admite dilação probatória e a concessão do benefício pleiteado a quem se encontra definitivamente condenado ao cumprimento da pena em regime fechado, por interpretação extensiva do art. 117, II, da Lei de Execução Penal, exige prova inequívoca de que o apenado esteja gravemente debilitado, com efetiva impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento.
3. Na hipótese, contudo, inferindo-se a plausibilidade jurídica do pedido, deve a ordem ser concedida, de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), a fim de que o pleito possa ser examinado pelo Juízo da execução, sem que o condenado tenha que se recolher à prisão.
4. Sendo o prévio recolhimento à prisão condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, devida a expedição da guia de execução independentemente do cumprimento do mandado de prisão (HC n. 366.616/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2017).
5. Agravo regimental improvido. De ofício, concedida ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar.
(AgRg no HC n. 583.027/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
Registro, por outro lado, que não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução penal. Tal competência cabe ao Juízo de execuções ao qual deverá ser dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício apenas para determinar a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo de 1º grau quanto ao Tribunal de Justiça.