Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1086978/SP (2026/0130980-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANTONIO CORREIAADVOGADO:ANTONIO CORREIA - SP298576IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO MARINHO DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO MARINHO DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Revisão Criminal n. 2387957-58.2025.8.26.0000 (fls. 260-287), indeferiu o pedido revisional.
Consta dos autos que o paciente responde pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com ação penal instaurada perante a 3ª Vara Criminal do Foro de Guarujá e sentença condenatória à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Em sede de apelação do Ministério Público, a pena foi exasperada para 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com aumento da pena-base em 1/6 (um sexto), manutenção da agravante do art. 61, II, f, e incidência da causa de aumento do art. 226, II (fls. 60-75).
Posteriormente, revisão criminal foi ajuizada, tendo sido indeferida pelo 1º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, com registro de trânsito em julgado para a defesa em 20/02/2025.
Na presente impetração, sustenta-se constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação e da dosimetria agravada (fls. 2-14).
A defesa alega que a condenação carece de robusto lastro probatório, apontando fragilidade do conjunto de provas e ausência de elementos objetivos e periciais que demonstrem a prática de atos libidinosos, além de destacar declarações de familiares, especialmente da avó da vítima, que atestariam a inocência e a inexistência de aproveitamento de suposta vulnerabilidade, pleiteando a aplicação do favor rei e a absolvição.
Sustenta que não há “provas novas” idôneas produzidas sob contraditório a exigir rediscussão ampla, mas que os documentos colacionados revelam contexto de convivência afetiva incompatível com a condenação.
Argumenta, ainda, a inaplicabilidade das circunstâncias agravantes e da causa de aumento utilizadas na apelação, porque não haveria relação de guarda, vigilância ou autoridade do paciente sobre a vítima, sendo indevido o incremento por “hospitalidade” e por “autoridade” do art. 226, II.
Aponta desproporcionalidade e falta de fundamentação concreta na majoração da pena em sede recursal, invocando princípios de individualização e proporcionalidade; ressalta que a exasperação da pena-base por “consequências do crime” não estaria lastreada em prova técnica específica e que a cumulação de agravante e majorante configuraria sobreposição indevida.
Por fim, requer medida urgente para cessar o alegado constrangimento ilegal, ante fumus boni iuris e periculum in mora, com suspensão da execução e expedição de contramandado, até o julgamento do mérito (fls. 2-14).
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena ao patamar originário de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com afastamento das circunstâncias agravantes e da causa de aumento aplicadas, e confirmação de eventual liminar, com expedição de contramandado de prisão (fls. 2-14).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em exame, trata-se de impetração voltada contra acórdão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu revisão criminal proposta após condenação por estupro de vulnerável e majoração da pena em apelação ministerial.
A impetração veicula pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória e, subsidiariamente, redimensionamento da reprimenda, com discussão sobre agravante genérica e causa de aumento, em contexto de decisão já estabilizada na origem.
Entretanto, a via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo o remédio constitucional reservado para casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, verificáveis de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Transcrevo, a fim de delimitar a quaestio, os seguintes trechos do v. acórdão impugnado (fls. 268-287):
No caso em apreço, ao contrário do que sustenta a defesa, o conjunto probatório revela-se plenamente suficiente para a confirmação tanto da materialidade quanto da autoria delitiva. As instâncias anteriores procederam à análise minuciosa das provas coligidas, examinando de forma coerente e fundamentada os depoimentos, documentos e demais elementos constantes dos autos.
Não se verifica, desde já, qualquer desconformidade entre a decisão condenatória e o acervo probatório, inexistindo hipótese de flagrante contrariedade à evidência dos autos. Diante desse cenário, resta evidente que o pleito revisional não encontra suporte fático ou jurídico capaz de justificar a desconstituição da condenação, limitando-se a defesa a renovar argumentos já devidamente enfrentados e rejeitados pelo juízo natural da causa.
Conforme consta do v. acórdão questionado:
“Todavia, a negativa do acusado restou isolada nos autos. Em juízo, a vítima, M. E. C. R. S., confirmou o fatos narrados na denúncia, relatando que se recorda de ter sido deixada por seu pai com sua avó, juntamente com o réu e seu irmão, enquanto seu pai saiu. Segundo o depoimento, sua avó e irmã se retiraram para dormir, e ela, desejando jogar vídeo game, iniciou a atividade, sendo que o réu estava no sofá. Durante o momento em que estava jogando, o réu se sentou ao seu lado e começou a manipular sua vagina, não se lembrando de ter sido introduzido nenhum objeto, mas descrevendo movimentos de vai e vem, por dentro de sua calcinha. A vítima pediu para que ele parasse, mas ele não cessou a conduta. Relatou também que, na época, fez acompanhamento psicológico, tendo sido atendida por duas profissionais, uma delas, Dra. Iara, e a outra, cujo nome não se recorda. Relatou que, após os eventos, teve grande dificuldade em abraçar homens e, na ocasião, era muito nova para compreender plenamente a situação. Com o passar dos anos, voltou ao acompanhamento terapêutico, quando, então, rememorou os fatos e trabalhou essas questões durante as sessões, estando atualmente bem. A vítima esclareceu que os fatos ocorreram na casa de seu pai, Leomar, enquanto sua avó estava visitando. Embora não se recorde do momento exato em que relatou os fatos, afirmou que contou à mãe, próxima à época dos eventos. Destacou também tinha contato esporádico com o réu,mas atualmente não mantém mais convivência com o réu. Gabrielle Cruz Ramiro dos Santos, genitora da vítima, afirmou que sempre conversava com a filha, pois ela sempre frequentou a casado pai, desde pequena. Então sempre a orientou que ninguém podia mexer nas partes íntimas dela, além do pai e da avó. Então, um dia estavam no quarto e sua filha contou que durante as férias o namorado da avó colocou a mão na 'pepeca' dela. Perguntou umas duas vezes para ela o que ele tinha feito, e ela fez um movimento de vai e vem com o dedo, dizendo que ele fez aquilo na 'pepeca'. Leomar Silva, genitor da vítima, declarou, em sede judicial, que se ausentou de sua residência em companhia de seu irmão, deixando a filha sob os cuidados da avó, do companheiro desta (ora acusado) e de outro filho. Posteriormente, foi informado pela vítima acerca dos fatos ocorridos, o que o deixou indignado, motivando-o a comunicar o ocorrido aos familiares e a conduzir a vítima ao Instituto Médico Legal para realização de exame pericial. Em seu depoimento, afirmou acreditar na veracidade dos fatos narrados pela vítima. Ressaltou, ainda, que, à época dos acontecimentos, o acusado residia no apartamento com sua mãe, porém, quando as autoridades policiais foram acionadas, o réu já havia se evadido. Ab initio, observo que não houve insurgência quanto à materialidade e autoria, ausente inconformismo da Defesa, razão pela qual se torna ínfima a apreciação de tais matérias. De todo modo, a sólida prova produzida no curso da instrução processual, inclusive com o firme depoimento da vítima, devidamente corroborado por testemunhos da mãe e do pai, além dos registros de acompanhamento psicológico, demonstram de forma inequívoca a o corrênciado delito e a participação do réu, sendo mesmo caso de condenação, valendo pontuar sobre o tema 1.121, STJ. Em face disso, resta inquestionável a necessidade de manutenção da condenação do réu, conforme firmado na r. Sentença de origem.” (fl. 379/394, autos principais, grifo nosso).
De fato, a vítima descreveu detalhadamente a dinâmica do abuso sofrido.
Em juízo, a infante, M. E. C. R. S., confirmou os fatos narrados pela inicial acusatório, relatando se recordar de ter sido deixada por seu pai com sua avó, juntamente com o réu e seu irmão, enquanto seu pai saiu. Segundo o depoimento, sua avó e irmã se retiraram para dormir, e ela, desejando jogar vídeo game, iniciou a atividade, sendo que o peticionário estava no sofá. Durante o momento em que estava jogando, o réu se sentou ao seu lado e começou a manipular sua vagina, não se lembrando de ter sido introduzido nenhum objeto, mas descreveu movimentos de vai e vem, por dentro de sua calcinha. A ofendida pediu para que ele parasse, mas ele não cessou a conduta. Relatou também que, na época, fez acompanhamento psicológico, tendo sido atendida por duas profissionais, uma delas, Dra. Iara, e a outra, cujo nome não se recorda. Relatou que, após os eventos, teve grande dificuldade em abraçar homens e, na ocasião, era muito nova para compreender plenamente a situação. A vítima relatou que, anos após os fatos, retornou ao acompanhamento terapêutico, ocasião em que retomou e elaborou as lembranças relacionadas ao ocorrido, afirmando encontrar-se bem atualmente. Esclareceu que o episódio ocorreu na residência de seu pai, Leomar, enquanto sua avó estava em visita. Embora não se recorde exatamente quando revelou o ocorrido, afirmou tê-lo contado à mãe próximo à época dos acontecimentos. Informou ainda que, à época, mantinha contato esporádico com o réu, inexistindo atualmente qualquer convivência.
[...]
De igual modo são os relatos de Gabrielle Cruz Ramiro dos Santos, genitora da vítima, a qual afirmou, sob o crivo do contraditório, que sempre conversava com a filha, ora ofendida, pois esta sempre frequentou a casa do pai, desde pequena. Sempre a orientou que ninguém podia mexer nas partes íntimas dela, além do pai e da avó. Nesse sentido, um dia estavam no quarto e sua filha contou que durante as férias o namorado da avó colocou a mão na “pepeca” dela. Perguntou umas duas vezes para ela o que ele tinha feito, e ela fez um movimento de vai e vem com o dedo, dizendo que ele fez aquilo na “pepeca”.
As profissionais de assistência social e psicologia que tiveram contato com a vítima também contribuíram para a robustez probatória.
O peticionário, por sua vez, teve sua revelia decretada em juízo, pelo que subsiste apenas sua versão apresentada na fase inquisitiva (fl. 61 autos principais). Naquela oportunidade, negou os fatos.
No entanto, como se verifica, a negativa genérica restou ilhada das demais provas coligidas nos autos. A versão narrada pelo peticionário não encontrou qualquer respaldo no conjunto probatório amealhado.
De outro lado, nesse cenário, a palavra da vítima é condizente com as demais provas amealhadas aos autos.
Com efeito, a ofendida narrou que, ao ficar sozinha com o acusado, este passou a manipular a sua vagina, fazendo movimentos de "vai e vem", logo, configurado o delito em testilha.
E a defesa não trouxe qualquer outro elemento de prova que pudesse refutar a versão acolhida pelo v. acórdão impugnado.
Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a orientação segundo a qual, nos crimes contra a dignidade sexual que nem sempre deixam vestígios e, via de regra, são praticados às escondidas, sem a presença de testemunhas as palavras da vítima assumem especial relevo para a aferição da real dinâmica dos fatos, máxime quando em sintonia com os demais informes probatórios.
[...]
Outrossim, seria difícil acreditar que a vítima e até mesmo testemunhas inventariam tão terrível cenário apenas para prejudicar o réu.
Igualmente, no que se refere à alegada “prova nova”, verifica-se que é inadequada a utilização da revisão criminal para sua produção, sobretudo porque se trata, no caso, de meras declarações prestadas pela avó e pelo genitor da vítima, os quais apenas afirmam que o peticionário seria pessoa idônea e de conduta exemplar, ao que acreditam em sua inocência. Ressalte-se que a produção de tais elementos exige a observância do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o pleito deveria ser submetido à via própria da justificação criminal, e não manejado por meio da presente ação revisional.
[...]
Ademais, as declarações apresentadas não possuem força suficiente para infirmar o sólido arcabouço probatório constante dos autos de conhecimento, conforme já exposto. Assim, a insurgência não merece acolhimento.
No presente, trata-se, em verdade, de documento particular unilateral, produzido sem a participação da parte adversa, sem controle jurisdicional e fora do crivo do contraditório, razão pela qual não pode gerar presunção absoluta de veracidade.
[...]
Portanto, não é possível, em face das fundamentações expendidas, entender que há contrariedade da condenação às provas dos autos, de modo a autorizar a absolvição do peticionário em sede de revisão criminal.
Verifica-se que as penas foram corretamente fixadas, não comportando qualquer reparo.
A fundamentação da fixação da pena, do acórdão ora questionado, se deu da seguinte forma:
“Passemos então à análise da dosimetria penal, objeto de irresignação ministerial. A pena base no mínimo legal, previsto no artigo 217-A do Código Penal, qual seja, 8 (oito) anos de reclusão. Aqui a primeira insurgência do Ministério Público. E com razão o Parquet. A vítima relatou, em seu depoimento, que o crime lhe causou um impacto emocional significativo, obrigando-a a buscar acompanhamento psicológico para lidar com os traumas dos abusos sofridos. Esse abalo psicológico foi confirmado pelos genitores, que enfatizaram a dificuldade da vítima em permitir toques, beijos e abraços, mesmo após o término do tratamento. Diante dessa realidade, resta evidente que o dano psicológico experimentado pela vítima extrapolou os efeitos ordinariamente esperados para o tipo penal, o que justifica o acolhimento do pedido ministerial para o aumento da pena-base em 1/6. Nesse sentido: (...) Assim, a pena-base resta fixada em 9 (nove) anos e 4 (quatro)meses de reclusão. Na segunda fase, o Ministério Público requer, ainda, a consideração da agravante do art. 61, II, 'f' do Código Penal, argumentando que o réu utilizou-se da relação doméstica existente com a vítima para cometer o abuso. Entretanto, o pleito recursal encontra-se impertinente, senão prejudicado (como pontuado pela Douta Procuradoria de Justiça em seu parecer de fls. 367/377), uma vez que a sentença de primeiro grau já reconheceu e aplicou, embora noutro enfoque, adequado, diga-se, de forma fundamentada, a referida agravante, tendo em vista que o juízo a quo considerou a circunstância da hospitalidade, pois demonstrado que o réu estava hospedado na residência do pai da vítima, aproveitando-se dessa condição para a prática do delito. E, não obstante a fração usual para cada agravante ser de 1/6, conforme entendimento dessa E. 5ª Câmara de Direito Criminal, o Magistrado optou pelo aumento módico de 1/8 na reprimenda, na fase, o que se mantém, forte no ne reformatio in pejus, resultando em uma pena intermediária de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, o MM. Juiz de primeiro grau, ao analisar o presente caso, entendeu não incidir a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, uma vez que não haveria nos autos qualquer prova de que o réu fosse casado ou tivesse união estável com a mãe da vítima, sendo ele descrito apenas como 'namorado da avó' da vítima. Em sua fundamentação, o Magistrado destacou que a interpretação das normas penais deve ser restritiva, não sendo admissível a ampliação de sua aplicação por analogia. Por tais motivos, excluiu a incidência da referida agravante no presente caso. O Ministério Público insurge-se contra o entendimento, requerendo a aplicação da referida causa de aumento, uma vez que, segundo sua alegação, o acusado era companheiro da avó da vítima na época dos fatos. Destaca que, na ocasião, a vítima estava sob a supervisão e autoridade do réu, circunstância que justifica a aplicação da referida agravante, conforme previsto na norma legal. Razão assiste ao Ministério Público em sua insurgência. Primeiramente, a referida causa de aumento já era prevista na , de2005, a qual foi revogada pela , de 2018, que, no entanto, manteve a mesma redação. Além disso, restou devidamente comprovado que o acusado mantinha vínculo de convivência com a avó da vítima, Maria das Graças Silva, conforme declarado pelo próprio réu em seu depoimento extrajudicial. O acusado afirmou, de forma clara, que mantinha um relacionamento com a avó da vítima há cerca de 10 (dez) anos (fl. 61). Este fato foi corroborado pelo depoimento do filho da companheira do réu, Leomar Silva, que, em juízo, confirmou que, à época dos fatos, o réu residia com sua mãe. Se não bastasse, restou demonstrado que, na ocasião, a vítima estava sob a autoridade do acusado, uma vez que o pai da vítima havia se ausentado, a avó havia se recolhido para dormir, deixando-a sob os cuidados do réu na sala. Dessa forma, o acusado, na qualidade de companheiro da avó da vítima, estava na posição de autoridade sobre a criança no momento em que os abusos ocorreram, configurando-se, portanto, a aplicação da causa de aumento prevista no nciso II, do Código Penal. Conclui-se, portanto, que a pena do réu deve ser majorada em 1/2, nos termos do referido dispositivo legal, totalizando 15 (quinze) anos e 9(nove) meses de reclusão. Destaca-se não se vislumbrar ocorrência de bis in idem na utilização simultânea da agravante genérica prevista no nciso II, alínea 'f' (hospitalidade), do Código Penal, e da majorante específica do nciso II, do Código Penal. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: (...) (fls. 386/394 autos principais).
Como se sabe, a operação de dosagem da pena possui carga de discricionariedade do Magistrado, à luz do artigo 59, caput, do Código Penal, descabendo mera reanálise em sede de revisão criminal, senão antes satisfeitas as exigências processuais para o cabimento da ação revisional.
Com efeito, convém relembrar que, em sede de revisão criminal, o ordenamento jurídico estabelece hipóteses estritas de cabimento, não se prestando tal ação autônoma a funcionar como um segundo recurso ou como nova oportunidade para rediscutir fundamentos da condenação já transitada em julgado. Assim, via de regra, não é possível proceder à mera reavaliação da dosimetria das penas impostas, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, teratologia ou erro material evidente, que transcenda o juízo de discricionariedade técnica exercido pelo magistrado sentenciante.
Ausente qualquer vício dessa natureza, a revisão criminal não se mostra meio adequado para revisitar critérios subjetivos ou reexaminar juízos valorativos próprios da dosimetria, devendo prevalecer a estabilidade e a autoridade da coisa julgada penal.
[...]
Assim sendo, a pena ‑ base foi devidamente exasperada em 1/6, diante do expressivo abalo psicológico suportado pela vítima. Consta do depoimento da ofendida que o delito lhe ocasionou impacto emocional significativo, a ponto de exigir acompanhamento psicológico para o enfrentamento dos traumas decorrentes do abuso sofrido.
Outrossim, ainda que ausente laudo psicológico formal, verifica ‑ se que os relatos da vítima se mostram firmes, coerentes e plenamente aptos a demonstrar os profundos traumas por ela suportados, não prevalecendo, portanto, o argumento deduzido pela d. defesa em suas razões.
Nesse contexto, a valoração negativa das consequências do crime mostra ‑ se idônea e proporcional, justificando a exasperação da pena ‑ base no patamar de 1/6, fixada, ao final, em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda etapa, presente a agravante do art. 61, II, "f" do Código Penal, tendo em vista que o acusado estaria hospedado na casa da vítima.
Finalmente, a pena foi aumentada em 1/2 (metade), diante da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, visto que o revisionando de fato era companheiro da avó da vítima, condição apta a fazer incidir a referida majorante.
Logo, restou devidamente comprovado que o réu mantinha vínculo de convivência com a avó da vítima, conforme declarado pelo próprio peticionário em seu depoimento extrajudicial. O mesmo afirmou, de forma clara, que mantinha um relacionamento com a avó da vítima há cerca de 10 (dez) anos (fl. 61 autos principais). Este fato foi corroborado pelo depoimento do filho da companheira do réu, Leomar Silva, que, em juízo, confirmou que, à época dos fatos, o réu residia com sua mãe.
Além disso, ficou comprovado que, quando dos fatos, a vítima encontrava ‑ se sob a autoridade do peticionário. O pai havia deixado a residência e a avó já se recolhera para dormir, de modo que a infante permaneceu sob a supervisão direta do réu na sala. Nessa condição, por ser ele companheiro da avó da ofendida, exercia posição de autoridade sobre a menor no instante em que ocorreram os abusos, o que autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
[...]
Resulta-se, portanto, em 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão. No tocante ao regime prisional, mantém-se o fechado como inicial para cumprimento da pena, em razão da natureza hedionda do delito e do expressivo montante da reprimenda fixada. Tais circunstâncias evidenciam a maior gravidade concreta da conduta, revelando-se inviável a adoção de regime menos rigoroso, sendo o fechado o único que se mostra juridicamente adequado e proporcional ao caso.
Portanto, não se vislumbra, na hipótese, contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não se fundando a condenação em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. Outrossim, não foram, até o momento, apresentadas novas provas de inocência do condenado.
Assim, o pedido revisional não se presta a um novo exame do processo já julgado em definitivo, com trânsito em julgado, não podendo se transmudar em instrumento apto a revigorar o que já foi decidido.
Diante do exposto, indefere-se a presente revisional.
Conforme se verifica, o Tribunal de origem, ao examinar a revisão, assentou que a condenação está alinhada ao acervo instrutório e que não se configuram as hipóteses legais para rescindir o julgado, destacando a inadequação de documentos unilaterais como “prova nova” e a inviabilidade de dilação probatória na via eleita.
De fato, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a absolvição do agravante, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), sob a alegação de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo.
2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento à apelação criminal, considerando o conjunto probatório robusto e suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do agravante, com fundamento na alegada fragilidade do conjunto probatório, especialmente em razão das contradições e inconsistências nos depoimentos da vítima.
4. Saber se o reexame do conjunto fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é compatível com a via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas, sendo inviável a absolvição com base em alegações que demandam revolvimento fático-probatório.
6. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando praticados na clandestinidade.
7. As instâncias ordinárias valoraram o acervo probatório e concluíram pela prática do delito de estupro de vulnerável, sendo inviável o reexame de provas na via estreita do habeas corpus.
8. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 1.033.992/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
3. No caso, o acolhimento do pleito de absolvição deduzido implicaria impreterível e inviável revolvimento do material fático-probatório existente, de modo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.070.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
HÁ de acrescentar, a Corte estadual concluiu que a palavra da vítima, estável e coerente, foi colhida sob contraditório, com reforço em relatos dos genitores e em registros de acompanhamento psicológico, ao passo que a negativa do réu permaneceu isolada.
O raciocínio defensivo ancora-se em declarações particulares posteriores de familiares, sem produção sob controle judicial, que não se mostram aptas a infirmar o conjunto judicializado. A jurisprudência reconhece especial relevância ao relato da vítima, quando harmônico e verossímil, notadamente em delitos praticados às ocultas, e o acórdão descreve esse quadro com base em elementos concretos extraídos da instrução, afastando, de modo motivado, a tese de contrariedade manifesta à evidência dos autos.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revisão criminal de condenação pelo crime de estupro de vulnerável majorado, com fundamento em suposta prova nova consistente em declarações da vítima.
2. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, entendendo que as declarações apresentadas pela vítima não constituem prova nova, pois não foram produzidas em procedimento judicial de justificação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as declarações da vítima, apresentadas com firma reconhecida em cartório, podem ser consideradas como prova nova para fins de revisão criminal, sem a realização de justificação criminal e sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que novas provas destinadas à instrução de revisão criminal devem ser submetidas a procedimento de justificação criminal, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação ou como meio de reexame de fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
6. A alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático do habeas corpus não prospera, pois a decisão foi proferida em conformidade com o art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e há possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 970.783/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 815.249/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 864.496/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 835.858/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
(AgRg no HC n. 1.012.283/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Ademais, cumpre salientar que, nos termos da orientação desta Corte, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista, sobretudo, o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
Nessa esteira:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. LIMITES E REQUISITOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A revisão criminal é admitida apenas em situações excepcionais, não podendo ser tratada como uma segunda apelação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. A desconstituição da condenação demandaria amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites do habeas corpus.
3. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima é elemento de extrema relevância e pode autorizar a condenação, desde que corroborada pelos demais elementos de prova, como ocorreu no caso.
4. A dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, situação não constatada na espécie.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.051.700/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026.)
Desse modo, se a condenação resultou das conclusões das instâncias ordinárias acerca dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela vítima na instrução processual, não é caso de aplicação do princípio in dubio pro reo.
No tocante à dosimetria, o acórdão da apelação delineou fundamentos objetivos para a negativação das consequências do crime, com incremento moderado da pena-base, à vista do abalo psíquico superior ao ordinário e da necessidade de acompanhamento terapêutico, confirmados por testemunhos diretos.
Nessa linha de raciocínio:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A instância ordinária explicitou a mudança de comportamento e
impactos sofridos pela vítima, relatados por profissional terapeuta
(gravado em mídia anexada aos autos), elementos que configuram
fundamento idôneo a alicerçar a elevação da pena-base pelas
consequências.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 451.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
Manteve-se, ainda, o aumento intermediário já aplicado na sentença em razão da hospitalidade - aproveitamento da condição de hóspede na residência do pai da vítima - e incidiu a causa legal de aumento pertinente às hipóteses de autoridade sobre a vítima, justificando a fração máxima diante da situação fática descrita: convivência prolongada como companheiro da avó e supervisão da criança no momento dos fatos.
A Corte local registrou distinção de suportes fáticos entre a agravante genérica (prevalência de relações domésticas/hospitalidade) e a majorante específica (condição pessoal de autoridade), afastando bis in idem com referências a precedentes desta Casa.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. IMPRECISÃO DO NÚMERO DE ATOS PRATICADOS. FRAÇÃO DE 2/3 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. A circunstância judicial relativa às consequências do delito foi desvalorada em razão de a vitima ".. ter sofrido consequências psicológicas, apresentando dificuldade com toques físicos, inclusive com familiares. Disse que passou muitas noites sem dormir e teve períodos em que não conseguia se alimentar ou, por outro lado, comia em excesso. Relatou que até hoje sente os reflexos desses abusos.
Informou que fez terapia, mas acabou trocando de psicóloga.
Reconheceu que a experiência vivida influenciou na busca por ajuda psicológica" (e-STJ, fl. 28). Nesse contexto, em que evidenciado o maior sofrimento psíquico e o trauma sofrido pela ofendida em virtude dos abusos reiterados praticados pelo paciente, reputo justificado o incremento da basilar a esse título e, inclusive na fração operada. Precedentes.
4. É pacífico nest a Corte que, nos crimes sexuais que envolvem menores praticados durante determinado período de tempo, como no caso, é possível a adoção da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável exigir-se o número exato de atos praticados. Assim, não há ilegalidade a ser sanada na aplicação do incremento na fração máxima, pela continuidade delitiva expressamente reconhecida. Precedentes.
5. Em relação à incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal - com abuso de autoridade ou prevalendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, na forma da lei específica - , foi asseverado expressamente que restou clara a relação de hospitalidade, pois a vítima era convidada a ir à casa do réu, para comer e assistir filmes; havendo o paciente prevalecido das relações domésticas para praticar os abusos sexuais (e-STJ, fl. 28). Nesses termos, está demonstrada que a relação de amizade e a hospitalidade do paciente em relação à ofendida, favoreceram as práticas delitivas, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.
Precedentes.
6. No tocante ao afastamento do pagamento da indenização à vítima, porque não haveria provas do dano sofrido, constato que essa insurgência não foi submetida à apreciação e, tampouco analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.021.459/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
À luz da discricionariedade vinculada que rege a individualização da pena, não se identifica, na moldura trazida, descompasso evidente entre motivos e conclusões que autorize correção por habeas corpus.
Por derradeiro, o regime inicial fechado decorre do quantum da pena e da gravidade concreta delineada na dosimetria, sendo insuscetível de modificação na via estreita quando não demonstrado vício jurídico objetivo no cálculo ou na motivação.
Ante o exposto, com fundamento na inviabilidade do reexame fático-probatório em habeas corpus e na rejeição das teses subsidiárias de dosimetria, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1086978/SP (2026/0130980-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO CORREIAADVOGADO:ANTONIO CORREIA - SP298576IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO MARINHO DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.
HC 1086978/SP (2026/0130980-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANTONIO CORREIAADVOGADO:ANTONIO CORREIA - SP298576IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO MARINHO DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.