Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1087436/BA (2026/0130987-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JOSE ADELVAM MATOS XAVIERADVOGADO:ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA - BA034173AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1087436/BA (2026/0130987-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO:ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA - BA034173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSE ADELVAM MATOS XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
HC 1087436/BA (2026/0130987-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO:ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA - BA034173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSE ADELVAM MATOS XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ADELVAM MATOS XAVIER em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. REQUERENTE CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INVIABILIDADE DA AÇÃO DE REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL VOLTADA AO QUESTIONAMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA QUE TEM CABIMENTO RESTRITO. NECESSIDADE DE ARGUMENTAÇÃO CONCERNENTE À DESCOBERTA DE NOVAS PROVAS, VIOLAÇÃO DO TEXTO LEGAL OU MANIFESTA DESPROPORÇÃO DO QUANTUM DE SANÇÃO CORPORAL FIXADO. SITUAÇÕES NÃO OBSERVADAS NO CASO EM TELA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, QUE NÃO SE RESUME A UMA MERA OPERAÇÃO MATEMÁTICA, RESULTANDO DE DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO, DEVENDO SER RESPEITADAS A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – O QUE SE VÊ DE MODO CLARIVIDENTE NO CASO EM TELA. PROVADO O ABALO PSICOLÓGICO QUE TRANSCENDE ELEMENTARES DO TIPO PENAL, POSSÍVEL É A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, DE ACORDO COM PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Revisão Criminal, ajuizada por José Adelvam Matos Xavier, em face de Acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, que negou provimento à Apelação por si manejada, nos autos da Ação Penal nº 0000099-89.2018.8.05.0012, restando o Colegiado à época composto pelos Excelentíssimos Desembargadores Julio Cezar Lemos Travessa (Relator), Geder Luiz Rocha Gomes e Ivete Caldas Silva Freitas Muniz. O referido Aresto manteve incólume a sentença proferida pelo então MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Antas/BA, Dr. André Luis Santos Figueiredo, que condenou o ora Requerente ao cumprimento da pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável (-A, do Código Penal).
HC 1087436/BA (2026/0130987-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO:ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA - BA034173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSE ADELVAM MATOS XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.
2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que no início do mês de agosto de 2018, no período matutino, o ora Requerente encontrou um menor de idade, em um mercado localizado no Município de Antas/Ba. Após convidar a criança para a sua residência, na mesma Cidade, este o molestou sexualmente, apalpando e introduzindo o órgão genital no ânus do infante. Concluído o Inquérito, fora ofertada e recebida a Denúncia, sobrevindo instrução processual que culminou na prolação de sentença condenatória. Após o Recurso defensivo ser desprovido no âmbito do Tribunal de Justiça, a condenação transitou em julgado, acarretando o manejo da presente Revisão Criminal, que objetiva afastar a valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase do procedimento dosimétrico efetuado in casu.
3. DO PLEITO REVISIONAL DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. Em seu Pedido Revisional, o Autor sustenta, em resumo, que no caso concreto “O Magistrado valorou negativamente as consequências do crime, tendo em vista, o trauma psicológico causado à vítima.” Aduz, nesse sentido, que “o crime capitulado no art. 217-A, caput, do CP já pressupõe o trauma psicológico”, concluindo, a esse respeito, que “para que as consequências sejam valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, é preciso que o resultado seja mais grave do que o esperado para esse tipo de delito.”
4. DO PARECER MINISTERIAL. Em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, o Parquet assevera que, na situação em espeque, “não se evidencia qualquer inovação fática ou jurídica apta a justificar o reexame da matéria na presente ação revisional, sob pena de indevida rediscussão de tema já enfrentado e decidido por este Tribunal”, de modo que pugna pelo “não conhecimento” da presente Ação.
5. DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA EM DEBATE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO REQUERIMENTO FORMULADO PELO AUTOR. Com efeito, quando voltada ao questionamento da dosimetria, a Revisão Criminal tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, violação do texto expresso da lei ou desproporcionalidade manifesta na fixação da pena. Insta destacar, nessa senda, que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Magistrado pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Repise-se, ainda, que tratando-se de crime sexual, de acordo com a jurisprudência do E. STJ, “As consequências do delito foram valoradas negativamente com base em presunção de dano psicológico futuro, enquanto a jurisprudência desta Corte exige a demonstração concreta de abalo psicológico não inerente ao tipo penal.” (AgRg no AR Esp n. 2.931.473/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025). Isto posto, inobservadas as hipóteses legais de cabimento da Revisão Criminal, bem como não verificada teratologia na dosimetria da pena, forçoso reconhecer a inviabilidade do Pleito sub examine.
6. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi exasperada, na primeira fase da dosimetria, mediante valoração negativa das consequências do crime sem demonstração concreta de excepcionalidade, em violação ao art. 59 do Código Penal e ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Alega que o fundamento utilizado, em relação ao trauma psicológico da vítima, é genérico e inerente ao tipo penal de estupro de vulnerável, não havendo elementos probatórios específicos, o que configura bis in idem implícito e impõe o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com a exclusão da valoração negativa das consequências do crime e a fixação da pena-base no mínimo legal, com readequação da pena final e do regime de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão que julgou o recurso da apelação a seguinte fundamentação quanto à pena-base:
Trata-se de análise do pedido de decote da circunstância judicial relativa às consequências do crime, valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, em razão do trauma psicológico causado à vítima de estupro de vulnerável.
De início, ressalto que a dosimetria da pena está sujeita ao princípio da discricionariedade vinculada, exigindo que o magistrado motive adequadamente as circunstâncias judiciais analisadas no art. 59 do Código Penal. Assim, apenas situações concretas e devidamente fundamentadas podem justificar a exasperação da pena-base.
No caso dos autos, a valoração negativa das consequências do crime encontra suporte no impacto psicológico sofrido pela vítima. Segundo os elementos probatórios apresentados, o trauma decorrente da conduta criminosa resultou em perturbação emocional e necessidade de acompanhamento psicológico, caracterizando consequências que extrapolam aquelas ordinariamente esperadas para crimes dessa natureza, até mesmo em face do delito em que se examina (fl. 46, grifo meu ).
Preliminarmente, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade julgador, só sendo passível de revisão na via estreita do habeas corpus quando ficar, de plano, evidenciada flagrante ilegalidade, sem a necessidade de análise de aspectos fáticos e probatórios (AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.036.058/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 1.029.362/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 894.441/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023).
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, exige fundamentação concreta e adequada, sendo vedada a adoção de justificativas vagas, genéricas ou relacionadas aos elementos constitutivos do próprio tipo penal.
Desta forma, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, a potencial consciência da ilicitude, a gravidade do delito, o perigo da conduta, a busca do lucro fácil e outras circunstâncias genéricas, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, por constituírem elementos inerentes ao tipo penal (AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025).
Por outro lado, são reconhecidos como idôneos para a exasperação da pena-base os seguintes fundamentos, quando transcenderem o tipo penal: a) o modus operandi do delito; b) o alto grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada criminosa; c) a gravidade das agressões ou a violência excessiva praticada contra a vítima; d) a complexidade da atuação da organização criminosa; e) a prática do delito por diversos agentes; f) a prática do crime na presença de familiares da vítima; g) a humilhação causada ao ofendido; h) o expressivo prejuízo patrimonial causado pelo crime; i) o trauma psicológico provocado no ofendido ou em seus familiares; j) a condição de vulnerabilidade da vítima; k) a gravidade das lesões provocadas no ofendido; l) o comportamento habitual agressivo ou violento do réu perante a comunidade em que vive ou entre familiares; m) a prática do crime quando o réu estava em liberdade provisória (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.862.149/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no REsp n. 2.202.908/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, AgRg no AREsp n. 2.613.330/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.019.100/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 806.676/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.10.2025; AgRg no HC n. 972.939/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no HC n. 1.012.224/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.8.2025; AgRg no HC n. 982.945/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023; AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22.02.2023).
Além disso, segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.318, “[...] a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora”, sendo que “[...] a exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto” (DJEN de 13.05.2025).
Ademais, é admissível a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, sem que haja violação ao princípio do non bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.600.305/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; AgRg no HC n. 896.773/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 817.929/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025).
Por fim, a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na prática do furto durante o período noturno, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, sendo possível a migração da referida circunstância para a primeira fase da dosimetria da pena no crime de furto qualificado, em razão da incompatibilidade de tal majorante com a modalidade qualificada do delito (AgRg no HC n. 1.002.960/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.12.2025; AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025, AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a exasperação da pena-base.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN