Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1086984/CE (2026/0131002-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MOISES MESQUITA BARRETOADVOGADO:MOISES MESQUITA BARRETO - CE055703AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ABDIAM RODRIGUES ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ABDIAM RODRIGUES ARAÚJO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 11/12), nos autos do HC nº 0621952-36.2026.8.06.0000.
Conforme os autos, o paciente foi preso em flagrante em 15/11/2025, prisão homologada e convertida em preventiva no dia seguinte (fls. 33/36 da origem, referidos no ato coator e nas informações).
A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa e cerceamento de defesa por ausência de intimação da defesa técnica para a resposta à acusação, falta de fundamentação concreta e contemporânea do decreto preventivo, insuficiência de reavaliação nonagesimal, condições pessoais favoráveis (idoso, 69 anos, diabetes e hipertensão, primário) e suficiência de medidas cautelares diversas (fls. 2/9).
Requer revogação da preventiva ou substituição por medidas diversas, com expedição de alvará de soltura (fls. 9/10).
A liminar foi indeferida (fl. 124).
As informações foram prestadas pelo Juízo da Vara Única Criminal de Itapajé/CE (fls. 130/131).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 139-148), destacando fundamentação idônea da preventiva, inexistência de excesso de prazo diante da tramitação regular e reavaliação da prisão em 27/04/2026, com intimação da defesa para resposta à acusação (fls. 140 e 147).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A segregação provisória do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"[...]
Passo, então, a analisar as teses suscitadas na impetração.
1. Das teses de carência de fundamentação idônea e ausência de requisitos do decreto prisional, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva:
Cediço que as prisões preventivas são medidas excepcionais, cabíveis apenas em casos extremos, somente podendo ser decretadas quando existirem provas da materialidade e indícios suficientes de autoria com a finalidade de garantir a ordem pública e/ou econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, hipóteses indicadas no art. 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, deve estar preenchida ao menos uma das situações previstas no art. 313, também do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, os requisitos necessários para a decretação de qualquer medida cautelar no processo penal são o fumus commissi delicti, isto é, a provável ocorrência de um delito, e o periculum libertatis, ou seja, o estado de perigo gerado pela liberdade do indivíduo.
A par de tais premissas e adentrando ao mérito da questão, mister colacionar trecho da decisão que decretou a custódia preventiva do paciente, para melhor análise (fls. 33/36 da origem): (grifos originais)
“(…) Quanto à prisão preventiva, medida excepcional, provisória e instrumental, é admitida nas hipóteses do art. 313 do CPP, desde que, nos termos do art. 312 do CPP, existente o crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti) e demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente (periculum libertatis). Quanto ao último ponto, quando a liberdade puserem risco a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, a custódia cautelar possui enquadramento no art. 313, inciso I,do CPP, visto que o delito do art. 217-A, do CP, tem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Presente, outrossim, o fumus comissi delicti. A existência do crime é observada dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial. No caso, o autuado teria praticado atos libidinosos e estupro de vulnerável contra criança de 11 anos de idade, filha de seu sobrinho.
Abaixo, as declarações da mãe da vítima perante a autoridade policial, na íntegra:
“Inquirido(a) pelo(a) Delegado(a), DISSE: QUE é mãe de VITÓRIA EMILLY VAZ ARAÚJO, de 11 anos de idade; que hoje, 15/11/2025, por volta de meio dia sua filha lhe chamou chorando dizendo que o “tio” (tio do pai da criança) estava na porta de casa de toalha e retirou a toalha ficando nú na frente da criança e dizendo imoralidades com sua filha, que é uma criança de 11 anos de idade; que ele estava fazendo gesto pra cima e pra baixo nas partes íntimas dele (se masturbando); que a declarante estava deitada, mas escutou as pisadas dele, quando ele saiu passando pela lateral, passando para o meio dos matos; QUE só tomou uma atitude de chamar o pai de sua filha porque viu o estado dela,chorando e com medo; QUE também achou perigoso ficar ali só com sua filha, sem seu marido; QUE o assédio não é de agora, faz muitos dias que ele perturba sua filha; QUE sua filha já contou que ele já lhe ofereceu dinheiro, biscoito recheado e disse que não era para contar para os pais; QUE a declarante NÃO achava que era normal o fato dele dizer para não contar para os pais; QUE ele mora bem pertinho da casa da declarante e vive por lá; QUE o marido da declarante já tinha dito certa vez, para a filha dizer que ele vai pegar o dinheiro oferecido; QUE ele então disse para a criança que não era para dizer que tinha mandado não contar; QUE já viu ele chamando sua filha de GOSTOSA, e que era para ela ser dele; QUE sabe que é verdade, pois confia na sua filha e já viu ele falar essas coisas desrespeitosas antes. E nada mais disse nem lhe foi perguntado”.
Ressalte-se que as declarações da genitora da vítima possuem especial relevância probatória, considerando o grau de proximidade e convivência diária com a menor, oque lhe permite observar as alterações comportamentais e emocionais da criança.
Inclusive, o próprio acusado informa que estava tomando banho e que a toalha “teria caído”, ou seja, confessa que estava sem roupas na frente da criança.
No caso em comento, a prisão preventiva se faz necessária para garantia da ordem pública. Faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. Nessa ordem de ideias, a prisão cautelar pode ser decretada especialmente nos casos de: reiteração delitiva; participação em organizações criminosas; gravidade em concreto da conduta; periculosidade social do agente; ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi);conforme jurisprudência do STJ: HC 311909/CE, RHC 054750/DF; RHC 054423/MG, RHC053944/SP, RHC 003660/BA, HC 312368/PR, AgRg no HC 315281/SP, HC 311848/DF,RHC 053927/RJ).
No caso em questão, o agente apresenta periculosidade concreta, extraída da reiteração das condutas, colocando em risco a integridade física e psicológica da vítima.”
O autuado é parente e reside próximo a residência da vítima, o que aumenta o risco de reiteração delitiva.
Além desses dados concretos, não se desconsidera que a prisão cautelar com base na garantia da ordem pública também se presta para garantir a credibilidade da justiça e evitar a sensação imediata de impunidade à população, notadamente em crimes graves, como ocorre na espécie (STJ – HC 120.167/PR – 5ª Turma – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,julgado em 04/06/2009; STJ, 5ª Turma, RHC 26.308/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08/09/2009, DJe 19/10/2009).
Em que pese os argumentos da defesa, saliento, diante do quadro exposto, que condições pessoais favoráveis do imputado não garantem o direito à liberdade provisória quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia (jurisprudência do STJ: HC 299126/SP, RHC 053347/MG, HC 296539/SP, RHC 049951/PB, HC 249479/SP, RHC 039071/RJ, HC 271425/SP, HC 274882/MG, RHC 038304/SP, HC 242947/MS).”
Ante o exposto, com fulcro no art. 310, II, do CPP, homologo a prisão em flagrante do autuado Abdiam Rodrigues Araújo e a converto em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública, art. 312 e 313, III, do CP. (…)”
Em seguida, o magistrado indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, decidindo por mantê-la sob os seguintes fundamentos (fls. 40/45 dos autos apensos de nº 0010378-90.2025.8.06.0100): (destaquei)
“(…) Os pressupostos de materialidade e indícios de autoria restam efetivamente preenchidos através dos depoimentos das testemunhas (fls. 03/09) e das declarações dos genitores da vítima (fls. 10/12).
A existência de condições pessoais favoráveis (residência fixa, ser tecnicamente primário, exercer atividade remunerada etc.) não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a prisão processual é recomendada por outras circunstâncias fáticas
(…)
Esse reconhecimento também é capaz de afastar o argumento que a garantia da ordem pública somente pode ser utilizada para fundamentar a prisão preventiva por reiteração delituosa.”
(…)
No firme entendimento jurisprudencial “a gravidade concreta da conduta,reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”.
No caso dos autos a conduta que culminou no flagrante não foi a primeira ofensa praticada contra a integridade sexual da vítima. A genitora de V. E. V. A., de modo firme, destacou ter presenciado ocasião anterior na qual o aqui promovente afirmou que a adolescente, de apenas 11 (onze) anos, seria “gostosa” e que ela deveria“ser sua” (fls. 11/12). Ainda, ambos os pais afirmaram que “há muitos dias ele perturba sua filha”, oferecendo dinheiro e biscoitos recheados (fls. 10/12).
Além do vínculo de parentesco a proximidade entre a residência da família da ofendida e ABDIAM RODRIGUES foi uma das principais circunstâncias que garantiu maior facilidade na empreitada criminosa. O próprio requerente, descreveu, em suas declarações à autoridade policial, que o banheiro de sua casa fica logo adiante da casa de V. E. V. A. (fls. 14/15).
É certo que nem mesmo o monitoramento eletrônico será capaz desconfirmar que ABDIAM RODRIGUES permanecerá afastado da ofendida, a qual demonstrou grande abalo após o ocorrido, conforme relatado por seus genitores.
Nesses pontos acima destacados (reiteração da conduta contra a dignidade sexual da vítima e proximidade entre os imóveis) residem os requisitos da necessidade de garantia da ordem pública e do periculum libertatis.
A gravidade concreta do delito não se confunde com a gravidade abstrata do tipo penal. Ela é a ferida pelas circunstâncias que envolveram a sua prática, revelando a periculosidade do agente e a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública.
O Poder Judiciário deve atuar na proteção das crianças e adolescentes a fim de que, como sujeitos de direitos, possam efetivamente desfrutar de um ambiente familiar saudável e adequado, que assegure seu pleno desenvolvimento.
O ordenamento jurídico exige uma interpretação sistemática, norteada pela Constituição Federal e segundo os princípios que a informam. Ao analisar a prisão cautelar com extrema acuidade, deve-se realizar a ponderação de princípios constitucionais, não afastando direitos fundamentais, mas permitindo que prevaleça aquele que, diante da situação fática, melhor resguarda a própria ordem estabelecida pela Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, a segregação cautelar é plenamente admitida quando as circunstâncias indicam que adoção dessa medida extrema será a única capaz de resguardar o direito à vida da vítima.
(…)
Ante o exposto, e conforme tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido da defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ABDIAM RODRIGUES ARAÚJO, face a permanência do preenchimento concreto dos pressupostos dos artigos 312 e 313, I e III, do Código de Processo Penal e a inocorrência das hipóteses previstas no art. 318 do mesmo diploma. (…)”
Em análise à decisão que ensejou a prisão preventiva do paciente, bem como a que manteve, verifico que o decreto prisional está fundamentado em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência, embora de maneira sucinta, às circunstâncias fáticas justificadoras, tudo com base no art. 312 do CPP.
No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que a autoridade dita coatora apontou na decisão que decretou a custódia cautelar a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante a investigação criminal.
Destaco, nesse ínterim, as declarações da genitora da vítima (fls. 11/12) e os depoimentos das testemunhas (fls. 6/10), que indicam aparentemente a prática de uma das ações previstas no art. 217-A do CP por parte do acusado em relação à vítima, à época com 11 (onze) anos de idade.
Nesta ordem de ideias, imperioso registrar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, os quais restaram claramente demonstrados no caso em comento, conforme acima explanado.
Prosseguindo, acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, constatei que a autoridade apontada como coatora evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreto da conduta, considerando, em especial, que a vítima tinha, à época dos fatos, 11 (onze) anos de idade, de modo que não se pode perder de vista que se trata de presunção de violência de caráter absoluto, pela condição de vulnerabilidade da ofendida.
Outrossim, válido destacar trecho do depoimento da mãe da vítima em que denota-se o risco decorrente do estado de liberdade do paciente: “QUE o assédio não é de agora, faz muitos dias que ele perturba sua filha; QUE sua filha já contou que ele já lhe ofereceu dinheiro, biscoito recheado e disse que não era para contar para os pais; QUE a declarante NÃO achava que era normal o fato dele dizer para não contar para os pais; QUE ele mora bem pertinho da casa da declarante e vive por lá; QUE o marido da declarante já tinha dito certa vez, para a filha dizer que ele vai pegar o dinheiro oferecido; QUE ele então disse para a criança que não era para dizer que tinha mandado não contar; QUE já viu ele chamando sua filha de GOSTOSA, e que era para ela ser dele; QUE sabe que é verdade, pois confia na sua filha e já viu ele falar essas coisas desrespeitosas antes” (fl. 11).
Nesse contexto, verifica-se que o paciente mora próximo à residência da vítima, circunstância que potencializa o risco de reiteração de atos de violência sexual e exige a preservação da integridade física e psicológica da pessoa com vulnerabilidade, sendo a segregação cautelar medida indispensável à garantia da ordem pública e à proteção da vítima.
Por fim, merece registro que o crime supostamente praticado pelo paciente (art. 217-A, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal) é doloso e possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, autorizando, pois, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP.
Mostram-se, pois, extremamente frágeis os argumentos defensivos, vez que a decisão vergastada, ao decretar a prisão preventiva do paciente, fundamentou-se na garantia da ordem pública, reportando aos indícios e fatos concretos carreados aos autos apto a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Nessa senda, este Colendo Tribunal também já entendeu de forma similar: (destaquei)." (e-STJ, fls. 14-18.)
A controvérsia reside em saber se há ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva ante as alegações de excesso de prazo, cerceamento de defesa, ausência de reavaliação nonagesimal e falta de fundamentação concreta, à luz do conjunto fático-probatório já indicado pelas instâncias ordinárias.
De início, destaca-se que, se as instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios de autoria delitiva, aptos a demonstrar a presença do fumus comissi delicti exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal, maiores incursões acerca do tema, demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não é permitido na via estreita do recurso em habeas corpus.
Seguindo, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No ponto, as decisões de primeiro grau e o acórdão estadual revelam lastro fático concreto e contemporâneo para a custódia. O decreto preventivo destacou, com base no inquérito, a materialidade e indícios suficientes de autoria, ancorados nas declarações dos genitores e testemunhas, bem como na própria narrativa do paciente, que “estava tomando banho e que a toalha ‘teria caído’, ou seja, confessa que estava sem roupas na frente da criança” (fls. 14/16). A fundamentação detalhou a gravidade em concreto e o risco de reiteração delitiva: reiteração de condutas de assédio previamente narradas pelos pais, oferta de dinheiro e biscoitos para silenciar a vítima, proximidade das residências e vínculo de parentesco, elementos que densificam o periculum libertatis e justificam a garantia da ordem pública, inclusive pela proximidade e facilidade de acesso do paciente à vítima (fls. 15/16).
O juízo de origem reiterou tais fundamentos ao indeferir a revogação da preventiva, registrando: “Nesses pontos acima destacados (reiteração da conduta contra a dignidade sexual da vítima e proximidade entre os imóveis) residem os requisitos da necessidade de garantia da ordem pública e do periculum libertatis” (fl. 106). E concluiu: “MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA (…) face a permanência do preenchimento concreto dos pressupostos dos artigos 312 e 313, I e III, do Código de Processo Penal” (fl. 108).
Tais circunstâncias justificam a prisão cautelar do paciente, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta, o modus operandi e evitar a reiteração delitiva.
No ponto:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 28 anos de reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória, sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida em razão da gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de habeas corpus flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais. 3. Habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.619/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2024; STJ, AgRg no HC 846420/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2023." (AgRg no HC n. 934.551/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO PACIENTE. ABUSOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Infere-se claramente do modus operandi utilizado pelo paciente, que ele se aproveitava das relações próximas e estreitas com vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela durante longos 7 anos, de modo que é propenso a cometer crimes desse jaez, tanto que, está sendo investigado pelo cometimento de mais de um crime envolvendo pessoas vulneráveis, dadas as extorsões relacionadas à prática de pornografia infantil. Tais circunstâncias justificam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração da conduta.
3. Ordem de habeas corpus denegada." (HC n. 996.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade da agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, orienta a prática de abuso de sexual contra a vítima, sua própria enteada, de apenas de 11 anos, orientando ainda que fossem tiradas fotos íntimas da menor para prejudicar a imagem desta e de sua família.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
3. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL REITERADAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE REPROVÁVEL. FUNDADO RISCO DE RECIDIVA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal, "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
2. No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, consubstanciada no reprovável modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador do potencial grau de periculosidade do agente, além do fundado risco de reiteração delitiva. Foi destacado que "o representado supostamente aproveitou-se da qualidade de vizinho e pai de uma colega da vítima, para se encontrar sozinho com esta e realizar os abusos"; e que "a vítima, apesar de adolescente, concedeu depoimento especial pormenorizado, acerca da violência sexual por ela sofrida, indicando que tal fato já ocorreu em diversas ocasiões anteriores, desde os seus seis anos de idade, mas que somente agora passou a entender o caráter ilícito e invasivo do fato".
3. De acordo com o entendimento desta Corte, as "[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 165.925/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).
No que toca às condições pessoais e à alegada inadequação das medidas cautelares diversas, as instâncias ordinárias enfrentaram diretamente os pontos fáticos relevantes. O juízo local, ao indeferir a revogação, examinou os documentos médicos e concluiu inexistir “debilidade extrema” ou impossibilidade de tratamento no cárcere, com referência às medicações e à ausência de complicações (fl. 107), além de afastar a prisão domiciliar por não preenchimento dos requisitos legais. Em face do padrão fático delineado, a vulnerabilidade da vítima de 11 anos, reiteração de assédio, vínculo familiar e proximidade das residências, com risco concreto de reiteração e potencial intimidação, a substituição por cautelares se mostra insuficiente, tal como assentado no acórdão (fls. 11/12) e na decisão de primeiro grau (fls. 106/108).
Assim, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade da recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
A análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
O acórdão registrou cronologia precisa: prisão em flagrante em 15/11/2025; homologação e conversão em preventiva em 16/11/2025; denúncia em 26/11/2025; recebimento em 27/11/2025; citação pessoal em 23/01/2026; feito aguardando resposta à acusação (fls. 22). Quanto ao argumento defensivo, consignou que a dilação decorre “da própria inércia da defesa”, que, citada pessoalmente a partir de 23/01/2026, “optou por impetrar o presente habeas corpus, sustentando excesso de prazo sob o argumento de ausência de intimação, o que não se coaduna com a realidade processual evidenciada nos autos”, aplicando a Súmula 64 do STJ (fl. 23).
Ainda, em pesquisa ao site do TJCE, ação penal n. 0208076-10.2025.8.06.0293, consta designação de audiência para o dia 10/06/2026, para ouvida da menor.
No que toca o cerceamento de defesa por ausência de intimação para a resposta. É relevante, aqui, a própria narrativa defensiva que traz a existência de despacho judicial determinando a intimação do advogado constituído para apresentar resposta (fls. 3), in verbis: “Apesar da procuração acostada à fl. 46, a defesa técnica não foi intimada. Desta feita, determino a intimação do advogado (…) para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (…)” (fls. 3).
A ordem de intimação está expressamente indicada. Em cognição adequada ao writ, não se identifica paralisação por desídia estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal, sobretudo quando o acórdão reafirma que o feito aguarda resposta. O controle por habeas corpus não comporta substituir o exame específico do cumprimento dos atos de comunicação processual, em especial quando o conjunto demonstra andamento regular e impulso oficial.
Portanto, até o momento não demonstra mora desarrazoada, tampouco é possível extrair dos autos qualquer indício de que o Juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, razão pela qual não resta caracterizada manifesta ilegalidade no caso em apreço.
Confiram-se os precedentes desta Corte nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a análise do suscitado excesso de prazo deve ser feita de maneira global, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto.
2. No caso, a audiência de instrução e julgamento está aprazada para 13/4/2022, cerca de 9 meses após a prisão em flagrante do réu, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o que evidencia prognóstico de encerramento do feito em período de tempo proporcional e razoável.
3. Agravo não provido." (AgRg no HC n. 726.554/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. No caso, conquanto o agravante se encontre preso há pouco mais de 3 meses, eventual retardo na tramitação do feito e conclusão do inquérito policial justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de investigados, havendo ainda testemunhas para serem ouvidas e perícia a ser realizada, cujos laudos foram recentemente juntados, circunstâncias essas que, ainda no momento de tantos transtornos gerados pela pandemia do COVID-19, como visto no último ano, colaboram com um inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.
3. "É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19." (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Quanto à tese de ilegalidade da prisão em razão da ausência de reavaliação e violação ao art. 316 do CPP, esta não merece prosperar.
Isso porque o posicionamento uníssono desta Corte é no sentido de que "o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva (HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021).
Desse modo, ainda que seja identificada omissão no dever de reavaliação, isso não enseja, por si só, a revogação da prisão.
Ademais, em pesquisa ao site do TJCE, consta que a prisão preventiva do paciente foi reavaliada em 27/04/2026, ocasião em que foi mantida a segregação para garantia da ordem pública.
Sobre a aventada ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade, tenho que a prisão foi determinada, considerando a necessidade de sua imposição no momento da decretação, não havendo falar em extemporaneidade da medida. Ademais, a contemporaneidade diz respeito aos motivos da preventiva, os quais são presentes e iminentes no caso concreto.
Nesse sentido: "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica "da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 716.043/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D e de 4/4/2022).
A propósito:
"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
[...] 4. Malgrado o lapso temporal entre os fatos em apuração e o decreto cautelar proferido pela Corte estadual, a decisão apoiou-se em motivação suficiente, baseada em elementos concretos dos autos e na periculosidade dos agentes, apta a justificar a custódia preventiva para garantia da ordem pública.
5. Pelos mesmos motivos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
6. Ordem denegada." (HC 526.759/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).
O Supremo Tribunal Federal também entende:
"Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Contemporaneidade. Condição de foragido. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. As instâncias de origem estão alinhadas com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. Precedente: HC 206.116-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber. O caso atrai ainda o entendimento desta Corte no sentido de que a “condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal” (RHC 118.011, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 222.938 AgR rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 22/02/2023, DJe 27/02/2023.)
"EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Na dicção dos arts. 21, § 1º, e 192, do RISTF, que conferem ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente o habeas corpus, inexiste ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 4. A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC 185.893 AgR rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021.)
Por todo o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1086984/CE (2026/0131002-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MOISES MESQUITA BARRETOADVOGADO:MOISES MESQUITA BARRETO - CE055703AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ABDIAM RODRIGUES ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Itapajé/CE, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1086984/CE (2026/0131002-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MOISES MESQUITA BARRETOADVOGADO:MOISES MESQUITA BARRETO - CE055703AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ABDIAM RODRIGUES ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.