Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TORRES - RS (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA ROSA DO SUL - SC (SUSCITANTE)
- Advogados
- MARCELO ALEXANDRE DA SILVA VIDAL (OAB 216966/RJ), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 220835/SC (2026/0131036-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA ROSA DO SUL - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TORRES - RSINTERESSADO:K L SADVOGADO:MARCELO ALEXANDRE DA SILVA VIDAL - RJ216966INTERESSADO:P G G SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA ROSA DO SUL - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TORRES - RS, suscitado.
Ação: busca e apreensão ajuizada por K L S em face de P G G S, objetivando a retomada da guarda do menor K L G. A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo de Santa Rosa do Sul - SC, que, acolhendo parecer ministerial, declinou da competência em favor do Juízo de Torres - RS, ao fundamento de que a criança passou a residir naquele município com a avó paterna.
Manifestação do Juízo de Torres - RS: determinou a remessa dos autos à Comarca de Santa Rosa do Sul - SC, ao argumento de que a petição inicial indicava o domicílio dos genitores em Passo de Torres - SC, bem como em observância à vedação ao foro aleatório, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.
Manifestação do Juízo de Santa Rosa do Sul - SC: afirmou que o Conselho Tutelar do Município de Passos de Torres - SC informou, de maneira categórica, que o menor passou a residir, em caráter definitivo, com a avó paterna na Comarca de Torres - RS, razão pela qual suscitou o presente conflito de competência, nos termos do art. 147 do ECA.
Parecer do Ministério Público Federal: opinou pela competência do Juízo suscitado.
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A jurisprudência consolidada desta Corte, sintetizada na Súmula 383/STJ, estabelece que a competência para processar e julgar ações em que envolvam interesse de criança ou adolescente é, em regra, a do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
