Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1087454/MG (2026/0131165-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DE GODOIADVOGADOS:CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DE GODOI - MG175278OTTO FERREIRA TEIXEIRA DE GODOI - MG134865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CRISTIANE VITOR DOS SANTOSCORRÉU:AIRES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANE VITOR DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, como incursa no art. 217-A n/f do art. 13, § 2º, a, ambos de Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERAVEL - - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS-PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E VEROSSÍMEL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - PENA- BASE-MÍNIMO LEGAL - MANUTENÇÃO - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO RELATIVA À CONTINUIDADE - NÃO CABIMENTO - - RECORRER EM LIBERDADE -REU QUE SE ENCONTRA SOLTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
-Demonstradas a materialidade e a autoria do delito estupro de vulnerável, não há como acolher o pleito absolutório.
-Nos crimes contra a dignidade sexual, muitas vezes praticados sem testemunhas e sem deixar vestígios físicos, a palavra da vítima, quando consentânea com os demais elementos dos autos, assume especial valor probante.
-Fixada a pena-base no patamar mínimo legal, sem a valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, não cabe falar em seu redimensionamento.
-Em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
-Não há que se falar em direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que concedido o direito de recorrer em liberdade. “(Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório." (e-STJ, fls. 18-40)
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção da condenação da paciente, sem que haja provas seguras de que tenha contribuído para a conduta criminosa. Argumenta a existência de prova direta exculpatória, apontando declaração da própria vítima no sentido de que a genitora não tinha conhecimento prévio dos fatos. Sustenta que tal declaração foi desconsiderada sem base empírica, sob mera conjectura de coação, não submetida ao contraditório e desprovida de prova concreta, o que implicaria inversão do ônus da prova e afronta à presunção de inocência.
Pretende a absolvição da paciente.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 129-130, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 240-244).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De plano, consoante se depreende das informações prestadas pelo Tribunal de origem às fls. 85-238, e-STJ, em 28/11/2023, a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
De toda forma, como cediço, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição da paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
EDcl nos HC 1087454/MG (2026/0131165-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:CRISTIANE VITOR DOS SANTOSADVOGADOS:CARLOS EDUARDO GONCALVES DE GODOI - MG175278OTTO FERREIRA TEIXEIRA DE GODOI - MG134865EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANO VITOR DOS SANTOS de decisão na qual indeferi a liminar e solicitei informações.
A defesa argumenta a existência de omissão na decisão que indeferiu o pedido liminar sem proceder ao exame das questões de mérito apresentadas na impetração, na qual se pretende a absolvição do paciente, por insuficiência probatória.
Requer, assim, "a reconsideração da decisão para deferir a medida liminar, determinando a imediata suspensão dos efeitos da condenação e, se o caso, a expedição de alvará de soltura." (e-STJ, fl. 142).
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Na hipótese, consoante assentado o pedido de liminar não reúne os pressupostos autorizativos para o seu deferimento, sobretudo porque a análise do pleito liminar confunde-se com o mérito da demanda, sendo imprescindível ao exame do feito as informações do TJMG.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1087454/MG (2026/0131165-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DE GODOIADVOGADOS:CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DE GODOI - MG175278OTTO FERREIRA TEIXEIRA DE GODOI - MG134865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CRISTIANE VITOR DOS SANTOSCORRÉU:AIRES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1087454/MG (2026/0131165-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DE GODOIADVOGADOS:CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DE GODOI - MG175278OTTO FERREIRA TEIXEIRA DE GODOI - MG134865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CRISTIANE VITOR DOS SANTOSCORRÉU:AIRES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.