Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 544/SP (2025/0131224-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414MARIA LUCILIA GOMES - SP084206REQUERIDO:MARCOS ROZENDO DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por BANCO BRADESCO S/A requerendo a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EMENTA: Agravo de Instrumento. Exceção de Pré-Executividade rejeitada. Recurso não provido.
I. Caso em Exame
1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. O agravante sustenta a possibilidade de oposição à exceção devido a questões de ordem pública, como ausência de perícia judicial e erro material nos cálculos, além de alegar nulidade dos autos por falta de intimação.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a exceção de pré-executividade pode ser admitida nas condições alegadas pelo agravante, considerando a ausência de perícia e a nulidade das intimações.
III. Razões de Decidir
3. A exceção de pré-executividade é um meio excepcional de defesa, reservado para situações anômalas, como inexistência de título executivo ou ilegitimidade do exequente.
4. Nos autos, não há flagrante injustiça na execução, pois os vícios apontados não se vislumbram. A ausência de perícia decorreu da inércia do agravante, e a nulidade das intimações já foi apreciada, tornando-se preclusa.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade só é admitida em casos de evidente monstruosidade, o que não se verifica nos autos. 2. A preclusão impede a rediscussão de questões já apreciadas." (fl. 50)
Estando o recurso especial ainda em processamento perante o Tribunal de Justiça, o recorrente apresenta o presente pedido de tutela de urgência, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Afirma, para tanto, a existência de fumus boni iuris pois "restou demonstrado no Recurso Especial, com hialina clareza, a violação ao artigo 502 do Código de Processo Civil, ao desconsiderar a coisa julgada material formada na sentença do processo de conhecimento. A sentença, transitada em julgado, estabeleceu expressamente a necessidade de liquidação e perícia judicial para a correta apuração do valor devido, considerando evidentemente a complexidade dos cálculos".
Acerca do periculum in mora, argumenta que, “é iminente o levamento do valor de R$ 2.082.429,33 (dois milhões, oitenta e dois mil. quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) e for aguardar o julgamento do Recurso Especial (pendente do juízo de admissibilidade) certamente, com o provimento do presente recurso, certamente, o recorrente jamais irá recuperar esse montante, visto que sequer o recorrido apresentou qualquer garantia ou caução".
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial "que pende de apreciação pelo Eminente Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo". (fls. 2-17)
É o relatório. Decido.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Quanto à competência para análise de pedido de tutela provisória para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o CPC/2015 assim dispõe, in verbis:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." (g. n.)
Da leitura dos dispositivos legais ora transcritos, infere-se que a competência desta eg. Corte Superior para apreciar tutela provisória em recurso especial se inicia após a realização de juízo de admissibilidade pelo eg. Tribunal de Justiça.
No caso em apreço, conforme informação do próprio requerente, o recurso especial ainda está em processamento e pendente de admissibilidade na eg. Instância a quo.
Nesse cenário, é evidente a incompetência desta eg. Corte Superior para analisar, neste momento processual, o pedido de tutela provisória.
Ademais, verifica-se que o recorrente, nas razões do recurso especial, afirma a existência de erro material no cálculo do valor devido, bem como não foram observados os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado. No entanto, não indica, especificamente, em que consiste o alegado erro no cálculo ou o parâmetro da sentença que entende inobservado, bem como não apresenta o valor que considera devido, limitando-se a afirmar "evidente enriquecimento ilícito do recorrido e afronta ao artigo 884 do Código Civil" (fl. 41).
Assim, partindo de uma análise superficial do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, própria desta fase processual, verifica-se a ausência do fumus boni juris, notadamente porque, consoante entendimento desta Corte Superior, em execução definitiva, quanto os embargos tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar o valor incontroverso, juntamente com o demonstrativo discriminado e atualizado do montante que entende devido, o que não foi feito na presente hipótese.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.641.205/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024, g.n.)
Registra-se ainda, que, quanto à alegação de falta de perícia, o eg. Tribunal de origem consignou que "a ausência de perícia se deu pela inércia do próprio agravante que sempre regularmente intimado, na pessoa de seu advogado, nunca se manifestou" (fl. 52). No entanto, este fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", circunstância que, em sede de cognição sumária, corrobora a inexistência do alegado fumus boni juris.
Nesses termos, considerando que, conforme já dito, o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutAntAnt 544/SP (2025/0131224-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414MARIA LUCILIA GOMES - SP084206REQUERIDO:MARCOS ROZENDO DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.