AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. B G DE O B DA S (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 996008/SP (2025/0131236-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:B G DE O B DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 996008/SP (2025/0131236-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B G DE O B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de B G DE O B DA S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento do HC n. 3001904-33.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Piracicaba, no processo de apuração de ato infracional n. 0009487-62.2024.8.26.0451, aplicou à paciente medida de internação pela prática de ato infracional análogo ao capitulado no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e artigo 140 do Código Penal (fls. 78-81).
A defesa impetrou o HC n. 3001904-33.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 117-136).
Na presente impetração, alega-se que a medida de internação foi indevidamente imposta, contrariando o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê a internação apenas em casos de grave ameaça ou violência, reiteração de infrações graves ou descumprimento injustificável de medida anterior (fl. 6). Afirma-se que a adolescente é primária e que não houve descumprimento de medida anterior, sendo a internação desprovida de razoabilidade e fundamentação idônea (fls. 6-8). Sustenta-se que a aplicação da medida de internação em local distante de sua cidade de origem viola o artigo 49, II, da Lei n. 12.594/12 (fl. 7).
Requer, assim, a concessão da ordem, para cassar a medida socioeducativa de internação imposta à adolescente (fl. 13). Pleiteia-se também a concessão de medida liminar para suspender a medida de internação enquanto não julgado o mérito do habeas corpus (fl. 13).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação (fls. 270-274).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, consubstanciado pelo estabelecimento de medida socioeducativa de internação sem fundamentação idônea.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
Para uma melhor compreensão, destaco os seguintes excertos do acórdão impugnado (fls. 117-136):
[...]
Quanto à fundamentação da medida socioeducativa mais extrema, a autoridade apontada como coatora consignou (fls. 152/153 dos autos principais):
“(...)Analisando os autos, observo que o comportamento da adolescente vem colocando em risco não somente sua integridade física, mas também, e principalmente, das pessoas que estão responsáveis por seu bem-estar e também das demais crianças e adolescentes que estão vivendo na mesma entidade de acolhimento. Ela lamentavelmente vem fazendo pouco caso das regras da entidade e da escola, desaparece e retorna quando bem entende, faz uso de drogas, desrespeita, ofende e agride funcionários e coloca todos os demais menores em constante estado de medo.
Também preocupa o relato dos funcionários envolvendo a insistência da adolescente num relacionamento amoroso aparentemente não correspondido com outra adolescente acolhida, que está grávida. Na conclusão do estudo de fls. 97/117, inclusive, os responsáveis expuseram claramente que a adolescente vem colocando todos em risco e praticamente imploram por medidas mais enérgicas.
Não bastasse, a adolescente lamentavelmente mostrou pouquíssima preocupação com a gravidade dos fatos. Durante a audiência de apresentação manteve postura desafiadora e até debochada, chegando a verbalizar que deseja ser internada, o que demonstra baixíssimo senso de autocrítica, além de pouca consciência da repercussão de seus atos.
Dessa forma, infelizmente não há medida adequada à espécie além da internação, tal como requereu o Ministério Público, única capaz de assegurar o afastamento do meio e garantir orientação mais eficaz” (g. n.).
Importante salientar que as medidas sócioeducativas diferem totalmente de pena privativa de liberdade, uma vez que seu objetivo é o de ressocialização, cabendo imposição imediata, como reiteradamente decide o c. STJ:
[...]
Dessa forma, não se revela patente ilegalidade, constrangimento ilegal ou teratologia na r. sentença a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
[...]
A finalidade das medidas socioeducativas é pedagógica. Considerando o adolescente como pessoa em desenvolvimento e sujeito à proteção integral, as medidas socioeducativas impostas ao adolescente devem visar à reeducação e à sua formação. Assim, a medida ressocializadora mais adequada aos referidos objetivos deve levar em consideração a gravidade do ato infracional praticado e as condições pessoais do adolescente.
Na hipótese, a instância ordinária, ponderando as finalidades das medidas socioeducativas, a gravidade da infração e as condições pessoais da adolescente, considerou a medida de internação necessária ao caso.
A Lei 8.069/1990 não impôs correlação estrita e taxativa entre os atos infracionais e as medidas socioeducativas a serem aplicadas. HÁ, portanto, certa discricionariedade vinculada do magistrado aos fins das medidas socioeducativas e das circunstâncias que envolvam o ato e a situação do infrator.
A esse respeito:
[...]
- A agravante ostenta registro da prática de ato infracional anterior, de modo que a medida socioeducativa de internação não foi fixada apenas com base na gravidade do ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. HÁ fundamentação idônea para a aplicação da medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada na hipótese, prevista no art. 122, inciso II, do ECA, de reiteração no cometimento de infrações graves.
- Este Tribunal tem assentado que o direito do adolescente de cumprimento da medida com privação de liberdade na localidade em que residem os pais ou responsáveis não é absoluto e que deve ser analisado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, de forma a se considerar o histórico infracional do adolescente, o ato infracional praticado, a necessidade de manutenção da medida expressa no relatório técnico, o plano individual de atendimento, bem como o fato de o adolescente estar cumprindo a medida aplicada em distrito próximo aos genitores ou responsáveis.
- A regra prevista no art. 49, inciso II, do SINASE, deve incidir após a consideração do caso concreto, de forma que o julgador esteja atento às situações específicas do adolescente. Na hipótese, o Tribunal local entendeu que a manutenção da internação da menor se fazia necessária, não havendo excepcionalidade justificadora de sua liberação (fls. 139/141).
- Não há nos autos comprovação de que a agravante se encontra nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62/2020 do CNJ (fls. 142/143).
- Não há se falar em possibilidade de aplicação de medida em meio aberto pelo fato de a agravante possuir filho menor de 12 anos de idade, porquanto a medida de internação, na hipótese, foi aplicada em razão da gravidade do caso que justificou a medida mais rigorosa.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 683.959/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
O acórdão impugnado está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a necessidade de manter a adolescente submetida a processo de reeducação e conscientização, por meio de medida socioeducativa de internação, de modo que não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem na forma do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do h abeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 996008/SP (2025/0131236-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B G DE O B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.