SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. AMARO FAGUNDES DE SOUZA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP (SUSCITADO), 3. JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP (SUSCITADO), 4. JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP (SUSCITADO), 5. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP (SUSCITADO)
Advogado
VANESSA DAMASCENO SOUZA SILVA (OAB 462886/SP)
CC 212733/SP (2025/0131242-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESSUSCITANTE:AMARO FAGUNDES DE SOUZAADVOGADO:VANESSA DAMASCENO SOUZA SILVA - SP462886SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre AMARO FAGUNDES DE SOUZA (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP (suscitado).
O incidente processual decorre de cumprimento de decisão administrativa ajuizado por AMARO FAGUNDES DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que a parte autora objetiva "o restabelecimento de benefício previdenciário, com o pagamento dos valores em atraso, a condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos, a concessão da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a permanência do auxílio-doença até a concessão da aposentadoria por idade" (fl. 97).
O JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo sob o seguinte fundamento (fl. 82):
Essa incompetência não se resume às demandas que envolvam apenas a concessão de auxílio- acidente. Ao contrário, o restabelecimento do auxílio-acidente, bem como a concessão ou revisão de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, quando decorrentes de acidente de trabalho, são matérias afetas à competência absoluta da Justiça Estadual. Obviamente, a definição da natureza do benefício – previdenciário ou acidentário – não é uma escolha da parte autora, mas sim um dado objetivo, passível de controle jurisdicional.
O JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP também se declarou incompetente afirmando que (fl. 97):
[...] a competência para processar e julgar a causa que versa sobre concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho é da Justiça Estadual Comum, no primeiro e segundo graus de jurisdição, nos termos do nciso I, da Constituição Federal e das Súmulas n° 15 do STJ e n° 235 do STF.
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. AMARO FAGUNDES DE SOUZA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP (SUSCITADO), 3. JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP (SUSCITADO), 4. JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP (SUSCITADO), 5. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP (SUSCITADO)
Advogado
VANESSA DAMASCENO SOUZA SILVA (OAB 462886/SP)
CC 212733/SP (2025/0131242-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESSUSCITANTE:AMARO FAGUNDES DE SOUZAADVOGADO:VANESSA DAMASCENO SOUZA SILVA - SP462886SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA19/05/2025, 00:00
Pelo exposto, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
O JUIZO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP do mesmo modo se declarou incompetente sob o seguinte fundamento (fl. 102):
Tendo em vista que as causas relativas à acidentes do trabalho estão excluídas da competência das Varas da Fazenda, nos termos do artigo 35, inciso I, alínea "c" e do artigo 36, inciso I, alínea "b", ambos do Decreto-Lei Complementar n. 03/1969 , determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Por sua vez, AMARO FAGUNDES DE SOUZA suscitou o presente conflito sob os seguintes fundamentos (fl. 3):
Ocorre que, ao buscar o cumprimento desta decisão, o Requerente foi submetido a um verdadeiro labirinto judicial:
A Justiça Federal (3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo) declinou da competência, encaminhando o feito à Justiça Estadual;
A Justiça Estadual, por sua vez, declarou-se incompetente, e também se absteve de apreciar o mérito;
A Justiça do Trabalho, por sua vez, também rejeitou a competência e remeteu novamente à Justiça Estadual.
Ou seja, há conflito negativo de competência instalado, deixando o Requerente sem qualquer resposta judicial enquanto vive em grave situação financeira e emocional, sem renda, com dificuldades para manter-se e prover sua subsistência.
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde de conflito, visto que a definição da competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados.
Na presente hipótese, a parte autora pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho c.c. a conversão para aposentadoria por incapacidade permanente, alegando como causa de pedir (fls. 11/12, sem destaque no original):
O Autor, professor por mais de 15 anos, dedicou sua vida à educação, mas infelizmente foi acometido por severos transtornos psicológicos, como Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) e Transtorno Depressivo Maior (TDM), comprovados por diversos laudos médicos e relatórios de acompanhamento psiquiátrico anexados.
Desde 2017, o Autor passou a sofrer assédio moral, sobrecarga de trabalho e desrespeito no ambiente escolar vinda de pais e alunos, condições que resultaram em graves danos à sua saúde mental. Durante a pandemia de COVID-19, os sintomas se agravaram devido às mudanças drásticas na rotina e à pressão do ensino remoto, além da postura dos pais dos alunos, que o culpava pelo não aprendizado do filho e a escola acabava cobrando-o de forma excessiva, por uma coisa que não era culpa do autor.
Apesar de diversas perícias médicas comprovarem a incapacidade laboral do Autor, o benefício de auxílio por incapacidade nº 6467578612, após perícia realizada no dia 19/07/2024, teve negado o direito de manutenção do benefício, sendo ele mantido apenas até o dia 26/07/2024, interposto recurso administrativo nº 44236629729202466.2024.12.26.22.04.13, tempestivo no dia 22/07/2024, teve a última movimentação do processo em epígrafe, foi no dia 26/12/2024, com o parecer do técnico fundamentado, sendo ele contra a manutenção do benefício.
Posteriormente, no dia 06/01/2025, foi agendado nova perícia para o dia 24/01/2025 pleiteando novo benefício nº 718.522.574-3 o qual foi negado.
Tais decisões administrativas foram contrárias às evidências médicas que demonstram a incapacidade total e permanente do Autor para o exercício de qualquer atividade remunerada, inclusive, não existe a possibilidade de realocar o autor, devido ao trauma no ambiente escolar.
O Autor atualmente encontra-se em grave condição de saúde, apresentando episódios de insônia, sono perturbado com pesadelos, mesmo estando medicado, crises de pânico, flashbacks traumáticos, perda de concentração, e sintomas físicos associados, como dores crônicas e piora do quadro de asma, entre outros sintomas, conforme consta em laudos e relatórios médicos anexados.
Tais condições inviabilizam sua reintegração ao mercado de trabalho
Por fim, considerando que o incapacitado de trabalhar falta menos de 3 anos para atingir a idade mínima (63 anos em 2026, na regra de transição), para que o Autor atinja o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por idade, é imprescindível que lhe seja garantido o direito da manutenção do benefício por incapacidade laborativa, até atingir a idade mínima da regra de transição ou Aposentadoria por invalidez, conforme o disposto na legislação previdenciária.
O entendimento desta Corte Superior é de que compete à Justiça estadual apreciar e julgar as ações que envolvam benefícios acidentários, nos termos do que dispõe a parte final do art. 109, I, da Constituição Federal e as Súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 501 do Supremo Tribunal Federal (STF). O acometimento de doença ocupacional se equipara a acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. A propósito, cito o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante.
II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI.
III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio- doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez.
IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das conseqüências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.
VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rei. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VII. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).
VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1 Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.
(CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021, destaquei.)
No presente caso, considerando que a parte autora requereu o restabelecimento de benefício decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça estadual.
Ademais, ressalto ainda que, nos termos do art. 36 , I, alínea b, do Decreto-Lei Complementar 03/1969, aos Juízes das Varas da Fazenda Municipal compete processar e julgar as demandas envolvendo acidentes do trabalho.
Cito ainda a seguinte decisão monocrática: CC 210714/RJ, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 13/5/2025.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do JUIZO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP.
Publique-se. Comunique-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. AMARO FAGUNDES DE SOUZA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP (SUSCITADO), 3. JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP (SUSCITADO), 4. JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP (SUSCITADO), 5. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP (SUSCITADO)
Advogado
VANESSA DAMASCENO SOUZA SILVA (OAB 462886/SP)
CC 212733/SP (2025/0131242-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:AMARO FAGUNDES DE SOUZAADVOGADO:VANESSA DAMASCENO SOUZA SILVA - SP462886SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 9.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. AMARO FAGUNDES DE SOUZA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP (SUSCITADO), 3. JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP (SUSCITADO), 4. JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP (SUSCITADO), 5. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP (SUSCITADO)
Advogado
VANESSA DAMASCENO SOUZA SILVA (OAB 462886/SP)
CC 212733/SP (2025/0131242-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:AMARO FAGUNDES DE SOUZAADVOGADO:VANESSA DAMASCENO SOUZA SILVA - SP462886SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.