Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 996116/SP (2025/0131258-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE ODAIR ISIDORO DOS SANTOSADVOGADO:JOSÉ ODAIR ISIDORO DOS SANTOS - PR072139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS HENRIQUE SANTOS DA SILVACORRÉU:BEATRIZ REIS FIORAVANTECORRÉU:HENRIQUE RIBEIRO COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS HENRIQUE SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1516612-94.2024.8.26.0228, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL – Tráfico de drogas – Condenação – Recursos defensivos – Matéria preliminar – Policial militar que, fora do horário de trabalho, em ônibus de interestadual, ouviu casualmente conversas dos réus sobre o transporte de drogas na bagagem e alertou colegas de farda – Abordagem, neste contexto, inerente ao poder de polícia – Prática flagrante de delito permanente – Preliminar rejeitada – Materialidade e autoria demonstradas – Versões seguras dos agentes públicos responsáveis pela prisão – Etiquetas de identificação das malas que demonstram que a posse das drogas recai sobre os três réus – Exculpatórias isoladas – Condenação de rigor – Penas-base exasperadas pela elevada quantidade de drogas, mais de noventa “tijolos” de maconha – Reincidência específica que autoriza a aplicação de fração superior à mínima legal – Atenuante da confissão espontânea – Indícios de dedicação assídua à prática delitiva que afastam o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 – Transporte entre estados da Federação caracterizado, apreendidas as malas acondicionadas em ônibus de itinerário interestadual – Regime fechado inevitável –Preliminar afastada, recursos desprovidos." (fl. 11).
O impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Na primeira fase, impugna a exasperação da pena-base na sentença em 3 anos de reclusão, porquanto a natureza da droga é maconha. Na terceira fase, impugna a negativa de incidência do art. 33, § 4º, da lei de drogas, pois as circunstâncias do crime não evidenciam a dedicação à atividade criminosa ou a participação em organização criminosa. Destaca que sequer houve denúncia pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Entende, assim, inexistirem provas concretas da habitualidade criminosa, devendo prevalecer a presunção em favor do paciente.
Requer, em liminar e no mérito, a pena-base no mínimo legal, e a incidência da causa de diminuição relatada em 2/3, com os devidos reflexos na imposição do regime inicial.
É o relatório.
Decido.
O writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído. Não foi juntada aos autos a cópia integral da sentença, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros (grifos nossos):
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O pedido de reconsideração apresentado pela defesa dentro do prazo legal deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documento indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia integral da sentença condenatória, o writ não deve ser conhecido por deficiência na instrução.
3. Agravo regimental improvido.
(PET no HC n. 643.175/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do reconhecido no decisum ora impugnado, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
2. Não é possível atribuir a esta Corte a instrução inicial de todos os habeas corpus impetrados, com fundamento no poder-dever de implementar a instrução devida, por meio das informações futuramente requisitadas, sob pena de inviabilizar os trabalhos na Terceira Seção.
3. O agravante instruiu o habeas corpus de forma deficiente, porquanto deixou de acostar cópia da integralidade da sentença condenatória, não sendo possível conhecer as razões pelas quais o julgador de 1º grau deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e de proceder à sua compensação com a agravante da reincidência. Mais do que isso, tal vício não restou sanado por ocasião da interposição do presente agravo regimental, o que possibilitaria a incidência do efeito regressivo, pela reconsideração.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 323.868/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 996116/SP (2025/0131258-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE ODAIR ISIDORO DOS SANTOSADVOGADO:JOSÉ ODAIR ISIDORO DOS SANTOS - PR072139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS HENRIQUE SANTOS DA SILVACORRÉU:BEATRIZ REIS FIORAVANTECORRÉU:HENRIQUE RIBEIRO COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
HC 996116/SP (2025/0131258-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE ODAIR ISIDORO DOS SANTOSADVOGADO:JOSÉ ODAIR ISIDORO DOS SANTOS - PR072139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS HENRIQUE SANTOS DA SILVACORRÉU:BEATRIZ REIS FIORAVANTECORRÉU:HENRIQUE RIBEIRO COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.