Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1087468/MG (2026/0131271-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:HERBERT HUMBERTO GOMESADVOGADO:HERBERT HUMBERTO GOMES - MG136948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RICARDO DOS SANTOS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO DOS SANTOS RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.25.019132-7/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 17 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 158, § 3º, primeira parte, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, do mesmo diploma e do art. 157, § 2º, V, do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo Código.
Neste writ, o impetrante impugna o concurso formal impróprio aplicado no crime de extorsão qualificada, sob o argumento de que houve única conduta inserida no mesmo contexto fático.
Pleiteia o reconhecimento do concurso formal próprio entre os crimes de extorsão qualificada e consequente redimensionamento da pena.
Ainda, alega ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base, na medida em que não haveria maior reprovabilidade da conduta o fato de ter sido praticada no período noturno.
Impugna, outrossim a causa de aumento da restrição da liberdade da vítima no crime de roubo, por entender que haveria bis idem, na medida em que valorada para qualificar os crimes de extorsão.
Pleiteia a aplicação do concurso formal entre os crimes de extorsão qualificada, a neutralização da circunstância negativa relativa às circunstâncias do crime com fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.
Pedido liminar indeferido (fls. 64/66).
Informações prestadas a fls. 72/159.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 163/164).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem fundamentou (fls. 125/137):
[...] Narra a denúncia, in verbis:
No dia 05 de fevereiro de 2024, por volta das 23h00min, na Avenida Jacinto Barbosa, altura do n.º 1.540, bairro São Cristóvão, em Patrocínio/MG, o denunciado, R. S. R., mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, com o intuito de obter para si vantagem econômica, constrangeu os ofendidos, A. J. D. M. e L. L. S., a fazerem alguma coisa, qual seja, transferência bancária via pix, restringindo a liberdade das vítimas como condição necessária para a obtenção do dinheiro. Na mesma oportunidade, o autor, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, restringiu a liberdade das mesmas vítimas e subtraiu para si coisa alheia móvel em detrimento de A. J. D. M..
Segundo consta, no dia, horário e local supracitados, o denunciado avistou as vítimas, A. J. D. M. e L. L. S., desembarcando de um veículo estacionado na via pública. Diante disso, o autor colocou a mão por baixo da blusa, segurando uma arma de fogo, abordou os ofendidos, afirmando estar armado, apoderou-se das chaves do automóvel e passou a conduzir o carro pela municipalidade, levando as vítimas como passageiros. Ato contínuo, o autuado ameaçou os ofendidos de morte e exigiu que fizessem transferência bancária via pix, momento em que logrou obter R$ 1.000,00 (mil reais) da conta de A., conforme comprovante de transferência anexado à fl. 48. Não satisfeito, o denunciado, em poder dos aparelhos celulares, ainda tentou realizar mais transações, situação que foi frustrada ante os limites impostos pelo aplicativo bancário de A. e a ausência de quantias disponíveis na conta de L.. Após cerca de 45 (quarenta e cinco) minutos, o autor colidiu com o meio-fio e danificou o pneu do veículo, ocasião em que decidiu retornar para a localidade da abordagem. No local, o autuado visualizou E J S, genitor de L., aguardando-os e, visando ludibriá-lo, passou a agir de forma amistosa, inclusive devolvendo as chaves e o celular da ofendida. Contudo, nesse ínterim, mudando a voz para um tom autoritário, o denunciado exigiu que todos entrassem na residência de E, o qual percebeu a situação e empurrou o autor, dando oportunidade para que os ofendidos se trancassem na casa. Na ocasião, o autuado ainda tentou arrombar a porta e, após não conseguir, evadiu levando o aparelho celular de A.. Logo depois, as vítimas registram a ocorrência perante a Polícia Militar, que, em poder da localização da res furtiva, encontrou o denunciado em posse do bem móvel, o qual foi apreendido (fl. 39) e devidamente restituído (fl. 40). Ante os fatos, o autor foi preso em flagrante delito” (documento de ordem nº 02).
[...]
Inicialmente, verifica-se que não merece acolhimento o pedido defensivo de reconhecimento do concurso formal próprio entre os crimes de extorsão qualificada.
A propósito, estabelece o art. 70 do Código Penal que “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”.
No presente caso, após detida análise do conjunto probatório colhido nos autos, é possível observar que a ação do apelante foi dirigida, de forma autônoma e independente, tanto à A. J. D. M., quanto à L. L. S., e visava atingir patrimônios distintos, eis que, simulando portar uma arma de fogo, o autor abordou os ofendidos e exigiu a entrega das chaves do veículo em que eles estavam, vindo, em seguida, a assumir a direção do carro e a dirigir com as vítimas pela cidade, oportunidade em que as ameaçou de morte caso não realizassem um pix para ele e se apoderou do aparelho celular de ambas, logrando êxito em efetuar uma transferência no valor de R$1.000,00 (um mil reais) da conta bancária de A. J. D. M., ao passo que, da conta de L. L. S., não concretizou nenhuma transferência, posto que ela não tinha saldo suficiente, mantendo ambos os celulares em seu poder, até retornar ao local da abordagem.
Forçoso concluir, nesse contexto, que a hipótese em apreço consiste em uma única ação que gerou a prática de dois crimes de extorsão qualificada, já que o réu pretendeu a ocorrência de mais de um resultado, o que caracteriza a ocorrência de desígnios autônomos, e, consequentemente, o concurso formal impróprio, previsto no art. 70, última parte, do Código Penal, tal como reconhecido em primeira instância.
[...]
Da mesma forma, não há que se cogitar em reconhecimento do concurso formal próprio em relação aos crimes de extorsão e roubo, em detrimento do concurso material.
Conforme relatado anteriormente, a teor do que determina o art. 70 do Código Penal, a incidência do referido instituto pressupõe a prática de dois ou mais delitos, idênticos ou não, mediante uma única ação ou omissão.
No entanto, na espécie, as provas colhidas são contundentes em demonstrar que os crimes de extorsão e de roubo, não só foram cometidos mediante mais de uma ação, como, também, decorreram de desígnios autônomos, já que, após constranger os ofendidos A. J. D. M. e L. L. S., mediante emprego de grave ameaça e restrição de suas liberdades, a realizarem transferências bancárias, o acusado ainda subtraiu o aparelho celular do primeiro.
Destarte, é inegável que os crimes foram perpetrados mediante mais de uma ação e com desígnios autônomos, os quais ainda consumaram em momentos distintos, razão pela qual é incabível o reconhecimento do concurso formal entre as condutas, impondo-se, pois, a manutenção do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.[...]
Prosseguindo, no que se refere às penas-base aplicadas na r. sentença, constata-se que elas merecem alguns retoques.
Com efeito, extrai-se dos autos que as reprimendas se afastaram do patamar mínimo na primeira fase da dosimetria em virtude da apreciação desfavorável, em relação à extorsão que vitimou A. J. D. M., da culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências; quanto à extorsão que vitimou L. L. S., em decorrência da culpabilidade, personalidade, motivos e circunstâncias; e, em relação ao roubo, diante da personalidade, motivos e circunstâncias.
As circunstâncias dos crimes realmente devem ser sopesadas negativamente, eis que eles foram perpetrados no período noturno (por volta das 23h), quando, portanto, havia maior risco à incolumidade física das vítimas. O mesmo ocorre com as consequências da extorsão que vitimou A. J. D. M., posto que o ofendido não recuperou o valor subtraído, arcando com considerável prejuízo financeiro com a ação delituosa.
No entanto, d. m. v., tenho que a culpabilidade, na espécie, não passa de uma característica negativa normal da conduta proibida, que já funciona como fundamento da pena; além disso, inexistem nos autos elementos para aferir a personalidade do apelante, não podendo tal apreciação ser realizada com base na CAC e na FAC, sob pena de se incorrer em bis in idem; por fim, os motivos dos delitos são inerentes aos crimes patrimoniais, que é justamente o ganho patrimonial fácil, não justificando, portanto, a elevação das penas-base.
Por outro lado, observa-se que as penas também merecem ser reparadas na segunda fase da dosimetria, a fim de se alterar a fração de redução da atenuante da confissão espontânea.
Importante ressaltar, por oportuno, que a despeito da ausência de previsão legal acerca do quantum de aumento ou redução da pena em razão das agravantes e atenuantes genéricas, comungo do entendimento de que tal variação não deve ultrapassar o limite mínimo das majorantes e minorantes, de 1/6 (um sexto), sob pena de se equipararem a elas. Ademais, imperioso consignar a adoção de aumento superior ou de redução inferior ao referido quantum exige motivação concreta e idônea, o que inocorreu na espécie.
[...]
Lado outro, não se mostra possível o decote da majorante da restrição da liberdade das vítimas em relação ao crime de roubo, haja vista que A. J. D. M. e L. L. S. tiveram a sua liberdade restringida e foram mantidos em poder do réu por considerável lapso temporal, o que inviabilizou que eles impedissem a subtração do celular do primeiro e, inegavelmente, possibilitou a prática e a consumação do crime de roubo. Ademais, é bom que se diga que não caracteriza bis in idem o reconhecimento da referida majorante no roubo e, concomitantemente, da qualificadora na extorsão, quando demonstrada a ocorrência de tal circunstância na prática de ambas as infrações.
Passo, pois, a reaplicar as penas do acusado:
- Extorsão que vitimou A. J. D. M.: na primeira fase da dosimetria, diante da análise desfavorável das circunstâncias e consequências do crime, fixo as penas-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa; na segunda fase, inexistem agravantes e, diante da atenuante da confissão espontânea, reduzo as reprimendas em 1/6 (um sexto), concretizando-as em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à míngua de outras causas modificativas.
A despeito da redução operada, mantenho o regime inicial fechado, face à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.
- Extorsão que vitimou L. L. S.: na primeira fase da dosimetria, diante da análise desfavorável das circunstâncias do delito, fixo as penas-base em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; na segunda fase, inexistem agravantes e, diante da atenuante da confissão espontânea, concretizo as reprimendas em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à míngua de outras causas modificativas, ressaltada a impossibilidade de redução aquém do patamar mínimo, nos termos das Súmulas 231 do STJ e 42 deste TJMG.
Em que pese a redução operada, mantenho o regime inicial fechado, face à existência de circunstância judicial desfavorável ao réu, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.
- Roubo que vitimou A. J. D. M.: na primeira fase da dosimetria, diante da análise desfavorável das circunstâncias do crime, fixo as penas-base em 04 (quatro) e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; na segunda fase, inexistem agravantes e, diante da atenuante da confissão espontânea, reduzo as reprimendas para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ressaltada a impossibilidade de redução aquém do patamar mínimo, nos termos das Súmulas 231 do STJ e 42 deste TJMG; na terceira fase, não há causas de diminuição e, em decorrência da majorante do inciso V do art. 157 do Código Penal, mantenho o aumento das penas em 1/3 (um terço), concretizando-as em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
A despeito da redução operada, mantenho o regime inicial fechado, face à existência de circunstância judicial desfavorável ao acusado, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.
Por fim, considerando a incidência do concurso formal impróprio entre os crimes de extorsão qualificada (art. 70, segunda parte, do Código Penal) e do concurso material entre os referidos delitos e o roubo majorado (art. 69 do Código Penal), procedo ao somatórios das reprimendas, concretizando-as em 17 (dezessete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Tendo em vista o quantum de pena aplicada, bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal.
Ante tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, apenas para reduzir as penas-base do réu e para alterar a fração da atenuante, redefinindo as suas penas em 17 (dezessete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, mantidas as demais cominações da r. sentença, por seus próprios fundamentos. [...] (grifamos)
Ao julgador é atribuída certa discricionariedade para, à vista das circunstâncias do caso concreto, fixar a pena e o seu modo de cumprimento. Tal liberdade - por certo regrada no âmbito de Estado Democrático de Direito - visa assegurar a razoabilidade da sanção penal, de maneira a atender às finalidades axiológicas da resposta penal, seja no caráter geral preventivo, seja na perspectiva especial retributiva e ressocializadora.
Não obstante, evidenciado equívoco patente das instâncias ordinárias na concretização da reprimenda, está legitimado o exercício excepcional da jurisdição desta Corte Superior para a adequação da pena à legislação nacional.
No caso, o Tribunal de origem após análise detalhada das provas concluiu pela ocorrência de concurso formal impróprio e fundamentou de forma concreta. Nesse sentido, para desconstituir a conclusão de origem seria necessário revolvimento fático-probatório incabível na via do writ. Destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. Não há, na espécie, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
3. Conforme consignado na decisão agravada, verificados desígnios autônomos na prática de dois homicídios qualificados, não há falar em continuidade delitiva.
4. Concluir em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 998.797/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do paciente por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, V e VII, c/c art. 14, II, CP, em duas ocasiões, em concurso formal impróprio), posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003), e receptação (art. 180 do CP), em concurso material (art. 69 do CP). A defesa busca o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de homicídio, com consequente redução da pena, alegando que a prática dos crimes decorreu de um único desígnio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (ii) o reconhecimento de concurso formal entre os homicídios tentados, em oposição à conclusão do tribunal de origem pela incidência do concurso material, em razão da autonomia de desígnios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.
4. A Terceira Seção desta Corte entende que, para a caracterização do concurso formal impróprio, é necessária a presença de desígnios autônomos, ou seja, a intenção deliberada de causar danos distintos a cada vítima, o que afasta a configuração do concurso formal próprio.
5. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que os crimes foram cometidos com desígnios autônomos, configurando, portanto, concurso material e afastando a incidência do concurso formal.
6. A revisão dessa conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 902.704/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)
A exasperação da pena-base também restou concretamente fundamentada diante da prática do crime no período noturno com maior risco à incolumidade física das vítimas. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL COM IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial oriundo de apelação criminal. A apelação manteve a condenação do recorrente pelos crimes de roubo simples, em concurso formal (art. 157, caput, c/c o art. 70 do Código Penal), e importunação sexual, em continuidade delitiva (art. 215-A, c/c o art. 71 do Código Penal), com pena fixada em 10 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 130 dias-multa.
2. A Corte de origem rejeitou as teses defensivas e validou a dosimetria da pena, especialmente a valoração negativa da culpabilidade no crime de importunação sexual, em razão do uso de simulacro de arma de fogo, e das circunstâncias do roubo, pelo período noturno, aplicando fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima no incremento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade no crime de importunação sexual, em razão do uso de simulacro de arma de fogo, configura bis in idem, considerando que tal circunstância integra o mesmo contexto fático do roubo e não revela reprovabilidade autônoma; e (ii) saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime de roubo pelo período noturno foi genérica e abstrata, sem demonstração concreta de favorecimento do êxito ou aumento do risco, e se a fração de 1/8 utilizada para exasperação da pena-base foi válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A valoração negativa da culpabilidade no crime de importunação sexual, em razão do uso de simulacro de arma de fogo, é válida, pois tal circunstância não integra o tipo penal do art. 215-A do Código Penal e revela maior reprovabilidade social da conduta.
5. A valoração negativa das circunstâncias do crime de roubo pelo período noturno é fundamentada em elementos concretos do caso, como o menor fluxo de pessoas e a menor vigilância, que favorecem a execução criminosa.
6. A fração de 1/8 utilizada para exasperação da pena-base está em conformidade com os parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo válida e proporcional.
7. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do magistrado, desde que observados os parâmetros legais e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade no crime de importunação sexual, em razão do uso de simulacro de arma de fogo, é válida, pois tal circunstância não integra o tipo penal do art. 215-A do Código Penal e revela maior reprovabilidade social da conduta. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime de roubo pelo período noturno é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstram maior gravidade do fato. 3. A fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do preceito secundário é válida para exasperação da pena-base, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 157, 215-A, 70, 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.032.911/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe 27/2/2023; STJ, HC 632.363/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 12.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.873.693/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021.
(AgRg no REsp n. 2.223.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Por fim, a restrição da liberdade das vítimas foi constatada para a prática de ambos os crimes de roubo e extorsão, não havendo bis in idem. A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ACRÉSCIMOS REALIZADOS ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. READEQUAÇÃO TÍPICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático, violando, assim, o princípio da dialeticidade.
2. A tese de nulidade do aditamento da denúncia não se sustenta, pois o ato ocorreu antes da citação, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto.
3. A revisão da tipificação penal exige revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. O Tribunal de origem concluiu que o agravante teve participação relevante na empreitada criminosa, sendo inviável a reclassificação da conduta.
4. Não há que se falar em bis in idem diante da autonomia de desígnios entre os crimes de roubo majorado com restrição da liberdade da vítima e o de extorsão mediante sequestro, cometido em seguida.
5. A pena-base foi majorada com esteio em fundamentos idôneos, que demonstram que as condutas praticadas desbordam daquilo que ordinariamente se espera em delitos da espécie dos cometidos neste caso, de maneira que não há que se falar em redimensionamento das sanções, sobretudo considerando os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 866.020/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Portanto, não se verifica flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1087468/MG (2026/0131271-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:HERBERT HUMBERTO GOMESADVOGADO:HERBERT HUMBERTO GOMES - MG136948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RICARDO DOS SANTOS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO DOS SANTOS RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos da Apelação n. 1.0000.25.019132-7/001, deu parcial provimento ao recurso defensivo.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de dois crimes de extorsão qualificada, em concurso formal impróprio, e um crime de roubo majorado, em concurso material, todos no âmbito da Comarca de Patrocínio/MG.
Em primeiro grau, sobreveio sentença condenatória à pena total de 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Em apelação, o TJMG reduziu a reprimenda para 17 (dezessete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado.
Em embargos de declaração, o mesmo tribunal afastou a valoração negativa das consequências do crime de extorsão em relação a uma das vítimas e redimensionou a pena para 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa.
No presente writ, a defesa alega que não há elementos concretos para a incidência do concurso formal impróprio entre os crimes de extorsão, porquanto os delitos decorreram de uma única ação dirigida simultaneamente às duas vítimas, no mesmo contexto fático e sob a mesma grave ameaça, o que configuraria concurso formal próprio, nos termos do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal.
Sustenta que, reconhecido o concurso formal próprio, deve incidir a pena do crime mais grave, com aumento de 1/6 (um sexto), com o consequente redimensionamento da reprimenda total.
Argumenta, ainda, que a manutenção, na apelação, da circunstância judicial desfavorável relativa às “circunstâncias do crime”, exclusivamente porque os fatos ocorreram no período noturno, carece de fundamentação concreta idônea, em afronta ao do Código Penal e ao nciso IX, da Constituição Federal, impondo-se a fixação das penas-base no mínimo legal.
HC 1087468/MG (2026/0131271-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:HERBERT HUMBERTO GOMESADVOGADO:HERBERT HUMBERTO GOMES - MG136948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RICARDO DOS SANTOS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.
Aponta, por fim, que a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, aplicada ao crime de roubo em razão da restrição da liberdade das vítimas, configura bis in idem, uma vez que a mesma circunstância fática foi utilizada para qualificar os delitos de extorsão no art. 158, § 3º, do Código Penal, sem demonstração de restrição autônoma específica ao roubo em contexto distinto do já valorado.
Requer a concessão da ordem para reconhecer o concurso formal próprio entre os crimes de extorsão qualificada, com o redimensionamento da pena; subsidiariamente, pugna pelo afastamento da circunstância judicial negativa relativa às “circunstâncias do crime”, com a fixação das penas-base no mínimo legal; e, ainda, pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, cabível tão somente quando demonstrada, de plano e de forma inequívoca, a existência de constrangimento ilegal manifesto, aferível na cognição sumária inerente a esta fase processual.
Embora os argumentos defensivos mereçam consideração, impõe-se um exame mais detido do conjunto probatório dos autos para verificar eventual constrangimento ilegal.
Ressalte-se, ademais, que à análise aprofundada das teses defensivas confunde-se com o próprio mérito da impetração, sendo prudente e necessária a reserva de seu exame ao órgão colegiado, juiz natural da causa, em momento oportuno, após a devida instrução dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por via eletrônica, acompanhadas de senha de acesso aos autos originais, se houver.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO