Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 906206/RJ (2024/0131273-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PEDRO COSTA LINHARESADVOGADOS:RAQUEL SANTOS CORRÊA LINHARES - RJ173040PEDRO COSTA LINHARES - RJ162380IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIANO DE MELO PESSANHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO DE MELO PESSANHA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que o Paciente foi condenado como incurso nas penas do art. 121, §2°, IV e V, do Código Penal, à pena total de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão a serem cumpridos em regime inicialmente fechado.
No presente writ, a Defesa alega constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Paciente, apontando a impossibilidade de execução provisória da pena.
Requer:
-[...]seja analisado o mérito do presente writ para conceder liminarmente a ordem para cassar a decisão que determinou o imediato recolhimento do paciente FABIANO DE MELO PESSANHA à prisão e/ou relaxar a sua prisão, considerando a impossibilidade de execução antecipada da pena-. (fl. 12)
Liminar indeferida, às fls. 1.305-1.306.
Informações prestadas, às fls. 1.315-1.317 e 1.324-1.369. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 1.374-1.378, opinou pela concessão da ordem:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE APÓS ESGOTADA A SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECEDENTE DO STF. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO, MAS PELA CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ATÉ O EFETIVO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. (fl. 1.374).
É o relatório. DECIDO.
No caso, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, diante do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Pois, no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, apreciando o Tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: -A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada-.
Diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art. 492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta ao recorrente.
Este Superior Tribunal de Justiça, ademais, tem acompanhado a jurisprudência nesse sentido:
[...] 2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri.
Ausência de constrangimento ilegal.
3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese:
"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.
(HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena de 19 anos de reclusão por homicídio qualificado, com base no art. 492, I, "e", do CPP. A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação na decretação da prisão preventiva e sugere medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, mesmo com recurso pendente, à luz do art. 492, I, "e", do CPP e da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de execução provisória da pena está fundamentada no quantum da pena e na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
4. O STF, no julgamento do RE nº 1.235.340/SC, formou maioria para permitir a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, não violando a presunção de inocência.
5. A jurisprudência do STJ confirma a validade do art. 492, I, "e", do CPP, não havendo declaração de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.912/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
A Constituição define que cabe ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes intencionais contra a vida. Além disso, também prevê a soberania das suas decisões (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”). Isso significa que, mesmo que haja recurso ao Tribunal de segunda instância, a decisão dos jurados não pode ser revista pelos juízes, a menos que, durante o julgamento, tenham ocorrido erros graves de procedimento. Por isso, a prisão imediata após a condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência.
A responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Conselho de Sentença. Assim, o entendimento atualmente consolidado é que condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após a decisão do júri, independentemente do quantum da pena aplicada.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual:
[...]o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.