Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1086991/RJ (2026/0131276-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MATEUS RODRIGUES DA SILVA SANTOSADVOGADO:CARLOS EDUARDO DA CRUZ E SILVA - RJ167204AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS RODRIGUES DA SILVA SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Nas razões, a defesa reafirma que é possível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, diante de flagrante ilegalidade na dosimetria: (i) pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação idônea; (ii) omissão quanto à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iii) incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 sem suporte fático-probatório. Sustenta, ainda, omissão quanto ao pedido de redistribuição à 5ª ou 6ª Turma Criminal formulado em petição complementar (e-STJ, fls. 571-575 e 563-564).
Requer: (i) o conhecimento e provimento do agravo regimental para, de ofício, fixar a pena-base no mínimo legal, aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, afastar a causa de aumento do art. 40, IV, da mesma lei, e estabelecer regime inicial aberto com substituição da pena por restritivas de direitos (e-STJ, fls. 576-577).
É o relatório.
Assiste razão, em parte, ao agravante.
Inicialmente, observa-se que a decisão combativa foi proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator na origem, o que, em princípio, não permitiria o conhecimento deste habeas corpus, por não ter sido exaurida a instância, uma vez que não houve manifestação do colegiado (AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
É certo, porém, que, em casos excepcionais, é possível a mitigação desse entendimento, devendo preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado, em análise perpetrada caso a caso.
Da leitura do acórdão impugnado, consta que "a análise das teses defensivas acerca de eventual equívoco na dosimetria da pena - notadamente quanto à valoração de circunstâncias judiciais, aplicação de majorantes e reconhecimento do tráfico privilegiado - demanda, em regra, o revolvimento do acervo fático- probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus." (e-STJ, 16)
Concluiu, ainda, o Desembargador Relator que na ausência de decisão teratológica ou flagrante ilegalidade não haveria como flexibilizar o óbice de sucedâneo recursal (e-STJ, fl. 20).
Entretanto, embora, de fato, a revisão criminal seja o meio processual cabível para o reexame de dosimetria penal cuja condenação esteja acobertada pela coisa julgada, a verificação de manifesta ilegalidade resultante em eventual limitação à liberdade de locomoção do agente autoriza a admissão do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.
No caso, nota-se que a sentença foi omissa a respeito do cabimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11/343/2006, pois deixou de indicar as razões pelas quais não reconheceu o tráfico privilegiado, sendo nula, portanto, nesta parte, por falta de motivação e inobservância do critério trifásico estabelecido pelo Código Penal, na individualização da pena.
Sob tal contexto, cabe o retorno dos autos ao Juiz sentenciante para que ele proceda à adequada dosimetria penal, notadamente atento ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do CP e analise a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em benefício do ora agravante.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental para anular parcialmente a sentença condenatória, na parte de individualização da pena, a fim de que seja realizado novo cálculo penal, suprindo a omissão verificada sobre a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como entender de direito o magistrado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1086991/RJ (2026/0131276-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO DA CRUZ E SILVAADVOGADO:CARLOS EDUARDO DA CRUZ E SILVA - RJ167204IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MATEUS RODRIGUES DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.
AgRg no HC 1086991/RJ (2026/0131276-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MATEUS RODRIGUES DA SILVA SANTOSADVOGADO:CARLOS EDUARDO DA CRUZ E SILVA - RJ167204AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1086991/RJ (2026/0131276-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO DA CRUZ E SILVAADVOGADO:CARLOS EDUARDO DA CRUZ E SILVA - RJ167204IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MATEUS RODRIGUES DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS RODRIGUES DA SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Processo n. 0020526-75.2026.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do writ impetrado na origem.
Discorre que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentos genéricos e vedados, como o perfil turístico da comarca, consequências inerentes ao tipo penal e valoração da quantidade e natureza da droga sem base concreta idônea.
Argumenta que a sentença deixou de aplicar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, embora presentes os requisitos legais.
Sustenta que houve aplicação indevida da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de imediações de estabelecimento de ensino, sem descrição na denúncia, sem requerimento específico do Ministério Público e sem qualquer suporte fático-probatório.
Defende que o regime inicial fechado foi fixado com fundamentação inidônea e que, reconhecidas as teses de dosimetria, deve ser estabelecido o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a primariedade e os bons antecedentes do paciente.
HC 1086991/RJ (2026/0131276-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO DA CRUZ E SILVAADVOGADO:CARLOS EDUARDO DA CRUZ E SILVA - RJ167204IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MATEUS RODRIGUES DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.
Aduz, em petição complementar (fls. 563/564), a necessidade de redistribuição do writ à 5ª ou 6ª Turma Criminal desta Corte Superior.
Requer, liminarmente e no mérito, a revisão da dosimetria da pena com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o afastamento da causa de aumento do art. 40, IV, da mesma lei e a fixação da pena-base no mínimo legal, com a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Ab initio, cumpre destacar que a delegação de competência à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos manifestamente inadmissíveis está prevista no Regimento Interno, de acordo com suas regras de distribuição interna. Nos termos do art. 21-E, IV, do RISTJ, entre as atribuições do Presidente antes da distribuição está de "apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta", hipótese na qual se enquadra, analogicamente, os casos de não exaurimento de instância. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 708.929/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/12/2021; AgRg no HC n. 684.708/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021.
Por fim, a decisão proferida pelo Presidente desta Corte não viola o princípio do juiz natural porquanto sujeita a posterior controle dos órgãos fracionários deste Tribunal Superior no caso de eventual interposição de agravo regimental.
No mais, o writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN