Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 996118/SP (2025/0131285-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:GENILSON DA PURIFICAÇÃO CERQUEIRAADVOGADOS:MAURO ATUI NETO - SP266971LARISSA ROMANO FERREIRA DA ROCHA - SP473367AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 996118/SP (2025/0131285-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:GENILSON DA PURIFICAÇÃO CERQUEIRAADVOGADOS:MAURO ATUI NETO - SP266971LARISSA ROMANO FERREIRA DA ROCHA - SP473367AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 996118/SP (2025/0131285-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MAURO ATUI NETOADVOGADOS:MAURO ATUI NETO - SP266971LARISSA ROMANO FERREIRA DA ROCHA - SP473367IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GENILSON DA PURIFICAÇÃO CERQUEIRACORRÉU:TALITA SOUZA FREITAS ORNELASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GENILSON DA PURIFICAÇÃO CERQUEIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500115-22.2024.8.26.0578 – fls. 14/30).
O paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, inicialmente, em regime fechado, mais 15 dias-multa, por incorrer nos arts. 16, caput e §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, porque (fls. 16/17),
no dia 16.2.2024, por volta de 15h30, na Rodovia SP 327, na altura do KM 15, em Ourinhos, SP, transportava e ocultava no painel e no espaço destinado ao filtro de ar do veículo, armas de fogo de uso restrito, consistentes em uma pistola, calibre 9mm, número 49106184, marca JERICHO II; uma pistola, calibre .45, com numeração suprimida, marca Taurus; uma pistola, calibre 9mm, número 97319887, marca JERICHO; uma pistola, calibre .40, número 13-110110, marca BROWNING; e uma pistola, calibre .40, número J39747, marca Bersa, todas em bom estado de conservação, além de quatro miras a laser, sem marca aparente e três carregadores de munição, sem marca aparente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Aqui a defesa alega, em síntese, o seguinte (fl. 7):
No caso em tela, em uma leitura extraída da sentença e acórdão condenatórios, restou incontroverso que os policiais apresentaram duas premissas para justificar as alegadas fundadas razões que embasaram a abordagem do Paciente, a saber:
1- Comportamento suspeito do Paciente que, ao notar a presença da viatura, mudar o rumo, freando o veículo e ingressando em um retorno;
2- O Paciente quando abordado, demonstrou nervosismo.
No entanto, tais justificativas não possuem amparo como fundamentos idôneos para a realização de busca pessoal com fundadas razões, conforme reiterado entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diversos precedentes.
Requer, então, a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento do mérito do writ. Ao final, pede o deferimento da ordem para que seja reconhecida a nulidade e consequente ilicitude das provas obtidas por meio de abordagem policial que não se baseou em fundadas razões, em clara negativa de vigência ao artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal (fl. 13).
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Ao que tudo indica, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Mesmo que assim não fosse, esta Casa não tem admitido a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sobretudo se, já num primeiro olhar, é possível constatar que o acórdão impugnado está na linha da jurisprudência do STJ.
O quadro fático foi assim delineado (fl. 18):
(1) os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na rodovia e perceberam que, ao notar a presença da viatura, o apelante mudou de rumo, freando seu veículo e ingressando na alça de retorno; (2) foi realizado breve acompanhamento, tendo ele desobedecido à ordem inicial de parada e (3) quando abordado, demonstrou nervosismo, o que reforçou nos agentes policiais a fundada suspeita de estar ocorrendo alguma ilicitude, e ensejou a abordagem, seguida de revista pessoal e busca veicular, que culminaram com a localização das armas de fogo que ele transportava. [...]
O próprio impetrante cita na inicial do writ julgado da Terceira Seção que corrobora o entendimento do Tribunal estadual acerca da questão em análise. Ao apreciar o HC n. 877.943/MS (DJe 15/5/2024), aquele colegiado, que reúne os Ministros da Quinta e da Sexta Turma desta Corte, concluiu, por unanimidade de votos, que autoriza a busca pessoal a fundada suspeita de posse de corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Na oportunidade, ficou consignado que a fuga repentina ao avistar uma guarnição policial é vista como uma conduta intensa e marcante, um fato objetivo que gera uma suspeita razoável sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito. Enfim, a fuga é uma atitude nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação natural, como disse o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Relator do caso.
Sobre o tema, há estes julgados, por exemplo:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. MANOBRA PERIGOSA EM VIA PÚBLICA. TENTATIVA DE FUGA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os policiais militares, em patrulhamento de rotina, avistaram o paciente em nítida atitude suspeita, consistente "em praticar uma manobra perigosa em via pública, no imediato intento de fugir ao avistar a viatura dos agentes", o que caracterizou "um risco iminente aos eventuais condutores e transeuntes na localidade, motivando, nesse mesmo sentido, a ação policial que originou o flagrante". Nesse contexto, evidencia-se que as buscas pessoal e veicular não decorreram do mero subjetivismo policial, mas sim da manifesta existência de fundada suspeita para a atuação dos agentes, em especial a realização de manobra brusca pelo paciente, em via pública, com a nítida intenção de se evadir da abordagem policial.
Assim, as diligências traduziram o exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelos agentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 925.900/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ainda, AgRg no HC n. 954.665/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; e AgRg no AREsp n. 2.676.467/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.
De mais a mais, para alterar o que foi decidido pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 996118/SP (2025/0131285-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MAURO ATUI NETOADVOGADOS:MAURO ATUI NETO - SP266971LARISSA ROMANO FERREIRA DA ROCHA - SP473367IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GENILSON DA PURIFICAÇÃO CERQUEIRACORRÉU:TALITA SOUZA FREITAS ORNELASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GENILSON DA PURIFICAÇÃO CERQUEIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500115-22.2024.8.26.0578 – fls. 14/30).
O paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, inicialmente, em regime fechado, mais 15 dias-multa, por incorrer nos arts. 16, caput e §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, porque (fls. 16/17),
no dia 16.2.2024, por volta de 15h30, na Rodovia SP 327, na altura do KM 15, em Ourinhos, SP, transportava e ocultava no painel e no espaço destinado ao filtro de ar do veículo, armas de fogo de uso restrito, consistentes em uma pistola, calibre 9mm, número 49106184, marca JERICHO II; uma pistola, calibre .45, com numeração suprimida, marca Taurus; uma pistola, calibre 9mm, número 97319887, marca JERICHO; uma pistola, calibre .40, número 13-110110, marca BROWNING; e uma pistola, calibre .40, número J39747, marca Bersa, todas em bom estado de conservação, além de quatro miras a laser, sem marca aparente e três carregadores de munição, sem marca aparente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Aqui a defesa alega, em síntese, o seguinte (fl. 7):
No caso em tela, em uma leitura extraída da sentença e acórdão condenatórios, restou incontroverso que os policiais apresentaram duas premissas para justificar as alegadas fundadas razões que embasaram a abordagem do Paciente, a saber:
1- Comportamento suspeito do Paciente que, ao notar a presença da viatura, mudar o rumo, freando o veículo e ingressando em um retorno;
2- O Paciente quando abordado, demonstrou nervosismo.
No entanto, tais justificativas não possuem amparo como fundamentos idôneos para a realização de busca pessoal com fundadas razões, conforme reiterado entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diversos precedentes.
Requer, então, a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento do mérito do writ. Ao final, pede o deferimento da ordem para que seja reconhecida a nulidade e consequente ilicitude das provas obtidas por meio de abordagem policial que não se baseou em fundadas razões, em clara negativa de vigência ao artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal (fl. 13).
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Ao que tudo indica, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Mesmo que assim não fosse, esta Casa não tem admitido a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sobretudo se, já num primeiro olhar, é possível constatar que o acórdão impugnado está na linha da jurisprudência do STJ.
O quadro fático foi assim delineado (fl. 18):
(1) os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na rodovia e perceberam que, ao notar a presença da viatura, o apelante mudou de rumo, freando seu veículo e ingressando na alça de retorno; (2) foi realizado breve acompanhamento, tendo ele desobedecido à ordem inicial de parada e (3) quando abordado, demonstrou nervosismo, o que reforçou nos agentes policiais a fundada suspeita de estar ocorrendo alguma ilicitude, e ensejou a abordagem, seguida de revista pessoal e busca veicular, que culminaram com a localização das armas de fogo que ele transportava. [...]
O próprio impetrante cita na inicial do writ julgado da Terceira Seção que corrobora o entendimento do Tribunal estadual acerca da questão em análise. Ao apreciar o HC n. 877.943/MS (DJe 15/5/2024), aquele colegiado, que reúne os Ministros da Quinta e da Sexta Turma desta Corte, concluiu, por unanimidade de votos, que autoriza a busca pessoal a fundada suspeita de posse de corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Na oportunidade, ficou consignado que a fuga repentina ao avistar uma guarnição policial é vista como uma conduta intensa e marcante, um fato objetivo que gera uma suspeita razoável sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito. Enfim, a fuga é uma atitude nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação natural, como disse o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Relator do caso.
Sobre o tema, há estes julgados, por exemplo:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. MANOBRA PERIGOSA EM VIA PÚBLICA. TENTATIVA DE FUGA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os policiais militares, em patrulhamento de rotina, avistaram o paciente em nítida atitude suspeita, consistente "em praticar uma manobra perigosa em via pública, no imediato intento de fugir ao avistar a viatura dos agentes", o que caracterizou "um risco iminente aos eventuais condutores e transeuntes na localidade, motivando, nesse mesmo sentido, a ação policial que originou o flagrante". Nesse contexto, evidencia-se que as buscas pessoal e veicular não decorreram do mero subjetivismo policial, mas sim da manifesta existência de fundada suspeita para a atuação dos agentes, em especial a realização de manobra brusca pelo paciente, em via pública, com a nítida intenção de se evadir da abordagem policial.
Assim, as diligências traduziram o exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelos agentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 925.900/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ainda, AgRg no HC n. 954.665/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; e AgRg no AREsp n. 2.676.467/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.
De mais a mais, para alterar o que foi decidido pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 996118/SP (2025/0131285-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MAURO ATUI NETOADVOGADOS:MAURO ATUI NETO - SP266971LARISSA ROMANO FERREIRA DA ROCHA - SP473367IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GENILSON DA PURIFICAÇÃO CERQUEIRACORRÉU:TALITA SOUZA FREITAS ORNELASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.