Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 996298/MG (2025/0131286-2)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RENATO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 996298/MG (2025/0131286-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RENATO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Renato Pereira da Silva, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Eis a ementa (fl. 64):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REVOGAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR – APENADO EM REGIME SEMIABERTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF – AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO – NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADES – AUSÊNCIA DE PROVAS DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME MAIS GRAVOSO – POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS – RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em concessão da prisão ou regime domiciliar ao reeducando que cumpre pena no regime semiaberto e não preenche os requisitos do art. 117 da LEP. De todo modo, a jurisprudência pátria aceita a relativização da norma em casos excepcionais, conforme disposto na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, o que não restou comprovado no caso.
O paciente cumpre pena 19 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 155, § 4º, e 329, caput, ambos do Código Penal, estando atualmente em regime semiaberto.
O juízo da execução concedeu a prisão domiciliar antecipada ao paciente (fls. 23-27). O Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual foi provido para cassar a decisão de primeiro grau (fls. 64-77).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal diante do excesso na execução da pena do ora paciente.
Argumenta-se que, “[a]o contrário do aventado no acórdão objurgado, não há local adequado para o cumprimento do regime semiaberto na Comarca de Ribeirão das Neves/MG” (fl. 4), de maneira que, “não havendo vaga no estabelecimento próprio, mister se faz a concessão da prisão domiciliar” (fl. 5).
HC 996298/MG (2025/0131286-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RENATO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
Assim, o pedido especifica-se no restabelecimento da prisão domiciliar ao paciente, com monitoração eletrônica.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 84-85).
As informações foram prestadas (fls. 98-120 e 122-165).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ficando o parecer assim ementado (fl. 167):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
– 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.
– 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
– 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, “a”, “b” e “c” da CF.
– Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Sobre a controvérsia, assim fundamentou o Tribunal de origem (fls. 66-70):
O agravado cumpre 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de pena privativa de liberdade, pela prática de três crimes previstos no art. 33, caput, Lei nº 11343/06, um delito disposto no art. 155, §4º, do Código Penal e mais um delito do art. 329, caput, do Código Penal, estando atualmente em regime semiaberto (ordem 8).
No curso da execução, o magistrado de primeiro grau concedeu a prisão domiciliar antecipada sob os seguintes fundamentos (ordem 3):
[...]
O art. 117 da Lei de Execuções Penais elenca taxativamente as hipóteses de deferimento da benesse, senão vejamos
[...]
De pronto, registra-se que não há previsão legal para a concessão da prisão domiciliar em regime semiaberto, uma vez que se restringe aos sentenciados que cumprem pena no regime aberto.
Verifica-se que, de fato, vem sendo admitida pela Jurisprudência a possibilidade de concessão da prisão domiciliar em casos excepcionais, inclusive nas hipóteses em que o reeducando encontra-se inserido em regime mais severo. Contudo, para tanto, é imprescindível que se verifique no caso concreto a necessidade de tal medida, vez que considerações genéricas acerca da situação fática em que se encontra o presídio da Comarca não são fundamentos suficientes para a concessão antecipada da prisão domiciliar, em conformidade com os regramentos legais da Lei de Execução Penal e do Código Penal sobre a matéria.
Destaca-se, ademais, que as carências do sistema prisional são de toda conhecida, sendo de domínio público a escassez de recursos financeiros do Poder Executivo para fazer à enorme demanda de vagas, a qual, em razão do aumento da criminalidade, tem-se multiplicado exponencialmente.
Assim sendo, se considerarmos tal argumento como satisfatório ao deferimento da benesse, restaria inviabilizado o cumprimento das penas privativas de liberdade no regime semiaberto e, até mesmo, no fechado, pois é de conhecimento notório os percalços que vêm padecendo as instalações carcerárias.
Registre-se, por oportuno, que não se desconhece o conteúdo do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 641.320/RS, com repercussão geral reconhecida, e a consequente edição da Súmula Vinculante n.º 56, que dispõe o seguinte:
[...]
Todavia, no caso dos autos, não restou minimamente comprovado que os presos do regime semiaberto estão submetidos às regras do regime fechado, havendo, tão somente, informações acerca do elevado índice da população carcerária local e do baixo quantitativo de técnicos, servidores administrativos e policiais penais, que, como já dito, infelizmente, são problemas que assolam as unidades prisionais de todo o País.
Retira-se dos documentos acostados aos autos que o apenado se encontra no regime semiaberto com direito a saídas temporárias e trabalho externo. Nesse sentido, não se constata, portanto, nenhuma particularidade que imponha o benefício em atenção ao que fora admitido no citado julgado, no sentido de que, em caso de déficit de vagas, é possível a concessão de benesses compensatórias, exatamente com o intuito de adequar o regime de cumprimento de pena e evitar excessos na execução.
Não me soa razoável deferir prisão domiciliar a alguns apenados, enquanto a outros são concedidas medidas compensatórias. A meu ver, as medidas devem ser impostas a todo e qualquer reeducando, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Assim, no caso concreto, não há que se falar em afronta a Súmula n.º 56 do STF, vez que, repita-se, não restou minimamente comprovado que o apenado está submetido à situação mais gravosa, tendo lhe sido concedido os benefícios do trabalho externo e das saídas temporárias, estes tidos como medida compensatória.
[...]
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a decisão de primeiro grau que concedeu a RENATO PEREIRA DA SILVA o benefício da prisão domiciliar antecipada.
O Supremo Tribunal Federal, atento ao contexto de superlotação carcerária nacional e de ausência de estabelecimentos adequados ao cumprimento das penas privativas de liberdade em regime semiaberto e aberto, editou a Súmula Vinculante n. 56, nestes termos: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS."
Por sua vez, no referido julgado, RE 641.320/RS, em sede de repercussão geral, determinou que, diante da falta de vaga no estabelecimento prisional compatível e havendo viabilidade, deve ser observada, para evitar a prisão domiciliar, a seguinte ordem de providências: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.
Nesse mesmo sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido pela colenda Terceira Seção, REsp 1.710.674/MG, no rito dos recursos repetitivos (Tema 993), sob a relatoria do eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, decidiu que a colocação do apenado em regime de prisão domiciliar, em razão da ausência de vagas em local adequado para o cumprimento da pena, exige que sejam observadas as "providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto."
No caso em analise, o Tribunal de origem fundamentadamente reformou a decisão do juízo de execução, em razão da ausência dos requisitos legais, destacando que "não restou minimamente comprovado que o apenado está submetido à situação mais gravosa, tendo lhe sido concedido os benefícios do trabalho externo e das saídas temporárias", não se verificando a apontada ilegalidade.
A esse respeito:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REGIME SEMIABERTO. SAÍDA ANTECIPADA. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGAS EM LOCAL ADEQUADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF, DO RE N. 641.320/STF E DO RE N. 1.710.674/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A mesma Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, no rito dos recursos repetitivos (Tema 993), Relator o insigne Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assentou a tese de que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto."
III - Verifica-se, no caso, que não foi atendida a orientação da Súmula Vinculante n. 56/STF e dos parâmetros fixados, pelo col. Supremo Tribunal Federal, no RE n. 641.320, e por este Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.710.674/MG.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 603.982/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 996298/MG (2025/0131286-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RENATO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Renato Pereira da Silva, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão de Agravo de Execução Penal n. 1.0000.24.535441-0/001, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O paciente cumpre pena 19 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e nos arts. 155, § 4º, e 329, caput, ambos do Código Penal, estando atualmente em regime semiaberto.
O juízo da execução concedeu a prisão domiciliar antecipada ao ora paciente (fls. 23-27). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual foi provido para cassar a decisão de primeiro grau (fls. 64-77).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal diante do excesso na execução da pena do ora paciente.
Argumenta-se que “[a]o contrário do aventado no acórdão objurgado, não há local adequado para o cumprimento do regime semiaberto na Comarca de Ribeirão das Neves/MG” (fl. 4), de maneira que, “não havendo vaga no estabelecimento próprio, mister se faz a concessão da prisão domiciliar” (fl. 5).
Assim, o pedido especifica-se no restabelecimento da prisão domiciliar ao paciente, com monitoração eletrônica.
É o relatório. Decido.
A concessão de medida liminar em habeas corpus é medida somente cabível quando se observa desde logo evidente constrangimento ilegal.
Essa não é a situação, pois a pretensão defensiva demanda um exame minucioso, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ, com o envio de senha de acesso aos autos, se necessário.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 996298/MG (2025/0131286-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RENATO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.