Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 996140/SP (2025/0131288-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ROGERIO CAMILLO REQUELADVOGADOS:EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866LUCAS GABRIEL RUIVO FERREIRA - SP527981AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 996140/SP (2025/0131288-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ROGERIO CAMILLO REQUELADVOGADOS:EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866LUCAS GABRIEL RUIVO FERREIRA - SP527981AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 996140/SP (2025/0131288-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASIADVOGADOS:EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866LUCAS GABRIEL RUIVO FERREIRA - SP527981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO CAMILLO REQUELCORRÉU:DOUGLAS DE OLIVEIRA GUIMARAESCORRÉU:EVANDERSON LOPES GUIMARAESCORRÉU:BRUNO BASTOS GUIMARAESCORRÉU:EZEQUIAS BASTOS GUIMARAESCORRÉU:LEOMABIO PAIXAO DA SILVACORRÉU:RONNY HERNANDES ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGERIO CAMILLO REQUEL, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 250):
"HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTO QUE LHE FOI NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, TODAVIA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
CONDENAÇÃO “PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 2º, CAPUT, §§ 2º E 4º, II E IV, DA LEI N. 12.850/13 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA); ART. 4º, CAPUT, 'A', DA LEI N. 1.521/51 (USURA), C. C. ARTS. 29, CAPUT E 62, IV, AMBOS DO CP; ART. 317, CAPUT (CORRUPÇÃO PASSIVA), C. C. ARTS. 29 E 62, IV, DO CP; E ART. 1º, CAPUT, E § 1º, II, E § 4º, DA LEI N. 9.613/98 (LAVAGEM DE CAPITAIS MAJORADA), C. C. ARTS. 29, CAPUT, E 62, IV, DO CP, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO MESMO CODEX” (FL. 02).
SUPLICANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO, A RECOMENDAR A SUA SEGREGAÇÃO EM FASE RECURSAL.
HC 996140/SP (2025/0131288-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASIADVOGADOS:EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866LUCAS GABRIEL RUIVO FERREIRA - SP527981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO CAMILLO REQUELCORRÉU:DOUGLAS DE OLIVEIRA GUIMARAESCORRÉU:EVANDERSON LOPES GUIMARAESCORRÉU:BRUNO BASTOS GUIMARAESCORRÉU:EZEQUIAS BASTOS GUIMARAESCORRÉU:LEOMABIO PAIXAO DA SILVACORRÉU:RONNY HERNANDES ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
CASO EM QUE, DEMAIS, HOUVE ANTERIOR FUGA DO PACIENTE DO DISTRITO DA CULPA."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que a manutenção da prisão preventiva do paciente em sentença condenatória não se encontra amparada em fundamentação idônea.
Liminar indeferida às fls. 263-264 e informações prestadas às fls. 271-274.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 276-279).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
O pedido de revogação da prisão preventiva foi assim rejeitado pela Corte de origem (fls. 249-256):
"[...]
Das informações prestadas pela digna autoridade, dita coatora, e das peças reprográficas que instruem os autos, têm-se que, efetivamente, o paciente foi condenado nos termos suprarreferido, não lhe tendo sido concedido o direito a recorrer solto (fl. 210).
Consta dos autos que também “Foi absolvido da imputação constante da denúncia de ocultação e dissimulação de valores por meio da aquisição do veículo V/W AMAROK (Fato 8), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”, tendo sido 'Fixado regime fechado para início do cumprimento da pena e regime semiaberto para o crime de usura, apenado com detenção”' (fl. 210).
Vedado o benefício de apelar em liberdade, não há, na espécie, constrangimento ilegal a ser sanado, pois tal bem se adequa ao fato do suplicante ter respondido preso a toda a tramitação da ação em Primeira Instância.
[...]
Da leitura do alentado édito condenatório de fls. 4894/4957 dos autos principais, tem-se que bem dá conta do porquê da não concessão do direito ao paciente em recorrer solto, uma vez que permaneceu segregado durante toda a fase instrutória, o que denota que nela já haviam sido analisados os requisitos da prisão preventiva, consignando, ainda, o Magistrado que é “impossível se cogitar da concessão do benefício do apelo em liberdade aos sentenciados, eis que integrantes de organização criminosa e demonstrada, de forma inequívoca, sua periculosidade, certo também que necessária sua manutenção na prisão a fim de se evitar fuga e frustração do cumprimento da pena” (fl. 4955), daí porque seria um contrassenso libertá-lo após a prolação da sentença que o condenou, inclusive porque, agora, a segregação está embasada em título diverso.
Acrescenta-se a tal que há informação nos autos quanto ao paciente ter permanecido foragido até 26/01/2024, para só ser preso na Comarca de São Paulo, distante 400 km do distrito da culpa, em decorrência de diligência promovida pelo GAECO (fl. 210 e HC 2085828- 90.2024.8.26.0000), a denotar, portanto, notadamente porque ele teve contra si prolatada sentença aflitiva, a plena conveniência da mantença, agora, de sua prisão, embasada em título distinto, decorrente desse édito.
E ao destacar, ao final, da longa sentença, que se estendeu por 63 páginas, e na qual fez longa alusão ao delito de organização criminosa, como tendo sido praticado também pelo paciente, em coautoria, que esse crime, aliado a natural consequência de ser ele, em tese, por tal, pessoa perigosa, não teria o Julgador que, novamente, de forma prolixa e repetitiva, se reportar as considerações que lançou, para tal fim, no mesmo édito, agora ao seu final, tão somente para não lhe conceder a liberdade, não incorrendo, portanto, em falta de fundamentação, muito menos na incidência de generalidade (inclusive tendo se reportado a crime específico, que recepcionou, para tal fim), somando-se a isso que, em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, contrariamente ao pretendido, que réu que permaneceu preso desde o início da tramitação da ação, em casos de imputações graves, assim deve permanecer.
[...]
No caso vertente, inclusive, sobre a mantença da prisão preventiva daquele que foi condenado em Primeiro Grau como integrante de organização criminosa, se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, através de v. Acórdão da lavra da i. Ministra Cármen Lúcia: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF HC 95.024-SP, 1ª Turma, DJe de 20/02/2009)." (grifei)
Consta dos autos que o paciente foi condenado a uma pena total de 19 (dezenove) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, em razão da prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), corrupção passiva (art. 317 do CP), lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) e usura (art. 4º da Lei n. 1521/1951).
Tendo permanecido preso cautelarmente durante toda a instrução, o juízo sentenciante concluiu pela necessidade de manutenção da prisão preventiva, ao argumento de que: "[...] impossível se cogitar da concessão do benefício do apelo em liberdade aos sentenciados, eis que integrantes de organização criminosa e demonstrada, de forma inequívoca, sua periculosidade, certo também que necessária sua manutenção na prisão a fim de se evitar fuga e frustração do cumprimento da pena."
Segundo o acórdão impugnado, para além da gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente, a demonstrar que sua liberdade coloca em perigo a ordem pública, o que foi constatado no decorrer de toda a instrução, o risco de fuga estaria evidenciado diante da notícia de que ele permaneceu foragido até 26/1/2024, vindo a ser preso em local distante do distrito da culpa, em razão de diligência empreendida pelo GAECO.
A ilegalidade suscitada pelo impetrante não resta evidenciada, cabendo destacar que esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem incólumes os fundamentos constantes do decreto preventivo, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 E 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela idoneidade da fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta em razão da enorme quantidade de entorpecente apreendida, bem como de arma e munições.
3. A existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 760.104/ES, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022, grifei).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, a prisão foi decretada em razão da natureza dos entorpecentes apreendidos – 4 pedras de crack –, droga de alto poder viciante e destrutivo, aliada aos indícios de contumácia delitiva – denúncias relatando que o veículo do paciente estava distribuindo entorpecentes pela região, apreensão de balança de precisão e sacos plásticos utilizados na embalagem das drogas –, bem como pelo histórico criminal do paciente, que é reincidente, fundamentos estes que se revelam idôneos. Por ocasião da sentença, o magistrado manteve a prisão, considerando que o paciente respondeu preso a toda a ação penal e permaneciam presentes os requisitos autorizadores.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
5. Ademais 'Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma' (RHC 109.799/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019).
6. Ordem não conhecida."
(HC 492.181/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 1º/7/2019, grifei).
Ademais, conforme orientação pacificada nesta Corte Superior, se persistem os motivos da segregação preventiva de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade. Nessa linha: AgRg no HC 814.455/AL, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; e AgRg no RHC 155.032/PA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 996140/SP (2025/0131288-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASIADVOGADOS:EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866LUCAS GABRIEL RUIVO FERREIRA - SP527981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO CAMILLO REQUELCORRÉU:DOUGLAS DE OLIVEIRA GUIMARAESCORRÉU:EVANDERSON LOPES GUIMARAESCORRÉU:BRUNO BASTOS GUIMARAESCORRÉU:EZEQUIAS BASTOS GUIMARAESCORRÉU:LEOMABIO PAIXAO DA SILVACORRÉU:RONNY HERNANDES ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.