Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 996364/SP (2025/0131308-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:THAMYRYS THAYNARA DOS SANTOSADVOGADOS:EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866LUCAS GABRIEL RUIVO FERREIRA - SP527981AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 996364/SP (2025/0131308-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:THAMYRYS THAYNARA DOS SANTOSADVOGADOS:EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866LUCAS GABRIEL RUIVO FERREIRA - SP527981AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 996364/SP (2025/0131308-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASIADVOGADOS:EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866LUCAS GABRIEL RUIVO FERREIRA - SP527981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THAMYRYS THAYNARA DOS SANTOSCORRÉU:LEONARDO SOARES PORTELA SANTOSCORRÉU:GABRIEL FELIPE TOMAZINI ARAUJOCORRÉU:MARLON JOSE RODRIGUES DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de THAMYRYS THAYNARA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c.c o 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negada a prisão domiciliar.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante que faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, por ser mãe de 2 crianças, com 5 anos e 3 anos de idade, as quais dependem inteiramente dos seus cuidados.
Requer, assim, a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Juízo de primeiro grau negou a prisão domiciliar com base nos seguintes fundamentos:
"É caso de indeferimento do pedido.
Inicialmente, o pedido de prisão domiciliar já foi feito, em 04 de junho de 2024, quando foi decretada a prisão temporária da ré. O Juízo da Vara do Júri e Execuções da Comarca de Santos indeferiu o pedido.
Embora a prisão atual se trate da preventiva, o cenário permanece o mesmo.
Trata-se de crime cometido com emprego de violência ou grave ameaça, haja vista que a ré foi denunciada pelos arts. 33 e 35, ambos cumulados com o art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, de modo que a prisão preventiva é adequada e preenche os requisitos da lei.
Por outro lado, a prisão domiciliar não é cabível, vez que em se tratando, como já dito, de crime cometido com violência e grave ameaça, não preenche o requisito do art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ademais, o mandado de prisão temporária foi expedido e liberado nos autos em 26 de outubro de 2023 (fls. 91/92).
Em 16 de abril houve pedido de habilitação de defensor nos autos em nome da ré, e em 04 de junho postulou pela substituição da prisão temporária em domiciliar.
Logo, evidente que a então investigada tinha ciência do processo e da medida decretada em seu desfavor.
Ocorre que a ré não foi localizada para que o mandado de prisão fosse cumprido por todo o período de investigação, de modo que evidente que sua liberdade obsta a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Vale dizer que de fato o mandado de notificação tornou positivo;
porém, em razão da alteração do rito, foi expedido novo mandado de citação (fls. 419/420) e ainda não foi cumprido, o que implica prejuízo para esta ação penal caso torne negativo, haja vista que a procuração do defensor constituído não tem poderes para receber citação.
Assim, a medida consentânea é a manutenção da prisão preventiva, já que qualquer medida cautelar diversa não será suficiente para assegurar a ordem pública. Dessarte, a segregação provisória da ré está calcada em circunstâncias concretas do caso, autorizadoras da medida extrema, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Preenchidos, portanto, os requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, por ora, não há falar em revogação/substituição do decreto da custódia cautelar, ao menos até a realização da citação.
Por todo o exposto, considerando inabalados os argumentos que justificaram a decisão anterior, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar formulada por THAMYRYS THAYNARA DOS SANTOS" (e-STJ, fls. 505-507)
Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:
"A paciente teve decretada a sua prisão preventiva pelo MM. Juízo a quo e foi denunciada em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico majorados (praticados com violência e emprego de arma de fogo).
Postula a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante de todas as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A ordem deve ser denegada.
A r. decisão objurgada encontra-se devidamente fundamentada, não se vislumbrando ilegalidade ou abuso de poder a serem sanados por este writ.
Verifica-se dos autos que não estão preenchidos os requisitos para a concessão de prisão domiciliar, nos termos do artigo 318-A do Código de Processo Penal, uma vez que os crimes cometidos pela paciente envolveram violência ou grave ameaça a pessoa.
Deste modo, não restou comprovada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder a serem sanados" (e-STJ, fls. 561-562)
Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for "mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos ", nos seguintes termos:
"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei n. 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos."
Ato contínuo, sobreveio a Lei n. 13.769/2018, por meio da qual foram incluídos os arts. 318-A e 318-B no CPP, verbis:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Registre-se que, em 20/2/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para "determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício".
Na hipótese, observa-se que o caso se insere nas situações excepcionalíssimas a que se refere o julgado da Suprema Corte, pois, embora possua 2 filhas menores de 12 anos de idade, a gravidade concreta dos delitos imputados à paciente, tráfico de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes com emprego de arma de fogo, e o fato de estar foragida não recomendam a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉ CONDENADA EM 2ª INSTÂNCIA A 11 ANOS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. INCABIMENTO. AGRAVANTE BENEFICIADA COM PRISÃO DOMICILIAR ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS. PACIENTE REINCIDENTE E QUE SE ENCONTRA FORAGIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.
3. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).
4. No particular, embora seja mãe de uma criança menor de 12 anos, verifica-se que a ora agravante foi beneficiada anteriormente com a prisão domiciliar, contudo, menos de 3 meses após obter o benefício, descumpriu as condições impostas, tendo se ausentado de casa para supostamente visitar o marido no presídio, demonstrando, assim, desrespeito deliberado à ordem do Juiz singular. A par disso, o Magistrado enfatiza que a ré, estranha e reiteradamente, já vinha mudando de endereço e comunicando ao Juízo somente em data posterior, o que se soma à notícia de que, após a revogação da prisão domiciliar e a nova decretação da prisão preventiva, a agravante não se apresentou à autoridade policial a fim de cumprir a referida decisão, "passando a ser considerada foragida desde então".
5. Segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
6. Além disso, é relevante anotar que a agravante já possui uma condenação anterior e, conforme destacou o Juízo, "a Acusada e seu esposo são conhecidos pela prática de atos de ilícitos, inclusive, pela posse de um restaurante que é utilizado para disfarçar a atividade criminosa e promover o armazenamento de entorpecentes e armas." Portanto, as circunstâncias mencionadas possuem o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP. Julgados do STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 811.077/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉ FORAGIDA E QUE EXERCE FUNÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DO GRUPO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. SIGNIFICATIVA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA.
1. "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)" (HC n. 538.842/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019).
2. No caso em apreço, está justificada a circunstância excepcional a justificar a manutenção da prisão preventiva, porquanto caracterizada como excepcionalíssima, visto que foi consignado, em relação à paciente, que ela "respondeu a uma ação penal na 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, pelo crime descrito no art. 157, § 2o, incisos I e II, do Código Penal, com redação vigente à época dos fatos, tendo sido condenada a 6 anos de reclusão (processo nº 0102223-40.2016.8.20.0001). Além disso, a referida flagranteada responde por crime de tráfico de entorpecentes, em ação que tramita na 14ª Vara Criminal da comarca de Natal (processo nº 0104238-11.2018.8.20.0001). Ademais, havia mandado de prisão em aberto contra a flagranteada, decorrente do processo autuado sob o n° 0106271-71.2018.8.20.0001. [...] Além disso, [foi apontada] como sendo a mandante do tráfico, ou seja, era quem gerenciava a distribuição das drogas, exercendo papel fundamental na organização criminosa ora investigada, tendo sido identificada, também, como a proprietária da granja onde foi encontrada a droga".
3. Nesse cenário, cabe ressaltar que teriam sido apreendidos, no contexto de sua prisão em flagrante e dos demais corréus, 122 tabletes de maconha, 19kg (dezenove quilos) de crack, 1 arma de fogo e munições. Todos esses elementos podem ser entendidos como circunstâncias excepcionais a justificar a manutenção da preventiva, porquanto conceder a prisão domiciliar, in casu, seria ir de encontro ao télos da decisão proferida pela Corte Suprema, tendo em vista a grande quantidade de drogas apreendidas e o fato de a paciente supostamente ocupar posição de liderança em organização criminosa armada, além de encontrar-se foragida quando da sua prisão em flagrante.
4. Em relação à alegada ausência de indícios suficientes de autoria, o Tribunal de origem não conheceu de tal tema no acórdão impugnado.
Nessa toada, fica obstada a análise das alegações, nesse ponto, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
(HC n. 633.644/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 996364/SP (2025/0131308-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASIADVOGADOS:EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866LUCAS GABRIEL RUIVO FERREIRA - SP527981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THAMYRYS THAYNARA DOS SANTOSCORRÉU:LEONARDO SOARES PORTELA SANTOSCORRÉU:GABRIEL FELIPE TOMAZINI ARAUJOCORRÉU:MARLON JOSE RODRIGUES DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.