Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ARLEX MARQUEZZAN (IMPETRANTE)
- Advogados
- REGIANE GOMES RODRIGUES (OAB 65374/SC), ALEX MARQUEZZAN (OAB 50295/SC)
HC 1087474/SC (2026/0131321-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ARLEX MARQUEZZANADVOGADOS:REGIANE GOMES RODRIGUES - SC065374ALEX MARQUEZZAN - SC050295IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCIOMARIO BRITO DOS SANTOSCORRÉU:DANIELE MATIAS OLIVEIRA SOUZACORRÉU:TALIA LAURETH ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIOMARIO BRITO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no Recurso Especial em Apelação Criminal n. 5016470-08.2024.8.24.0011/SC.
Depreende-se dos autos que o paciente responde a ação penal pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Mantida a condenação, a defesa interpôs recurso especial. O Tribunal de origem, contudo, inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula n. 7/STJ, registrando, inclusive, que “o único recurso cabível seria o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil” (e-STJ fls. 12/14).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa cerceamento de defesa decorrente da absoluta impossibilidade de comunicação com o paciente, custodiado em unidade prisional na Bahia, o que teria inviabilizado a orientação sobre a interposição do agravo em recurso especial.
Sustenta que requereu, tempestivamente, a intimação pessoal do réu por carta precatória, bem como a suspensão e reabertura do prazo recursal, mas o pedido foi indeferido, ocasionando a preclusão sem ciência efetiva do paciente, com prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa.
Sustenta, ainda, nulidade processual por violação às garantias do art. 5º, LV, da Constituição Federal, discorrendo que a mera intimação da defesa técnica não assegurou a efetiva participação do acusado na definição da estratégia recursal, em razão da incomunicabilidade fática entre réu e advogados.
Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender os efeitos da preclusão, com reabertura do prazo para interposição do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 10). No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para reconhecer o cerceamento de defesa e declarar a nulidade da intimação realizada; a consequente reabertura do prazo para interposição do agravo; e, subsidiariamente, a anulação dos atos processuais posteriores à intimação reputada viciada (e-STJ fl. 11).
