Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 906103/SP (2024/0131339-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PAULO SERGIO SEVERIANOADVOGADO:PAULO SERGIO SEVERIANO - SP184460IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENON TOMAS DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
RENON TOMAS DA COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2172751-27.2021.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (autos n. 0035972-56.2011.8.26.0451).
A defesa aduz, em síntese, que são ilícitas as provas que embasaram a condenação, o que já foi reconhecido em outro processo penal, no julgamento do AgRg do HC 566.977/SP. Requer que o Tribunal local analise o mérito do HC n. 2172751-27.2021.8.26.0000.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 386-393).
Decido.
Da leitura do acórdão impugnado, noto que o Tribunal de origem deixou de conhecer da impetração porque haveria sido previamente veiculada em pedido de revisão criminal (autos n. 0004883-63.2018.8.26.0000), que foi julgado improcedente.
Todavia, noto que o pedido deduzido no habeas corpus não coincide com aquele examinado nos autos da revisão criminal mencionada.
Na ação revisional mencionada, o impetrante deduziu tese de ocorrência de bis in idem, a qual foi rejeitada pelo Tribunal local.
No HC n. 2172751-27.2021.8.26.0000, por sua vez, o impetrante deduz tese de ilicitude da apreensão das drogas que originaram a imputação de tráfico de drogas, tendo em vista que tal diligência se originou de cumprimento de mandado de prisão temporária nos autos n. 0005865-81.2012.8.26.0196, o qual teria se originado do conteúdo de interceptações telefônicas cuja ilicitude fora reconhecida por esta Corte Superior no julgamento do AgRg no HC 566.977/SP.
Verifico, portanto, que a questão suscitada no habeas corpus não foi examinada nos autos da revisão criminal anteriormente ajuizada. Logo, não subsiste o fundamento usado pelo Tribunal de origem para deixar de conhecer da impetração.
À vista do exposto, concedo a ordem a fim de determinar ao Tribunal de origem que promova novo julgamento do HC n. 2172751-27.2021.8.26.0000, afastado o óbice da reiteração do pedido revisional autuado sob o n. 0004883-63.2018.8.26.0000.
Comunique-se às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ