Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CR 23482/EX (2026/0131355-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LISBOA - JUIZ 20INTERESSADO:T J DA S RPARTE:L R RPARTE:C S CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 20) solicita a realização de diligência destinada à participação de T. J. DA S. R., na qualidade de testemunha, por meio da plataforma Webex, em audiência designada para 16/9/2026, no âmbito do Processo n. 20083/24.7T8LSB.
Concedido o exequatur, a comissão foi encaminhada à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, para cumprimento.
A testemunha foi inicialmente intimada por meio telefônico e pelo aplicativo WhatsApp, conforme certificado nos autos (fl. 145).
À fl. 156, determinou-se a remessa dos autos à 1ª Vara Federal de Porto Alegre para que se procedesse à citação pessoal de T. J. da S. R., nos termos do art. 247, I, do CPC.
Diante da ausência de informação acerca do cumprimento da determinação (fl. 167), e considerando a proximidade da audiência, determinou-se, à fl. 169, a reiteração, com máxima urgência, da solicitação à Justiça Federal.
Sobreveio documentação da 1ª Vara Federal de Porto Alegre, sem comprovação, contudo, da realização da citação pessoal determinada por esta Corte.
Em virtude da impossibilidade de cumprimento da comissão, uma vez que a audiência designada pela Justiça rogante para 16/9/2026 já foi realizada sem que se comprovasse o cumprimento da diligência na forma determinada por esta Corte, devolvam-se os autos à Justiça rogante, sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente, nos termos do art. 216-X do RISTJ, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
CR 23482/EX (2026/0131355-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LISBOA - JUIZ 20INTERESSADO:T J DA S RPARTE:L R RPARTE:C S CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Considerando a proximidade da audiência designada pela Justiça rogante para o dia 16 de setembro de 2026, reitere-se, com máxima urgência, o Ofício n. 12.123/2026-CPRE (fl. 165), solicitando-se à 1ª Vara Federal de Porto Alegre/RS informação acerca do cumprimento da determinação de fl. 156 e, caso ainda não realizada a diligência, que promova, com urgência, a citação pessoal de T. J. DA S. R., nos termos já determinados.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
CR 23482/EX (2026/0131355-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LISBOA - JUIZ 20INTERESSADO:T J DA S RPARTE:L R RPARTE:C S CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Remetam-se os autos à 1ª Vara Federal de Porto Alegre (Carta Rogatória Cível n. 5036951-85.2026.4.04.7100/RS), a fim de que se proceda à citação pessoal de T. J. da S. R., nos termos do art. 247, I, do CPC e em consonância com o decidido por esta Corte no AgInt na HDE n. 11.365/EX:
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA ATRAVÉS DO APLICATIVO WhatsApp. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ESTADO. CITAÇÃO PESSOAL OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inviável a citação do requerido por meio do aplicativo WhatsApp, uma vez que, em ações de estado, é obrigatória a citação pessoal do réu, nos termos do art. 247, I, do Código de Processo Civil.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt na HDE 11.365/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJEN de 11.3.2026.)
Antes, porém, desentranhem-se as fls. 150-151, por pertencerem à CR n. 23.484.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23482/EX (2026/0131355-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LISBOA - JUIZ 20INTERESSADO:T J DA S RPARTE:L R RPARTE:C S CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Reitere-se o Ofício n. 11433/2026-CPRE (fl. 112).
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível – Juiz 20) solicita autorização para a formulação de perguntas, por meio da plataforma Webex, à testemunha T. J. da S. R., em audiência designada para o dia 16 de setembro de 2026, no âmbito de processo comum de reconhecimento de união de fato nos autos do processo 20083/24.7T8LSB.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur, com a aplicação do contraditório diferido, em razão da necessidade de celeridade no cumprimento do ato rogado, considerando a natureza da medida e o risco de frustração de sua finalidade.
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante para a realização da audiência, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, para as providências cabíveis, inclusive para que sejam previamente feitos os necessários testes de conexão com a Justiça rogante.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 30 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23482/EX (2026/0131355-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LISBOA - JUIZ 20INTERESSADO:T J DA S RPARTE:L R RPARTE:C S CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível – Juiz 20) solicita autorização para a formulação de perguntas, por meio da plataforma Webex, à testemunha T. J. da S. R., em audiência designada para o dia 16 de setembro de 2026, no âmbito de processo comum de reconhecimento de união de fato nos autos 20083/24.7T8LSB.
Considerando-se o objeto da medida e o risco de comprometimento do ato, abra-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de concessão de exequatur com contraditório diferido.
Anoto que os termos de eventual impugnação poderão ser apreciados oportunamente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23482/EX (2026/0131355-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LISBOA - JUIZ 20INTERESSADO:T J DA S RPARTE:L R RPARTE:C S CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.