Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 996128/SP (2025/0131367-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JANDERLEI VENANCIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JANDERLEI VENANCIO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 1500155-62.2023.8.26.0570).
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel), IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e VI (feminicídio), c/c os §§ 2º-A, inciso I, e 7º, inciso II (pessoa maior de 60 anos), e no art. 129, § 7º (pessoa maior de 60 anos) e § 9º, do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69) (e-STJ fls. 42/44).
A defesa interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da ementa de e-STJ fls. 19/20:
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INIMPUTABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto por Janderlei contra decisão de pronúncia por homicídio qualificado e lesão corporal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. O crime envolveu espancamento de uma idosa de 85 anos, resultando em morte, e agressão ao marido da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, (ii) inimputabilidade do recorrente, (iii) desclassificação para lesão corporal seguida de morte, e (iv) exclusão das qualificadoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que se limitou a verificar a materialidade e indícios de autoria, sem juízo de valor.
4. A inimputabilidade não foi comprovada de forma inequívoca, sendo necessária a apreciação pelo Tribunal do Júri.
5. As qualificadoras não são manifestamente descabidas e devem ser analisadas pelo Conselho de Sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve ser comedida e fundamentada, sem excesso de linguagem. 2. A inimputabilidade deve ser comprovada de forma inequívoca para absolvição sumária. 3. As qualificadoras devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente descabidas.
LEGISLAÇÃO CITADA:
Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II, III, IV, VI, §§ 2º-A, inciso I, 7º, inciso II, art. 129, § 7º, § 9º;
Código de Processo Penal, art. 69, art. 413, §1º, art. 415, art. 478, inciso I, art. 182.
JURISPRUDÊNCIA CITADA:
STJ, AgRg no HC 748077/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 28.8.2023;
STF, HC 124182, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 1.8.2017;
STJ, HC 401.814/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 6.2.2018;
STJ, HC 351.444/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.11.2017;
STJ, AgRg no R Esp 1320344/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 27.6.2017;
STJ, AREsp 907.813/PB, Rel. Jorge Mussi, T5, j. 10.11.2016;
STJ, AgRg no AR Esp 879.265/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 17.5.2016;
TJSP, Recurso Em Sentido Estrito nº 0000047-11.2017.8.26.0282, Rel. Alcides Malossi Júnior, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 31.10.2023;
TJSP, Recurso Em Sentido Estrito nº 0003963-38.2008.8.26.0001, Rel. Sérgio Ribas, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 12.4.2012.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa nulidade da pronúncia em razão do excesso de linguagem, porquanto "[a] sentença não deveria, com todo respeito, fazer veemente defesa da inexistência de inimputabilidade, sequer utilizar o adjetivo 'robustos' e muito menos dizer que o ora paciente INEQUIVOCADAMENTE cometeu o delito. Impossível dizer que tais expressões não podem ser interpretadas pelos jurados como uma confirmação da culpa do acusado, influenciando indevidamente seu julgamento. Indevido dizer, ainda, que a proibição de usar da sentença de pronúncia como argumento de autoridade, afastaria a nulidade apontada, pois tal afirmação desconsidera que os Jurados recebem uma cópia da sentença para a devida leitura" (e-STJ fls. 5/6).
Requer, liminarmente e no mérito, seja anulado o acórdão "para reconhecer o excesso de linguagem e subsidiariamente a inimputabilidade do paciente o absolvendo impropriamente, sendo este submetido a medidas de segurança, conforme previsto pela lei penal pátria" (e-STJ fl. 16).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
De início, anote-se que: "A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate." (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/5/2014.)
No presente caso, acerca da tese de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, destaquem-se os seguintes excertos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 21/27):
Inexiste excesso de linguagem na decisão de pronúncia.
Não há se falar em excesso de linguagem, pois, diversamente do que se sustenta, valeu-se o douto Magistrado que prolatou a respeitável decisão de termos comedidos, limitando-se a verificar a existência dos crimes, da materialidade e a apontar os indícios de autoria que entendeu estarem presentes nos elementos de convicção reunidos nos autos, tendo empregado, para tanto, apenas as expressões necessárias. Não se vislumbra, no teor da respeitável decisão, que tenha o douto Juiz emitido juízo de valor quanto à acusação inicial e à personalidade do recorrente ou realizado apreciação subjetiva do acervo colhido.
Descabe, ainda, considerar apenas frases isoladas da fundamentação da respeitável sentença, excluindo-se as ressalvas trazidas pelo Magistrado de primeiro grau em que destacou tratar-se a sua decisão de mero juízo de admissibilidade, autorizado pela existência dos requisitos legais da pronúncia (prova da materialidade e indícios de autoria).
A decisão combatida foi proferida em critérios de razoabilidade pertinentes à conformidade, ao menos a princípio, entre os elementos informativos dos autos e a narrativa da denúncia.
Assim asseverou o douto Magistrado:
"(...) O conjunto probatório demonstra inequivocamente que o acusado cometeu o delito que lhe está sendo imputado, nada tendo sido apresentado para esboroar o arcabouço probatório. Não havendo, em princípio, efetiva e incisiva refutação por parte do acusado, reputo que todo o restante da prova produzida permite suficiente conclusão acerca da existência de materialidade, nexo causal e indícios robustos de autoria, de sorte que inafastável a decisão de pronúncia, inclusive no tocante ao crime conexo. Igualmente as qualificadoras não podem ser, desde logo, afastadas. Não se verifica excesso da acusação, pois há elementos concretos a indicar que crime fora praticado à luz das circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia, não impugnadas pela defesa. Quanto a culpabilidade, assiste razão ao Ministério Público não sendo o caso de pronto acolhimento do laudo de insanidade mental acostado aos autos em apenso (nº 0001028-70.2023.8.26.0495), com indicação de inimputabilidade do réu, que apresentaria “quadro psiquiátrico compatível com Outras esquizofrenias (CID 10 F20.8)". Efetivamente, para além da conclusão a partir da entrevista realizada, não foram apontados outros dados relevantes no exame físico geral, nos antecedentes pessoais e familiares sem comorbidades clínicas e/ou antecedentes familiares de transtornos mentais. Tanto na entrevista e exame físico, quanto em seu interrogatório em juízo, o réu apresentou-se de modo a denotar entendimento adequado de seus atos, tendo respondido às perguntas que lhe foram formuladas, demonstrando raciocínio. Não fora encontrada documentação médica referente a tratamento de saúde mental do periciado. Logo, tal como arrematou a acusação, de fato, o diagnóstico de "Outras esquizofrenias" apontado no laudo pericial aparente ter sido alcançado exclusivamente com base em apenas uma entrevista com o réu, sem respaldo em documentos médicos anteriores, acompanhamento clínico do examinado ou investigações do gênero. No caso concreto, o réu nunca foi submetido a avaliação psiquiátrica anterior, e sustentou em seu interrogatório em juízo que não tem problemas mentais, assim como em sua família. A propósito, relatou que com sua mãe, padrasto e três irmãos, inclusive desempenhava o ofício de churrasqueiro (fls. 141). Além disso, a vítima Nelson afirmou que conhecia o réu desde quando ele era pequeno e nunca soube que era violento ou tinha esse perfil (fls. 4). Nenhum de seus familiares procurou a delegacia à época para relatar possíveis desconfianças do réu com doenças mentais ou tentativas de submetê-lo a tratamento médico neste sentido, como é comum ocorrer em casos similares. Por outro lado, o réu alegou ter histórico de uso abusivo de drogas, mas não ficou claro se não estava sob efeito de tais substâncias no momento do crime. Disse que, quando está nesta condição, fica agitado e, no momento do crime, sua mente estava "conturbada" (fls. 142/143). Aparentemente, a conduta do réu mais se aproxima em desdobramentos da utilização de drogas a problemas psiquiátricos propriamente dito. Assim, no presente caso, é o Tribunal do Júri único competente para apreciar o mérito da causa, não sendo possível o pronto afastamento das qualificadoras, pois, para o seu reconhecimento nesta fase, preciso seria que sobre as circunstâncias ensejadoras não pairassem nenhuma dúvida" (fls. 224/225).
Demais disso, não se pode desconsiderar que o juízo de admissibilidade da acusação depende, necessariamente, de exame mínimo a respeito dos elementos de convicção existentes nos autos, não caracterizando, todavia, excesso de linguagem a análise comedida das provas, a elaboração de resumo das provas colhidas ou a transcrição de depoimentos, seja para pronunciar ou impronunciar os acusados.
Além disso, não cabe falar em excesso de linguagem o reconhecimento da correspondência da narrativa fática da denúncia com a tipificação legal das qualificadoras reportadas na inicial acusatória, assim como a verificação preliminar da legítima defesa, compatibiliza-se com o necessário juízo hipotético de subsunção dos fatos a serem levados à apreciação do Tribunal do Júri.
Logo, não há que se falar em excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que se limitou aos termos do §1º, do art. 413, do Código de Processo Penal, em apurar a existência de materialidade e indícios mínimos de autoria para um juízo preambular da culpa. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
[...]
Por fim, vale destacar que nos termos do artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal, é vedado fazer referência em plenário à decisão de pronúncia. Dessa forma, mesmo que houvesse menção da opinião do julgador pela condenação, não ocorreria prejuízo no julgamento perante o Tribunal Popular.
Afasta-se, pois, a preliminar.
Consoante se depreende de tais trechos e, ao contrário do que afirma a defesa, o magistrado, ao pronunciar o réu, se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciam o evento e, apesar de utilizar expressões inadequadas no aresto atacado, considerado o contexto em que proferida, não tem o condão de anular o ato decisório, não havendo assim que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu à legislação de regência, mormente ao comando dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. A propósito:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IUDICIUM ACCUSATIONIS. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL, PORÉM NÃO CONFIRMADO INTEGRALMENTE EM JUÍZO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONVENCIMENTO DA MATERIALIDADE DO FATO E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ORDEM DENEGADA.
1. "A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate." (AgRg no Ag 1.153.477/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 15/05/2014).
2. Na espécie, não somente a prova produzida em sede policial, que foi contraditada como ilícita, serviu como substrato para a pronúncia, haja vista que outras circunstâncias conduziram o colegiado a pronunciar a acusada, em estrita observância às diretrizes estabelecidas no art. 413 do Código de Processo Penal, quais sejam, o convencimento acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
3. Desse modo, não há que se buscar o escoro no princípio do in dubio pro societate para que a ré seja pronunciada, em vista dos outros elementos probatórios que conduziram a essa conclusão.
4. Ainda que assim não fosse, seria possível invocar o aludido princípio, tendo em vista que a decisão de pronúncia encerra tão somente juízo de admissibilidade, não de mérito, daí o porquê da limitação da fundamentação da pronúncia à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, como estabelecido no art. 413, § 1º, do CPP. Precedentes.
[...]
6. Ordem denegada.
(HC n. 150.007/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, de minha relatoria p/ acórdão, Sexta Turma, DJe de 4/10/2017.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. VEDAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA QUE ATENDEU AO ART. 413, § 1º, DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR. DESPROVIMENTO.
[...]
2. Hipótese em que a magistrada a quo foi extremamente cautelosa e limitou-se a demonstrar os indícios de autoria, de modo a autorizar que o exame mais aprofundado da questão fosse delegado ao Tribunal do Júri competente. Em nenhum momento a Juíza excedeu-se ou afirmou a certeza da culpa. Assim, não se constata excesso de linguagem na pronúncia.
3. A suposta falta de individualização da conduta não foi, nesse enfoque específico, enfrentada pelo Tribunal de origem, vedada a supressão de instância. A Corte estadual concluiu que a pronúncia atendeu ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, o que de fato se constata da leitura da sentença. A fundamentação limitou-se à indicação da materialidade do fato e dos indícios de autoria, conforme determinação legal. Ausente, portanto, qualquer ilegalidade.
[...]
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 72083/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 16/9/2016.)
Ademais, ressalte-se que não há negativa de autoria por parte do paciente. Pelo contrário, consta no acórdão recorrido que ele, na fase judicial, "confessou, mas disse não se recordar muito bem dos fatos" (e-STJ fl. 28).
Daí a razão pela qual o Juízo de primeiro grau entendeu, na decisão de pronúncia, que há nos autos indícios suficientes de autoria, podendo ser citado que há nos autos, além da confissão judicial do paciente, o testemunho irrepetível da vítima N, falecida no curso do processo, atribuindo-lhe a autoria dos fatos.
Não há se falar, portanto, em anulação da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, C.C. ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, exige-se o equilíbrio nos termos utilizados na fundamentação da sentença de pronúncia e no julgamento de eventual recurso interposto contra tal decisão, de modo a evitar o excesso de linguagem (art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal) e, ao mesmo tempo, cumprir a exigência constitucional do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
2. É certo, ainda, que, "[...] em juízo revisional ordinário, provocado por recurso da defesa contra a pronúncia, permite-se ao tribunal, até por seu dever de motivação (art. 93, IX da CF), maior desdobramento da análise das teses e dos argumentos que compõem o recurso, sob pena de nulidade do acórdão" (REsp 1.750.906/DF, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 15/03/2019).
3. No caso, não padece de excesso de linguagem o acórdão prolatado pela Corte estadual, que, no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, fez referências ponderadas sobre a existência de provas que indicam a presença dos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, bem como entendeu que as qualificadoras devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença por não ter sido demonstrada sua total improcedência. A utilização de uma ou outra expressão inadequada no aresto atacado, considerado o contexto em que proferida, não tem o condão de, isoladamente, anular o ato decisório.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 634.512/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 996128/SP (2025/0131367-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JANDERLEI VENANCIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.