HC 1087489/SP (2026/0131408-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DOUGLAS SEIDY TOKU ARAUJOADVOGADO:DOUGLAS SEIDY TOKU ARAUJO - SP417077IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ CARLOS DO CARMO SANTANNAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS DO CARMO SANTANNA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Prisão domiciliar humanitária - Indeferimento - Insurgência defensiva - Alegação de sofrimento de doença grave e de necessidade de intervenção cirúrgica - Inviabilidade - Sentenciado que desconta pena em regime fechado, após regressão decorrente de novo crime praticado em livramento condicional - Inteligência do artigo 117 da Lei de Execução Penal - Inexistência de comprovação inequívoca da impossibilidade de assistência médica no sistema prisional ou na rede pública, sob escolta - Mandado de prisão decorrente de unificação de penas pendente de cumprimento - Ausência de excepcionalidade a mitigar a regra legal - Decisão mantida - Recurso não provido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado pelo paciente na execução penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar humanitária, diante de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.
Alega que a decisão é genérica e desassociada do caso concreto, pois não houve consulta à administração penitenciária sobre vaga e unidade específica, nem indicação do estabelecimento prisional apto a prover o tratamento necessário.
Argumenta que não há demonstração concreta de disponibilidade de tratamento adequado ao quadro clínico do paciente, sendo insuficiente a referência abstrata a protocolos de encaminhamento ao SUS.
Defende que, subsidiariamente, deve ser determinada à autoridade coatora a verificação, junto à Secretaria de Administração Penitenciária, das reais condições de cuidado e tratamento antes do início do cumprimento da pena em regime fechado.
Requer, em suma, a concessão de prisão domiciliar humanitária e, subsidiariamente, a determinação de verificação prévia das condições de tratamento junto à Secretaria de Administração Penitenciária antes do início do cumprimento da pena em estabelecimento prisional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Embora os documentos médicos apontem a patologia, não há demonstração de que a administração penitenciária seja incapaz de garantir o tratamento. Conforme bem ponderado pela Procuradoria Geral de Justiça, as unidades prisionais possuem protocolos de encaminhamento à rede pública de saúde (SUS) para casos de alta complexidade, garantindo-se eventual tratamento oncológico sob a devida vigilância.
Ademais, releva notar que o agravante demonstrou acentuada periculosidade e descaso com a justiça pública ao voltar a delinquir enquanto usufruía de livramento condicional, o que culminou na revogação do benefício. Tal circunstância reforça a necessidade da custódia em regime mais gravoso para a garantia da ordem pública e a eficácia da execução penal.
Soma-se a isso o fato de o mandado de prisão decorrente da unificação ainda não ter sido cumprido, encontrando-se o agravante, atualmente, em liberdade (fl. 1.839).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN