Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1086986/MG (2026/0131417-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R M F ZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de R. M. F. Z., no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, rejeitando as preliminares suscitadas, negou provimento à apelação defensiva nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA (DUAS VEZES), VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DANO QUALIFICADO E CONTRAVENÇÃO PENAL. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL E DE AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO ART. 563 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela defesa do adolescente contra sentença que julgou procedente a pretensão socioeducativa, reconhecendo a prática de atos infracionais análogos aos arts. 129, 'caput', 147, 'caput' (duas vezes), 150, §1º, e 163, p. u., I, todos do CP, bem como ao art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, na forma do art. 69 do CP, aplicando a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação periódica. A defesa suscita nulidades processuais e, no mérito, pleiteia absolvição parcial ou substituição da medida por outra em meio aberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de oitiva informal prevista no art. 179 do ECA e de audiência de apresentação do art. 184 do ECA acarreta nulidade do feito; (ii) se a ausência de intimação dos representantes legais configura nulidade absoluta; (iii) se há prova suficiente da materialidade e autoria dos atos infracionais análogos à lesão corporal e ao dano qualificado; e (iv) se é cabível a substituição da medida de internação por medida em meio aberto.
III. Razões de decidir
3. A ausência de juízo de retratação previsto no art. 198, VII, do ECA não gera nulidade automática, ausente demonstração de prejuízo concreto às partes.
4. A oitiva informal prevista no art. 179 do ECA não constitui condição de procedibilidade da representação, podendo ser dispensada quando presentes elementos suficientes para a formação da 'opinio delicti', conforme entendimento do STJ.
5. A não realização de audiência de apresentação (art. 184 do ECA) não implica nulidade automática, sobretudo quando assegurados o contraditório, a ampla defesa e a oitiva do adolescente ao final da instrução, inexistindo demonstração de prejuízo.
6. A ausência de intimação dos representantes legais não configura nulidade absoluta, diante da assistência técnica efetiva da Defensoria Pública e da inexistência de comprovação de prejuízo, incidindo o princípio do art. 563 do CPP.
7. A materialidade encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, Termos de Declaração, Prontuário Médico e prova oral judicializada.
8. A autoria restou comprovada pelos depoimentos coerentes das vítimas e testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório, inexistindo fragilidade probatória apta a justificar absolvição.
9. A jurisprudência admite a comprovação da materialidade por outros meios de prova quando ausente Exame Pericial formal, desde que presentes elementos idôneos e harmônicos.
10. A medida socioeducativa de internação revela-se adequada, nos termos do art. 122, I, do ECA, diante da prática de atos infracionais cometidos com violência e grave ameaça à pessoa.
11. A gravidade concreta dos fatos, a pluralidade de vítimas e a necessidade de intervenção pedagógica mais intensa evidenciam que medidas em meio aberto não atendem aos fins socioeducativos previstos no art. 112 do ECA.
IV. Dispositivo e Tese
12. Rejeitadas as preliminares. Recurso defensivo desprovido. Teses de julgamento: '1. A ausência de oitiva informal prevista no art. 179 do ECA e de audiência de apresentação do art. 184 do ECA não gera nulidade automática, exigindo-se demonstração de prejuízo concreto. 2. A ausência de intimação dos representantes legais do adolescente não acarreta nulidade quando assegurada a assistência técnica e inexistente prejuízo. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria por prova documental e testemunhal colhida sob contraditório, é inviável a absolvição por insuficiência probatória. 4. A prática de ato infracional mediante violência ou grave ameaça à pessoa autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do ECA'." (e-STJ, fls. 11-12).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em decorrência da imposição da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática de atos infracionais análogos aos delitos previstos nos arts. 129, caput, 147, caput, 150, § 1º e 163, parágrafo único, I, todos do CP.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea para manutenção da medida socioeducativa de internação, tendo em vista que o Tribunal de origem se valeu de "argumentos baseados na gravidade em abstrato dos atos praticados, descartando, contudo, a eficácia de medidas mais brandas, as quais colaboraram para a mudança de comportamento do adolescente." (e-STJ, fls. 3-4).
Assevera a inexistência de elementos que evidenciem a periculosidade concreta do paciente, sendo que "as ameaças atribuídas ao adolescente e as supostas vias de fato, consideradas isoladamente, não possuem o grau de ofensividade necessário para justificar a privação de liberdade." (e-STJ, fl. 6).
Aduz a desproporcionalidade da medida e a violação dos princípios reitores da definição da medida socioeducativa mais adequada ao caso concreto.
Requer, inclusive liminarmente, que seja afastada a medida socioeducativa de internação, aplicando a medida socioeducativa mais branda e mais ressocializadora.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A sua utilização como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.
A aplicação da medida restritiva de internação ao adolescente infrator deve ocorrer somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, pois a segregação do adolescente é medida de exceção. Assim, deve ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade.
No caso, vê-se que a medida socioeducativa de internação do menor foi devidamente fundamentada, eis que o Tribunal de origem se amparou na gravidade das condutas propriamente praticadas:
"Da absolvição
Quanto aos fatos, narra a representação:
[...] No dia 27 de março de 2025, por volta de 21h50min, na zona rural do município de Araçuaí/MG, R. M. F. Z. ofendeu a integridade corporal do adolescente P. B. C., nascido em 09/11/2009. Consta, outrossim, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o representado entrou, sem o devido consentimento, na residência M. E. A. M. Infere-se, ademais, que, na mesma conjuntura acima exposta, o autor praticou vias de fato contra M. E. A. M. Constata-se, igualmente, que, no mesmo cenário fático descrito supra, o representado, mediante violência e grave ameaça, danificou o portão da residência de M. L. B. L., assim como danificou a janela e objetos da residência de M. E. A. M. Ressai, ainda, que, nas mesmas datas e local sobreditos, o adolescente ameaçou M. E. A. M. e M. L. B. L., por palavras, de causar-lhes mal injusto e grave. Segundo apurado, na data dos fatos, a Polícia Militar foi acionada a comparecer na Comunidade Alfredo Graça, zona rural do município de Araçuaí/MG, em razão de uma denúncia dando conta que R. M. F. Z. arrombou a janela e adentrou na residência da sra. M. E. A. M., que, para se defender, apoderou-se de um pedaço de madeira e o golpeou, acertando-o na boca. Nesse instante, na tentativa de atingir a vítima, R. M. F. Z. apossou-se de um jarro. Todavia, a ofendida correu para os fundos do imóvel, gritando por socorro, momento em que vizinhos chegaram no local, vindo o infante a evadir-se, tomando rumo incerto. De posse das informações, a guarnição policial dirigiu-se ao local dos fatos, no entanto, durante o trajeto, a sra. M. L. B. L. entrou em contato com os militares relatando que R. M. F. Z., momento antes, havia agredido um rapaz na porta de sua residência e, logo em seguida, teria a ameaçado de morte, dizendo 'para ela não se intrometer e, se ela acionasse a polícia, a mataria'. Posteriormente, o rapaz foi identificado como sendo o adolescente P. B. C., nascido em 09/11/2009. Não bastasse, R. M. F. Z. proferiu chutes contra o portão da residência da sra. M. L. B. L., danificando-o.[..] (ordem n.º 22).
Conforme adiantado, a defesa do apelante requerer a absolvição do representado dos atos infracionais análogos aos crimes de lesão corporal e dano, ao argumento de insuficiência probatória. Sem razão. A materialidade está devidamente comprovada nos autos, pelos documentos que compõem o caderno policial, notadamente o Boletim de Ocorrência (ordem n.º 03), Termo de Declaração das vítimas (ordem n.º 02, fls. 07/12), Prontuário Médico (ordem n.º 07), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A autoria, de igual modo, revela-se inequivocamente evidenciada, consoante se depreende das provas carreadas aos autos. A vítima P. B. C., ouvido extrajudicialmente, relatou:
[...] que na data dos fatos 28/03/2025, por volta das 21:00hrs saiu de casa para comprar amendoim, na residência de um morador da comunidade; Que diz o declarante que quando transitava próximo ao posto de saúde, foi abordado por R. M. F. Z., e o mesmo lhe pediu uma faca, que segundo R. M. F. Z., usaria para matar um indivíduo conhecido como 'X.', morador da comunidade; Que diz o declarante que falou a R. M. F. Z. esperar que iria buscar a faca; Que diz o declarante que falou isso para evitar que R. M. F. Z. fizesse algo contra ele caso negasse; Que diz o declarante que foi para casa, e não saiu mais, a fim de despistar R. M. F. Z.; Que diz o declarante que todavia R. M. F. Z. foi até a porta de sua residência e ficou chamando pelo seu nome; Que diz o declarante que depois de alguns minutos, acreditando que R. M. F. Z. tivesse ido embora, retornou para a rua, a fim de ir comprar o amendoim; Que diz o declarante que no meio do trajeto, R. M. F. Z., que estava escondido, o abordou desferindo chutes e socos, o empurrando contra o portão da residência de M. L.; Que diz o declarante que em meio às agressões terceiros chegaram ao local e o mesmo conseguiu se desvencilhar das agressões e adentrar na residência de M. L.; Que diz o declarante que R. M. F. Z. jurou que iria matar M. L., pois ouviu a mesma gritando por socorro; Que diz o declarante que R. M. F. Z. também o jurou de morte. [...] (ordem n.º 02, fls. 11/12) (grifei)
Em Juízo, confirmou suas declarações prestadas em sede administrativa.
A vítima M. E. A. M. asseverou em contraditório judicial, que o representado quebrou a janela de sua residência, adentrou o imóvel e, ao mesmo tempo em que a agredia, mediante enforcamento, proferia ameaças de morte, dizendo: 'eu vou te matar, eu vou te matar'. Na sequência, a ofendida informou que R. se apoderou de alguns utensílios que estavam sobre um baú e os arremessou ao chão e na rua. Não satisfeito, o adolescente lançou um jarro em sua direção, que só não a atingiu porque ela conseguiu se desvencilhar. Por fim, em dado momento, R. desferiu chutes em seu portão, instante em que ela gritou por socorro, o que fez com que o representado cessasse as agressões contra o adolescente P. B. C.
A vítima M. L. B. L. afirmou que no dia dos fatos estava em casa, momento em que ouviu P. pedindo socorro afirmando que R. o mataria. Ato contínuo, o representado desferiu chutes em seu portão, momento em que ela gritou, o que fez com ele cessasse as agressões.
O policial militar U. S. P., em Juízo, confirmou suas declarações extrajudiciais e relatou que compareceram ao local em razão de uma denúncia de que R. havia agredido P. B. e desferido chutes no portão de M. L. O adolescente, em seu interrogatório, declarou:
Ao contrário do argumento defensivo, sabe-se que são admitidos outros meios de prova para comprovar a materialidade dos crimes que deixam vestígios, como fotografias e prova testemunhal.
Nesse sentido, colhem-se dos autos os depoimentos das testemunhas que corroboram, de forma harmônica e convergente, que o incapaz foi o responsável pelos danos causados aos bens pertencentes às vítimas M. E. e M. L., restando devidamente comprovada a materialidade e a autoria do ato infracional imputado.
Dessa forma, restou amplamente demonstrado que o adolescente praticou os atos infracionais análogos a lesão corporal em face de P. e danos contra bens das vítimas M. E. e M. L.
Diante desse conjunto probatório robusto e coerente, não subsistem dúvidas quanto à responsabilidade do representado pelos fatos apurados, sobretudo porque demonstrado que ele agiu de forma consciente, voluntária.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prática de ato infracional análogo aos delitos de lesão corporal e dano, nos exatos termos da sentença.
Da Medida Socioeducativa
A defesa requer a substituição da medida socioeducativa de internação por outra em meio aberto. Isso porque a medida de internação restou plenamente fundamentada na r. sentença, compatibilizando-se com as condições do menor, sua capacidade de cumprimento, bem como com as circunstâncias do ato infracional praticado.
É cediço que as medidas socioeducativas constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente visam à reeducação do menor, com o fito de permitir sua reinserção no convívio social. O referido estatuto não tem o intuito de 'punir' o adolescente, razão pela qual não se deve estabelecer qualquer parâmetro comparativo com a sistemática de sanções previstas no Código Penal.
Assim, a apuração de ato infracional e a aplicação da respectiva medida socioeducativa visam proteger o menor, reeducá-lo e, por conseguinte, impedir a prática de novos atos infracionais.
Na hipótese, a medida a ser aplicada deve levar em consideração as circunstâncias e a gravidade do ato praticado, pois somente será possível atingir as finalidades pedagógicas e ressocializadoras se a medida socioeducativa for proporcional à conduta, como estabelece o artigo 122, §1º do ECA.
Ora, conforme evidenciando, a imposição de medida mais gravosa é necessária à recuperação, formação e reeducação do infrator, visto que o contexto em que os atos infracionais foram perpetrados evidencia a necessidade de o menor apelante repensar a gravidade de sua conduta, bem como refletir acerca dos malefícios que poderão advir caso permaneça desatento às regras sociais e jurídicas.
Verifica-se, portanto, que o Juízo 'a quo' acertadamente determinou a medida de internação, pois a liberdade assistida ou o regime de semiliberdade não atenderia aos objetivos traçados pela legislação.
De mais a mais, o representado praticou diversos atos infracionais análogos aos crimes de lesão corporal, ameaça e dano contra diversas vítimas com o uso de violência e grave ameaça. Dessa forma, sua conduta reveste de extrema gravidade, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 122 A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
No caso em questão, portanto, verifico a necessidade, pelas razões apontadas, de manutenção da medida socioeducativa de internação, pelo prazo indeterminado, com revisão obrigatória a cada 06 (seis) meses, nos termos do artigo 112, VI e 121, ambos do ECA." (e-STJ, fls. 18-23, grifo nosso).
Assim, a imposição da medida socioeducativa de internação se mostra adequada, a fim de se evitar que novos comportamentos infracionais sejam cometidos pelo menor em apreço, gerando risco a ele próprio, à sua família e à sociedade.
Vale ressaltar que o STJ entende que a prática de violência e grave ameaça contra a vítima é fundamento para aplicação da medida socioeducativa de internação (AgInt no AREsp n. 1.011.961/ES, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/2/2017).
A propósito, anotem-se:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão já transitado em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal e, subsidiariamente, por não vislumbrar ilegalidade manifesta na imposição da medida socioeducativa de internação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não admitir a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em situações de manifesta e incontestável ilegalidade, o que não se configura na espécie.
4. A medida socioeducativa de internação foi aplicada com base em fundamentação concreta, em conformidade com o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando a prática de ato infracional com violência contra a pessoa e a reiteração infracional do adolescente.
5. A análise de fatos novos, relativos à condição pessoal do socioeducando, para fins de reavaliação da pertinência da medida de internação, é de competência do Juízo da Execução, não cabendo a esta Corte Superior antecipar-se a essa análise, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.014.903/SP; AgRg no RHC n. 199.724/RS; AgRg no HC n. 871.095/SP."
(AgRg no HC n. 1.040.993/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025)
"DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente por atos infracionais equiparados aos crimes de lesão corporal leve e ameaça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a internação da adolescente, por ato infracional equiparado a lesão corporal leve e ameaça, é medida adequada, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a inexistência de representação das vítimas, condição de procedibilidade não exigida pela legislação.
III. Razões de decidir
3. A medida de internação está fundamentada na gravidade concreta das infrações praticadas, que envolvem violência e grave ameaça, cumprindo os requisitos do artigo 122 do ECA.
4. A internação é considerada necessária para a ressocialização da adolescente, que possui histórico de reiteração infracional e não adaptação a medidas de proteção.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em casos de reiteração de atos infracionais graves, conforme previsto no art. 122 do ECA.
2. A representação das vítimas não é requisito para a aplicação de medida socioeducativa de internação.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.069/1990, art. 122.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 342.943/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.03.2016; STJ, AgRg no HC 873.206/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024". (AgRg no HC n. 1.009.782/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 11/11/2025.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NÃO EXIGE QUE POLICIAIS ADVIRTAM O ABORDADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM, PRÁTICA EXIGIDA APENAS EM INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO É CONSIDERADA ADEQUADA E PROPORCIONAL QUANDO PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. ART. 122, I, DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo-se a condenação do recorrente.
2. A parte agravante alega nulidade em virtude da ausência do "Aviso de Miranda" no momento da apreensão do adolescente, requerendo a desconsideração da prova obtida por confissão informal e a reforma da sentença para improcedência da representação socioeducativa ou aplicação de medida em meio aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência ao adolescente sobre o direito ao silêncio no momento da apreensão configura nulidade e se a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento consolidado é de que é defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso adequado, devendo a ilegalidade ser manifesta e de constatação evidente.
5. A legislação processual penal não exige que policiais advirtam o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial.
6. Caso concreto em que a confissão extrajudicial foi desconsiderada para instauração da ação penal ou a própria condenação, pois a vítima reconheceu imediatamente o menor na ocasião da prisão em flagrante.
7. A medida socioeducativa de internação é considerada adequada e proporcional, dado o ato infracional praticado com grave ameaça e violência, conforme expressa previsão legal (art. 122, I, do ECA), além do contexto de risco social e uso de drogas pelo adolescente.
IV. RECURSO IMPROVIDO."
(AgRg no HC n. 990.741/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA TRANSGRESSÃO E REITERAÇÃO INFRACIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim redigido: 'Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada'.
2. No caso 'as inúmeras oportunidades oferecidas a M. não serviram para produzir qualquer transformação positiva em seu comportamento. Tudo isso indica que as medidas em meio aberto não surtirão efeito algum por falta de predisposição do adolescente na observância de quaisquer regras. Por conseguinte, a medida socioeducativa de maior rigor, a internação, mostra-se a única adequada ao caso', restando configurada fundamentação concreta que justifica a imposição da medida socioeducativa de internação.
3. Assim, as medidas socioeducativas em meio aberto foram aplicadas em razão do histórico infracional do Paciente, pois já foram aplicadas em anteriores intercorrências, demonstrando a necessidade da medida socioeducativa de internação para protegê-lo da situação de vulnerabilidade social em que ainda se encontra.
4. Depois, não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal. (AgRg no HC 661.820/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 15/6/2021)
5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 871.095/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PACIENTE QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 122 DO ECA. ATO INFRACIONAL COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE PESSOAL. PACIENTE VICIADA EM ÁLCOOL E DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ESTRUTURA FAMILIAR. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DIANTE DA PANDEMIA DE COVID-19. RESOLUÇÃO N. 62 DO CNJ. INVIABILIDADE. A INTERNAÇÃO É O ÚNICO MEIO PARA POSSIBILITAR A DESDROGADIÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DA ADOLESCENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E FAMILIARES DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- A natureza da medida socioeducativa aplicada ao menor infrator e o seu montante inserem-se em um juízo de discricionariedade do julgador e estão atreladas às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos menores, que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Precedentes.
- A paciente preenche todos os requisitos previstos no art. 122, do ECA, para que lhe seja aplicada a MSE de internação, pois praticou ato infracional mediante violência à pessoa - lesão corporal no âmbito familiar -, pois agrediu a tia, que é cadeirante, com tapas e socos (e-STJ, fl. 132); é reincidente na prática de outros atos infracionais - tais como os de n. 6899-18.2012, 6026-18.2012, 7165.05.2012, 7547-95.2012, 4629-84.2013, 13-171.2015 -, geralmente relacionados ao uso de álcool e drogas; além de descumprir de modo reiterado e injustificado as medidas socioeducativas anteriormente impostas.
- Ademais, verifica-se sua situação de vulnerabilidade, pois relatou que continua a fazer uso de entorpecentes e álcool, mesmo após ser internada em clínica de recuperação (e-STJ, fl. 137), e de fragilidade social e familiar, uma vez que não frequenta a escola e sua genitora está comprometida com o uso de álcool e drogas, havendo, inclusive, uma ação de aplicação de medidas de proteção à menor e outra para interdição de sua mãe.
- A reavaliação das medidas de internação a que alude a Recomendação n. 62/2020 do CNJ, em virtude da proliferação do COVID-19, se trata de instrumento para verificar se, no caso concreto, é pertinente a colocação do socioeducando em liberdade, por meio da suspensão, remissão ou substituição da medida em meio fechado, utilizando-se como parâmetros as recomendações editadas pelo Poder Judiciário, sem prejuízo do cotejo com aquelas expedidas pelas autoridades públicas competentes.
- Não se trata, portanto, de instrumento que enseja a automática colocação do menor infrator em meio aberto, sob pena de, assim procedendo, se estar adotando irresponsável e inconsequente violação aos direitos dos adolescentes em conflito com a lei que, pelas suas condições psicossociais, demandam a administração de tratamento pedagógico, psicológico e psiquiátrico em meio fechado, o qual muitas vezes se figura como o único meio adequado para se atingir a almejada ressocialização e desdrogadição, como ocorre no caso dos autos, em que as condições pessoais e familiares da paciente, lhe são inteiramente desfavoráveis.
- Agravo regimental não provido". (AgRg no HC n. 584.279/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/6/2020.)
Nesse contexto, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1086986/MG (2026/0131417-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R M F ZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1086986/MG (2026/0131417-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R M F ZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.