SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 996019/SP (2025/0131445-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B O DA SOUTRO NOME:B DE O DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de B O DA S contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação n. 1504143-62.2024.8.26.0536.
Consta do processo que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A representação foi julgada procedente, sendo aplicada ao adolescente a medida socioeducativa de internação (fls. 31/34).
Foi apreendido o total de 10 porções de maconha na forma prensada (16 g), 19 porções de maconha na forma de dry (8 g), R$ 46,00 (quarenta e seis reais) em notas de dez, cinco e dois reais, radiocomunicador e balança de precisão, além de terem sido apresentadas diversas fotografias do adolescente fazendo alusão à prática do tráfico de drogas (fls. 5/6).
Irresignada, a defesa interpôs apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 58/66).
Sobreveio, então, o presente writ, em que a impetrante argumenta, em síntese, violação de domicílio e o não cabimento da medida de internação.
Alega que, embora conste processo anterior na certidão de antecedentes do paciente (n. 1501031-68.2024.8.26.0477), verifica-se que ele foi agraciado com remissão suspensiva (fl. 89).
Pede, inclusive liminarmente, a nulidade das provas ou a substituição da medida socioeducativa de internação pela de liberdade assistida ou, ao menos, pela semiliberdade (fls. 91/92).
É o relatório.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau aplicou ao ora paciente a medida de internação, nos seguintes termos (fl. 33):
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 996019/SP (2025/0131445-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B O DA SOUTRO NOME:B DE O DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
A certidões de fl. 59 apontam que o adolescente Bernardo registra passagens anteriores por este juízo pelo delitos de tráfico de drogas. Como se vê, o presente feito não restou isolado na vida do representado, demonstrando possuir personalidade desajustada e voltada a práticas delitivas; além disso, as medidas anteriormente aplicadas não foram suficientes para afasta-lo do meio delitivo.
Consta no relatório de diagnóstico polidimensional que o adolescente Bernardo, estava fora da escola, interrompeu na 7º série do Ensino fundamental e por mais que verbalize o desejo de retornar, não expressa interesse, em relação ao uso de substâncias psicoativas ilícitas, nos informa que faz o uso esporádico de ice, fry, skank. apresenta considerável envolvimento com o meio delitivo e não possui uma figura de autoridade na família (fls. 124/127).
Verifica-se, portanto, que o representado encontra-se em notória situação de vulnerabilidade e risco social, evidenciada pelo uso de drogas, abandono escolar, falta de uma figura de autoridade na família e envolvimento no meio delitivo.
Deste modo, deixa-lo retornar à situação em que se encontrava só traria mais prejuízos ao próprio adolescente.
Diante da gravidade em concreto da conduta do adolescente tráfico de drogas que demonstram inversão de valores morais e sociais, bem como a grave situação em que se encontra, cabalmente demonstrada pelo relatório polidimensional, entendo que o adolescente Bernardo não possui condições de receber medida em meio aberto, sendo necessária e adequada a medida socioeducativa de internação.
Tais circunstâncias, de acordo com o artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, são suficientes para determinar a aplicação da medida socioeducativa de internação.
[...]
O Tribunal a quo, por sua vez, afastou a alegação de violação de domicílio e manteve a internação, delineando que (fls. 61/64 – grifo nosso):
[...]
Segundo o apurado, policiais civis diligenciavam no local denominado “Campo do Treze”, conhecido pelo tráfico de drogas, quando tiveram sua atenção voltada para um grupo de indivíduos que se encontrava em frente à entrada do campo. Avistaram, dentre eles, o representado, que frequentemente era procurado por outras pessoas não identificadas, resolvendo, então, seguir seus passos.
Durante a vigilância, constataram que o jovem fora abordado diversas vezes por terceiros, sugerindo a prática ativa do comércio espúrio, e resolveram interpelá-lo, em frente à sua residência, declinada na representação; encontrando, consigo, os entorpecentes apreendidos, além da quantia de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), em espécie. Durante a atividade policial, a genitora saíra do imóvel e, cientificada pelos agentes, autorizara o ingresso domiciliar, onde foram localizados um radiocomunicador e uma pequena balança de precisão. Em solo policial, negara a prática delitiva.
[...]
O ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas guardaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador (saúde pública) e atingindo um número indeterminado de pessoas. Não se olvidando que o contexto da traficância, frequentemente exporia os menores envolvidos à situação de risco acentuado, ante a violência própria do meio deletério.
Não bastassem esses aspectos, da análise das condições pessoais do infrator, nem se descortinaria situação mais favorável, visto que ostentaria passagem pretérita pela Vara especializada (fls. 59); além disso, de acordo com relatório polidimensional, o infrator interrompera os estudos, faria uso esporádico de entorpecentes e não contaria com respaldo familiar (conf. fls. 124/127).
Desse modo, a excepcionalidade da medida de internação, restaria inegavelmente justificada ao apelante, pois seria a única efetiva e apta, para afastá-lo da situação de risco a que estaria exposto, inibindo o cometimento de novos atos infracionais e lhe proporcionando oportunidade de ser reinserido socialmente.
[...]
No caso, os autos demonstram que, em virtude de diligências anteriores que revelaram indícios de atos equiparados ao tráfico de drogas praticados pelo paciente – fato confirmado pela apreensão de determinada quantidade de substâncias entorpecentes em sua posse, em frente à residência –, houve, efetivamente, justa causa para a atuação policial.
Assim, constata-se que a entrada na residência do paciente ocorreu após investigação prévia, não se configurando violação de domicílio.
Ademais, considerando que foram apreendidas drogas em poder do paciente e que havia indícios de atos equiparados ao tráfico de drogas flagrados pelos policiais ainda em via pública, mesmo que eventualmente se reconhecesse violação de domicílio, isso não alteraria o juízo de procedência da representação.
De outra parte, a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada se caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, vale dizer, quando: i) tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; ii) por reiteração no cometimento de outras infrações graves; e iii) por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, para efeito de reiteração, não é possível considerar os processos em que foi concedido ao paciente remissão, tendo em vista que a remissão não implica reconhecimento de responsabilidade, nem vale como antecedente, ex vi do art. 127 do ECA (HC n. 654.522/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 25/5/2021).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 801.511/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 30/8/2023; e HC n. 602.225/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/9/2020.
Por outro lado, também não se considera idônea a fundamentação baseada apenas no relatório polidimensional e nas condições pessoais do adolescente, uma vez que tais dados não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 122 do ECA. Nesse sentido: AgRg no HC n. 618.257/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020.
No caso, além de não estar configurada a reiteração, trata-se de ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, com apreensão de pequena quantidade de entorpecente – 24 g de maconha. Ademais, não há registro de descumprimento de medida socioeducativa anteriormente aplicada. Diante disso, mostra-se cabível a imposição de medida socioeducativa mais branda, no caso, a liberdade assistida (AgRg no HC n. 801.511/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, a fim de fixar ao ora paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida.