Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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RE nos EDcl no AgRg no RHC 214643/SP (2025/0131452-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ANGELICA MUNIZ LEAO DE ARRUDA ALVIMADVOGADOS:GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF014230THIAGO ROBERTO MUNIZ LEAO MOLENA - SP310075RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 284-285):
Direito Penal. Agravo Regimental. Desobediência à ordem de parada em contexto de policiamento ostensivo. Aplicação do Tema 1060 do STJ. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, em que se discute a tipificação penal da conduta de desobediência à ordem de parada emanada por policiais militares em contexto de policiamento ostensivo.
2. A agravante alegou que a ordem de parada não foi emitida em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, mas sim no exercício regular da fiscalização de trânsito, não se aplicando ao caso o Tema 1060 do STJ. Sustentou que a intervenção do Direito Penal seria desproporcional e desnecessária, transformando uma infração de trânsito em ilícito penal.
3. A decisão agravada entendeu que a situação fática se amolda ao Tema 1060 do STJ, que prevê que a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da agravante, ao desobedecer à ordem de parada emanada por policiais militares, configura o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, considerando o contexto de policiamento ostensivo e a aplicação do Tema 1060 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A conduta da agravante, ao desobedecer à ordem de parada emanada por policiais militares em contexto de policiamento ostensivo, se amolda ao Tema 1060 do STJ, que considera tal conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal.
6. A análise da natureza do ato que originou a ordem de parada e a alegação de ausência de policiamento ostensivo demandariam incursão em conteúdo fático-probatório, o que é inviável na via recursal eleita.
7. Não há elementos que justifiquem o juízo de distinção entre o caso concreto e o paradigma invocado, considerando que a situação fática apresentada se enquadra na tese firmada no Tema 1060 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 314-323).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, IV, IX, XXXVI, LIV, LV, LVII, LVIII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido condenação sem lastro probatório mínimo, inversão do ônus da prova, deficiência de fundamentação e que a decisão viola a presunção de inocência, o devido processo legal, a segurança jurídica e a coisa julgada.
Afirma que a condenação malfere também a liberdade de expressão, e que não pode ser embasada unicamente no depoimento dos policiais militares.
Pondera que o Ministério Público não requereu perícia ou imagens de câmeras corporais.
Diz que na ADPF n. 496 foi perfilhado o entendimento de que o crime de desacato deve ser interpretado restritivamente, e que a parte recorrente estava desarmada e confinada em um veículo blindado.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 290-291):
Conforme aduzido na decisão agravada, extraiu-se do acórdão impugnado que, "na data dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram o veículo Jeep Renegade placa GIL 3969, que estava com o licenciamento vencido, pelo que procederam à sua parada, emparelhando a viatura com o mesmo para tal finalidade e, solicitando que a Impetrante/Paciente, que estava na direção do retro mencionado veículo, desembarcasse. No entanto, ela teria desobedecido a ordem de parada e seguido na condução do veículo pela via pública, sendo seguida pelos policiais. Ao conseguirem interceptá-la algumas ruas à frente, a Impetrante/Paciente trancou-se no seu veículo blindado e recusou-se em dialogar com os policiais, proferindo-lhes xingamentos de 'vagabundo' e 'lixo' (fls. 70/71 autos principais)" (e-STJ, fl. 18-19).
Sendo assim, dentro do contexto apresentado nos autos, a situação em comento se encaixa no Tema n. 1060 do STJ, segundo o qual: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
E o afastamento da efetiva existência de patrulhamento ostensivo e, portanto, do crime de desobediência, demandaria incursão em conteúdo fático-probatório dos autos, providência totalmente inviável na via eleita, "cabendo apenas ao Juízo de conhecimento fazê-la no momento oportuno" (e-STJ, fl. 17).
Foi como se manifestou o Ministério Público Federal, ao entender que "o afastamento da hipótese de patrulhamento ostensivo, reconhecida no excerto acima reproduzido, demandaria profunda incursão em fatos e provas, procedimento inviável na via recursal eleita, tendo em vista os seus estreitos limites cognitivos" (e-STJ, fls. 70-71).
Dentro desse contexto, não há que se falar em juízo de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o paradigma invocado, se a situação fática, a princípio, se amolda ao Tema n. 1060 do STJ.
Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 321-323):
A embargante sustenta que o acórdão seria obscuro ao aplicar o Tema 1.060 do Superior Tribunal de Justiça a hipótese em que a ordem de parada teria decorrido de fiscalização administrativa de trânsito. A alegação, no entanto, não procede.
O acórdão embargado foi claro ao consignar que, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando visualizaram veículo com licenciamento vencido, tendo procedido à ordem de parada, que não foi atendida.
A conclusão de que a situação se insere no contexto de policiamento ostensivo, para fins de incidência do Tema 1.060, decorre da moldura fática delineada no acórdão recorrido. O eventual afastamento dessa premissa - para reconhecer que se trataria exclusivamente de fiscalização administrativa dissociada de atividade de policiamento ostensivo - demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Não há obscuridade, mas inconformismo da parte com a solução adotada.
Quanto à tese de ausência de justa causa e à valoração da prova, ainda sem razão. A embargante sustenta que o acórdão deixou de examinar a alegada inexistência de prova idônea, a ausência de imagens de câmeras corporais e a impossibilidade de audição de ofensas em razão de blindagem do veículo.
Todavia, o acórdão embargado expressamente consignou que a análise de tais alegações implicaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, somente é admissível quando verificada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de justa causa, o que não se constatou na hipótese.
A pretensão de desqualificar os depoimentos dos policiais ou aferir a suficiência probatória exige exame aprofundado das provas, providência reservada ao juízo natural da causa.
Não há omissão, mas rejeição implícita de tese cuja análise foi reputada inviável nesta via.
No tocante à atipicidade do desacato à luz da ADPF n. 496 e à ausência de dolo específico, também não se verifica omissão.
A defesa sustenta que o acórdão deixou de enfrentar a tese de manifesta atipicidade do delito de desacato, à luz da interpretação restritiva conferida ao art. 331 do Código Penal pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 496, bem como a ausência de dolo específico.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a referida arguição, declarou a constitucionalidade do crime de desacato, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição da República, no sentido de que o tipo penal deve ser aplicado de forma restritiva, não podendo servir como instrumento de supressão da liberdade de expressão ou de punição de meras críticas, desabafos ou manifestações de inconformismo.
Assentou-se que o desacato tutela a dignidade da função pública, exigindo análise contextual da conduta e demonstração de que houve efetivo menosprezo ou vilipêndio à autoridade estatal no exercício de suas atribuições.
Ocorre que a verificação, no caso concreto, de que as expressões atribuídas à embargante configurariam simples injúria, exercício legítimo de liberdade de expressão ou, ao revés, ofensa penalmente relevante à função pública, assim como a aferição da presença ou não de dolo específico, demanda incursão no conjunto fático-probatório.
Tal providência é incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, sobretudo quando não evidenciada, de plano, a manifesta atipicidade da conduta.
O acórdão embargado, ao consignar a inviabilidade de reexame aprofundado da matéria fática nesta via, enfrentou a tese defensiva sob o prisma processual adequado, não se configurando omissão apta a ensejar a integração do julgado.
Por fim, a tese de desclassificação para o crime de injúria e consequente extinção da punibilidade pela decadência igualmente demanda revaloração das circunstâncias fáticas, sobretudo quanto ao contexto em que as expressões teriam sido proferidas e ao bem jurídico atingido.
Não se cuida de hipótese em que, de plano, se possa afirmar a inadequação típica ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
O acórdão embargado, ao afirmar a inviabilidade de incursão aprofundada em matéria fático-probatória, abrangeu implicitamente tais argumentos.
Verifica-se, assim que os embargos de declaração não evidenciam obscuridade, contradição ou omissão, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
É o que se observa dos trechos do julgado impugnado acima transcritos.
4. No tocante às demais alegações, a exceção da tese de atipicidade da conduta, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
5. Quanto ao mais, a controvérsia cinge-se à questão da afirmada atipicidade da conduta, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 290-291):
Conforme aduzido na decisão agravada, extraiu-se do acórdão impugnado que, "na data dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram o veículo Jeep Renegade placa GIL 3969, que estava com o licenciamento vencido, pelo que procederam à sua parada, emparelhando a viatura com o mesmo para tal finalidade e, solicitando que a Impetrante/Paciente, que estava na direção do retro mencionado veículo, desembarcasse. No entanto, ela teria desobedecido a ordem de parada e seguido na condução do veículo pela via pública, sendo seguida pelos policiais. Ao conseguirem interceptá-la algumas ruas à frente, a Impetrante/Paciente trancou-se no seu veículo blindado e recusou-se em dialogar com os policiais, proferindo-lhes xingamentos de 'vagabundo' e 'lixo' (fls. 70/71 autos principais)" (e-STJ, fl. 18-19).
Sendo assim, dentro do contexto apresentado nos autos, a situação em comento se encaixa no Tema n. 1060 do STJ, segundo o qual: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 330 do CP, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, IV E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. CRIME DE DESACATO. COMPATIBILIDADE. ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(ARE 1133857 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Penal. Crime de desacato. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido.
(ARE 1186444 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 23-04-2019 PUBLIC 24-04-2019)
6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao arts. 5º, XXXVI, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RHC 214643/SP (2025/0131452-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ANGELICA MUNIZ LEAO DE ARRUDA ALVIMADVOGADOS:GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF014230THIAGO ROBERTO MUNIZ LEAO MOLENA - SP310075RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.
2025
AgRg no RHC 214643/SP (2025/0131452-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ANGELICA MUNIZ LEAO DE ARRUDA ALVIMADVOGADOS:OTAVIO KERN RUARO - RS074117RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA FILHO - SP285500AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
RE nos EDcl no AgRg no RHC 214643/SP (2025/0131452-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ANGELICA MUNIZ LEAO DE ARRUDA ALVIMADVOGADOS:GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF014230THIAGO ROBERTO MUNIZ LEAO MOLENA - SP310075RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
EDcl no AgRg no RHC 214643/SP (2025/0131452-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:ANGELICA MUNIZ LEAO DE ARRUDA ALVIMADVOGADOS:GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF014230THIAGO ROBERTO MUNIZ LEAO MOLENA - SP310075EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no RHC 214643/SP (2025/0131452-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ANGELICA MUNIZ LEAO DE ARRUDA ALVIMADVOGADOS:OTAVIO KERN RUARO - RS074117RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA FILHO - SP285500AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
RHC 214643/SP (2025/0131452-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASRECORRENTE:ANGELICA MUNIZ LEAO DE ARRUDA ALVIMADVOGADOS:RUY CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA SOBRINHO - SP163339RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA FILHO - SP285500RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANGELICA MUNIZ LEÃO DE ARRUDA ALVIM contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2392963-80.2024.8.26.0000, assim ementado:
PENAL PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS DESACATO E DESOBEDIÊNCIA. 1. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA MATÉRIA FÁTICA. 2. ATIPICIDADE DA CONDUTA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. A análise aprofundada de matéria fática, quanto à insuficiência probatória, é inadmissível nos estreitos limites desta ação penal constitucional.
2. Não se verificando atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou a inexistência de, ao menos, indícios de autoria, o trancamento de ação penal mostra-se sem sentido, afinal a medida é excepcional e, no caso, há prova de materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de desacato e desobediência.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE DENEGADA. (e-STJ, fl. 15)
Em seu arrazoado, a recorrente nega a ocorrência do crime de desobediência uma vez que não havia policiamento ostensivo de rotina, razão pela qual defende que não se aplica ao caso o Tema n. 1.060 do STJ. Alega que o que houve foi uma abordagem surpresa, violenta e despropositada.
Alega que não houve dolo para a prática do crime de desacato, argumentando que "lixo e vagabundo são claramente adjetivos comparativos pessoais e não direcionados há um desprestigio de função estatal" (e-STJ, fl. 9).
Aponta ausência de justa causa e atipicidade da conduta.
Pugna, liminarmente, pela suspensão da Ação Penal n. 1543725-09.2023.8.26.005 e, ao final, pelo seu trancamento.
Subsidiariamente, pugna pela remessa dos autos ao TJ/SP para que conheçam da ordem ali impetrada.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 25), decisão contra a qual foi interposto agravo regimental (e-STJ, fls. 48-62), que foi desprovido (e-STJ, fls. 160-165).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 28-39 e 43-46).
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 68-71).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
De início, faz-se necessário destacar que "inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidade outra que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção." (AgRg no HC n. 857.496/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; grifou-se).
Extrai-se do acórdão impugnado que, "na data dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram o veículo Jeep Renegade placa GIL 3969, que estava com o licenciamento vencido, pelo que procederam à sua parada, emparelhando a viatura com o mesmo para tal finalidade e, solicitando que a Impetrante/Paciente, que estava na direção do retro mencionado veículo, desembarcasse. No entanto, ela teria desobedecido a ordem de parada e seguido na condução do veículo pela via pública, sendo seguida pelos policiais. Ao conseguirem interceptá-la algumas ruas à frente, a Impetrante/Paciente trancou-se no seu veículo blindado e recusou-se em dialogar com os policiais, proferindo-lhes xingamentos de 'vagabundo' e 'lixo' (fls. 70/71 autos principais)" (e-STJ, fl. 18-19).
O Tribunal de Justiça de São Paulo compreendeu que "[a] pretensão da Impetrante/Paciente de análise das provas no que diz respeito à suposta insuficiência probatória, não comporta conhecimento, afinal a via estreita desta ação penal constitucional, no particular, não autoriza avaliação aprofundada do conjunto probatório, cabendo apenas ao Juízo de conhecimento fazê-la no momento oportuno" (e-STJ, fl. 17).
Salientou, por fim, que, "[o] trancamento da ação penal, por sua vez, medida de caráter excepcionalíssimo, somente é autorizado quando manifesta, evidente, a ausência de justa causa, flagrante a ilegalidade decorrente da atipicidade da conduta imputada, estiver extinta a punibilidade, ou mesmo a ausência de indícios de materialidade ou autoria do crime" (e-STJ, fl. 19).
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte que tem o entendimento consolidado no sentido de que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Não é essa a hipótese dos autos.
Além disso, a falta de justa causa apreciável em sede de habeas corpus é aquela em que a inocência do agente se apresente evidente, o que não se revela no caso.
De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da ausência de justa causa é providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, caso houver, analisará as teses suscitadas pela defesa.
Ora, o afastamento da efetiva existência de patrulhamento ostensivo e, portanto, do crime de desobediência, demandaria incursão em conteúdo fático-probatório dos autos, providência totalmente inviável na via eleita.
E dentro do contexto apresentado nos autos, a situação em comento se encaixa perfeitamente no Tema n. 1060 do STJ, segundo o qual: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
A alegação de ausência de dolo de desacatar os policiais também é questão que exige incursão em conteúdo de fatos e provas e deve ser reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa.
Dentro do contexto acima delineado, também não é possível se acolher o pedido subsidiário, haja vista que a Corte estadual analisou a controvérsia de forma adequada, à luz da jurisprudência desta Corte acerca de toda a temática envolvendo a pretensão de trancamento da ação penal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
PET na RHC 214643/SP (2025/0131452-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:ANGELICA MUNIZ LEAO DE ARRUDA ALVIMADVOGADO:RUY CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA SOBRINHO - SP163339REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Considerando que não há decisão de mérito no presente recurso em habeas corpus, torno sem efeito o despacho de fls. 175. e-STJ, com o devido prosseguimento do feito.
Relator
RIBEIRO DANTAS
PET na RHC 214643/SP (2025/0131452-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:ANGELICA MUNIZ LEAO DE ARRUDA ALVIMADVOGADO:RUY CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA SOBRINHO - SP163339REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Ciente da petição.
Diante da ausência de recursos contra o acórdão de fls. 160-161, e-STJ, no prazo recursal devido, encaminhem-se os autos à Coordenadoria da 5ª Turma para certificação de trânsito em julgado.
Após, ao arquivo.
Relator
RIBEIRO DANTAS
AgRg no RHC 214643/SP (2025/0131452-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ANGELICA MUNIZ LEAO DE ARRUDA ALVIMADVOGADOS:RUY CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA SOBRINHO - SP163339RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA FILHO - SP285500THIAGO ROBERTO MUNIZ LEAO MOLENA - SP310075AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
PSusOr no RHC 214643/SP (2025/0131452-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:ANGELICA MUNIZ LEAO DE ARRUDA ALVIMADVOGADO:RUY CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA SOBRINHO - SP163339REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
A defesa atravessa petição à fl. 83 (e-STJ) requerendo a retirada do processo da pauta de julgamento da sessão virtual.
Na hipótese, não se verifica circunstância que justifique a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, tendo em vista que, nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento, garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, fica mantido o já designado julgamento na Sessão Virtual de Mérito da Quinta Turma.
Relator
RIBEIRO DANTAS
PSusOr no RHC 214643/SP (2025/0131452-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:ANGELICA MUNIZ LEAO DE ARRUDA ALVIMADVOGADO:RUY CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA SOBRINHO - SP163339REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
A defesa atravessa petição à fl. 73 (e-STJ) informando o interesse em realizar sustentação oral.
Nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento, garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, fica mantido o já designado julgamento na Sessão Virtual de Mérito da Quinta Turma.
Relator
RIBEIRO DANTAS
AgRg no RHC 214643/SP (2025/0131452-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ANGELICA MUNIZ LEAO DE ARRUDA ALVIMADVOGADOS:RUY CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA SOBRINHO - SP163339THIAGO ROBERTO MUNIZ LEAO MOLENA - SP310075AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
RHC 214643/SP (2025/0131452-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASRECORRENTE:ANGELICA MUNIZ LEAO DE ARRUDA ALVIMADVOGADO:RUY CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA SOBRINHO - SP163339RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
RHC 214643/SP (2025/0131452-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASRECORRENTE:ANGELICA MUNIZ LEAO DE ARRUDA ALVIMADVOGADO:RUY CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA SOBRINHO - SP163339RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.