Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1087505/MG (2026/0131490-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WADSON AYRES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WADSON AYRES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no julgamento do HC n. 1.0000.26.093643-0/000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus em que pleiteava a revogação da prisão preventiva. A ordem, contudo, foi denegada pelo Tribunal de origem (fls. 14-25).
Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em substituição a recurso próprio, no qual se pretende a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Informações prestadas às fls. 80-106.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela sua denegação (fls. 112-122).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, destaco que o presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso próprio, o que inviabiliza seu conhecimento.
A propósito:
"[...] 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do , do CPP. [...]" (AgRg no HC n. 1.044.713/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
