Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 995976/RS (2025/0131506-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SARA DE OLIVEIRA DAL MASADVOGADOS:SARA PEREIRA DE OLIVEIRA - RS127752DAIANE DE OLIVEIRA SOARES - RS129238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIS FERNANDO VIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
HC 995976/RS (2025/0131506-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SARA DE OLIVEIRA DAL MASADVOGADOS:SARA PEREIRA DE OLIVEIRA - RS127752DAIANE DE OLIVEIRA SOARES - RS129238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIS FERNANDO VIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO VIANA – preso em flagrante pela prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 2,180 kg de maconha e 1.050 comprimidos de ecstasy, totalizando 301,05 g em sua posse (fls. 24/35) –, em que se aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Habeas Corpus n. 5020288-97.2025.8.21.7000/RS), a qual, ao cassar a decisão singular, determinou a expedição de mandado de prisão, sob o argumento de garantia da ordem pública, gravidade concreta da conduta e insuficiência de medidas cautelares diversas (fls. 24/35).
A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, afirmando que o acórdão recorrido limita-se a invocar a quantidade de drogas apreendidas e a gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos e individualizados que justifiquem a necessidade da custódia cautelar (fl. 3). Afirma que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, não integra organização criminosa e mantém residência fixa e trabalho lícito (fl. 3). Desde a concessão da liminar que lhe assegurou a liberdade, não há registro de qualquer conduta que indique risco à ordem pública ou à instrução criminal (fl. 3).
Alega ainda a possibilidade de medidas cautelares alternativas, conforme previsto no art. 319 do CPP, que se mostram suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal (fl. 4).
No pedido liminar, a defesa requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do TJRS, determinando a sustação do mandado de prisão até o julgamento definitivo deste writ (fl. 5).
No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus, liminarmente, para fins de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no do CPP ou quaisquer termos que o relator entender necessários (fl. 6). Não sendo conhecido o presente, seja concedida a ordem de ofício, em razão da ilegalidade exposta (fl. 6). Ao final do processamento, em julgamento de mérito, requer a concessão da ordem em definitivo, confirmando-se a liminar concedida (fl. 6).
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada, sem vícios formais ou materiais, e que o periculum libertatis está evidenciado nos autos, justificando a custódia como medida necessária para resguardar a ordem pública.
A decisão a quo também afasta a possibilidade de conversão da prisão preventiva em outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP, argumentando que tais medidas não seriam suficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade do delito imputado ao paciente – in casu, foram apreendidos 2,180 kg de maconha e 1.050 comprimidos de ecstasy, totalizando 301,05 g (fls. 24/35).
Com efeito, o entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
E, ainda: AgRg no HC n. 908.734/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/6/2024; e AgRg no RHC n. 160.743/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20/5/2022.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR