Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. NADJA RAYANE FERREIRA FERNANDES (IMPETRANTE)
- Advogados
- ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO (OAB 9397/MA), YGLESIO LUCIANO MOYSES SILVA DE SOUZA (OAB 28898/MA), NÁDJA RAYANE FERREIRA FERNANDES (OAB 26468/MA)
HC 1087518/MA (2026/0131526-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:NADJA RAYANE FERREIRA FERNANDESADVOGADOS:ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO - MA009397NÁDJA RAYANE FERREIRA FERNANDES - MA026468YGLESIO LUCIANO MOYSES SILVA DE SOUZA - MA028898IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:Y L M S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Y. L. M. S. DE S. alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão monocrática proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na Ação Penal n. 0009042-22.2020.8.10.0001.
A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal diante da recusa da magistrada em suspender a ação penal a que responde o paciente, mesmo após a edição de Resolução Legislativa pela Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão cujo objeto é a sustação do processo criminal.
Alega violação ao art. 36, § 3º, da Constituição do Estado do Maranhão, que reproduz a garantia prevista no art. 53, § 3º, da Constituição Federal, sob o argumento de que se "adotou interpretação restritiva e equivocada do texto constitucional, vinculando a incidência da prerrogativa parlamentar ao momento da prática do fato imputado (no caso, 2020), e não ao momento juridicamente relevante para fins de instauração da persecução penal, qual seja, o recebimento da queixa-crime [...] em 31/05/2023, já no curso da atual legislatura." (fl. 8).
Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação do processo e de quaisquer atos processuais, conforme o ato legislativo de sustação, ou, subsidiariamente, até o julgamento final do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para tornar definitiva a suspensão enquanto durar o mandato parlamentar.
Todavia, o habeas corpus não comporta processamento, uma vez que a decisão impugnada foi prolatada por Desembargadora e que não houve a interposição de agravo interno, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar. A defesa nem sequer ventilou eventual impossibilidade de manejo do aludido recurso interno, tampouco a demonstrou.
