Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1087510/PR (2026/0131537-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO PAULO DE MELLOADVOGADOS:ANDRÉIA CRISTINA FACIONI DE MELLO - PR045982JOAO PAULO DE MELLO - PR055525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FELIPE APARECIDO PRADO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE APARECIDO PRADO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n. 0022374-81.2026.8.16.0000).
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente na prática de novo crime, e determinada a regressão do regime para o fechado.
Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a regressão per saltum ao regime fechado foi imposta sem fundamentação concreta, carecendo a decisão de motivação idônea para afastar a adoção de regime intermediário.
Alega que, embora admitida a regressão direta, a medida exige justificativa específica, inexistente no caso, não se verificando excepcionalidade apta a legitimar o regime mais gravoso, o que viola proporcionalidade e razoabilidade.
Defende que a ausência de motivação torna ilegal a manutenção do paciente no regime fechado, impondo a correção imediata para o regime semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão que determinou a regressão ao regime fechado e a fixação do regime semiaberto ao paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1087510/PR (2026/0131537-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO PAULO DE MELLOADVOGADOS:ANDRÉIA CRISTINA FACIONI DE MELLO - PR045982JOAO PAULO DE MELLO - PR055525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FELIPE APARECIDO PRADO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.