SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MICHELLE DUARTE RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
MICHELLE DUARTE RIBEIRO (OAB 283929/SP)
HC 1087515/SP (2026/0131540-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MICHELLE DUARTE RIBEIROADVOGADO:MICHELLE DUARTE RIBEIRO - SP283929IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR DE SOUZA BISPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR DE SOUZA BISPO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sessão virtual de 23/2/2026, manteve decisão que não conheceu do agravo em execução, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Assentou-se que a decisão de primeiro grau se apoiou em dois fundamentos autônomos: não cumprimento de pena no período em que o curso foi realizado e insuficiência de prova do estudo. Registrou-se, ainda, a preclusão e a impossibilidade de inovar em agravo interno.
Afirmou-se não ser caso de concessão de habeas corpus de ofício, destacando a necessidade de integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional, conforme o Tema n. 1.236 do Superior Tribunal de Justiça.
A impetrante sustenta o esgotamento da instância ordinária, com trânsito em julgado do acórdão do agravo interno, o que afasta óbice ao conhecimento do writ.
Alega que há excesso de execução, pois foram negados 113 dias de remição por estudo, em razão de apego a formalismo processual.
Aduz que a remição por estudo é direito subjetivo do sentenciado, previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal – LEP, e que 1.356 horas cursadas equivalem a 113 dias remidos.
Assevera que é possível reconhecer remição por estudos realizados após o delito e antes do início da execução, em consonância com a jurisprudência indicada.
Afirma que certificados, diplomas e históricos são provas idôneas da atividade educacional, sendo descabida a exigência de fiscalização direta da Secretaria da Administração Penitenciária para cursos extramuros, inclusive na modalidade EAD.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MICHELLE DUARTE RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
MICHELLE DUARTE RIBEIRO (OAB 283929/SP)
HC 1087515/SP (2026/0131540-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MICHELLE DUARTE RIBEIROADVOGADO:MICHELLE DUARTE RIBEIRO - SP283929IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR DE SOUZA BISPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MICHELLE DUARTE RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
MICHELLE DUARTE RIBEIRO (OAB 283929/SP)
HC 1087515/SP (2026/0131540-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MICHELLE DUARTE RIBEIROADVOGADO:MICHELLE DUARTE RIBEIRO - SP283929IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR DE SOUZA BISPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.
Defende que as condições pessoais do paciente, com atividade laboral lícita e registro profissional, demonstram integração social e reforçam a pertinência do reconhecimento da remição.
Entende que o não conhecimento por suposta falta de dialeticidade configurou formalismo excessivo e cerceou o exame do mérito, cabendo o habeas corpus para sanar o constrangimento ilegal.
Pondera que há fumus boni iuris e periculum in mora, pois o paciente está preso desde 21/3/2026 e há risco de homologação de cálculo de pena sem a remição devida.
Requer, liminarmente e no mérito, o cômputo de 113 dias de remição por estudo, com retificação do cálculo de pena, reavaliação da situação prisional e suspensão de qualquer homologação até a consideração da remição; e, no mérito, a cassação do acórdão do agravo interno e o reconhecimento definitivo do direito à remição.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem, em agravo interno, manteve a decisão que não conheceu do agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 16-17, grifei):
A decisão de primeira instância, objeto do agravo em execução não conhecido, embasou-se em dois fundamentos independentes: (i) não estar o agravante em cumprimento de pena quando teria realizado o curso e (ii) insuficiência comprobatória do estudo.
Nenhum dos fundamentos é principal em relação ao outro, pois, como dito, são independentes.
O princípio da dialeticidade recursal, invocado para não conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC), não foi justificado em vícios formais sanáveis, como alega o agravante, ou seja, considerando-se “vírgula” da peça recursal. Pelo contrário, o vício da não impugnação de fundamento independente da decisão de primeira instância contamina a própria essência do recurso e o seu regular processamento.
Dessarte, descabe agora, em sede de agravo interno, inovar a causa de pedir recursal, porquanto operada preclusão temporal e consumativa.
Por fim, acrescenta-se que não é caso de concessão de habeas corpus de ofício, pois, nos termos do tema repetitivo 1.2361 do Superior Tribunal de Justiça, a remição por estudo exige parceria entre a instituição de ensino e a unidade prisional justamente para a verificação séria e efetiva das atividades de ensino.
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal – LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024, grifei).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor do art. 126, § 2º, da LEP, o estudo desenvolvido por metodologia do ensino à distância é passível de remição e deverá ser certificado pelas autoridades competentes. Consoante o art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse propósito.
2. Na hipótese, o reeducando apresentou certificado de conclusão e conteúdo programático referente a dois cursos - Direção Defensiva e Auxiliar de Oficina Mecânica -, na modalidade de ensino à distância, com carga horária de 180 horas, cada, disponibilizada em instituição denominada Escola CENED. A realização do EAD não foi informada ou fiscalizada pela unidade prisional, ou pelo Juiz da Execução. Segundo o Magistrado, "não há comprovação de que tal instituição e respectivos cursos oferecidos possuem convênio com o Poder Público e estão incluídas em projeto pedagógico da unidade prisional", assim como "não houve comprovação de controle de frequência, aproveitamento e acompanhamento realizados pela unidade prisional".
3. A negativa da remição encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, de que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025, grifei.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO À DISTÂNCIA. INTEGRAÇÃO AO PPP DA UNIDADE OU SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual e deu-lhe provimento para afastar a remição de pena concedida com base em estudo na modalidade à distância.
2. A defesa sustenta que o sentenciado preenche os requisitos legais para a remição de pena, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para desprovimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o estudo realizado na modalidade à distância, sem a integração da instituição de ensino ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou sistema prisional, pode ser considerado para fins de remição de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A remição de pena pelo estudo na modalidade à distância exige, além do credenciamento da instituição de ensino junto ao Ministério da Educação, a integração da instituição ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou sistema prisional, conforme entendimento sedimentado no Tema Repetitivo n. 1236 do STJ.
5. A comprovação da frequência e realização das atividades determinadas, bem como a certificação pela autoridade educacional competente, são requisitos indispensáveis para a remição de pena pelo estudo à distância.
6. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça exige que os cursos profissionalizantes sejam integrados ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou sistema prisional e executados por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público.
7. No caso concreto, não há comprovação de que a instituição de ensino CENED esteja conveniada com a unidade ou sistema prisional, o que inviabiliza a concessão do benefício de remição de pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 126, § 1º, inciso I e § 2º; Resolução n. 391/2021 do CNJ, art. 2º, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1236.
(AgRg no REsp n. 2.234.167/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025, grifei.)
A matéria, inclusive, é tratada pelo Tema n. 1.236 do STJ, que, alinhado ao que se decidiu na origem, definiu:
A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração da instituição ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas.
Confira-se o precedente qualificado:
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.236 DO STJ. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a decisão de concessão de remição de pena ao reeducando pela conclusão de cursos na modalidade de ensino a distância sem exigência de credenciamento da instituição de ensino na unidade prisional.
2. O Ministério Público alegou ter sido violado o art. 126, §§ 1º, I, e 2º, da Lei de Execução Penal - LEP, sustentando que a ausência de convênio da instituição de ensino com a unidade prisional inviabiliza a fiscalização das atividades e a aferição da carga horária diária efetivamente cumprida, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
3. Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsp n. 2.085.556/MG, REsp n. 2.086.269/MG e REsp n. 2.087.212/MG, nos termos dos art. s 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.236 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III), delineada a seguinte questão: "Definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado."
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem comprovação de que as atividades foram oferecidas por instituições certificadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes, incluindo o credenciamento/autorização da instituição de ensino pela unidade ou sistema prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A remição de pena pelo estudo a distância deve observar os requisitos previstos no art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, sendo necessária a certificação por autoridades competentes e a integração ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade prisional.
6. A concessão da remição de pena pelo estudo a distância - EAD requer comprovação da frequência efetiva do cumprimento das horas diárias exigidas e do credenciamento da instituição pelo sistema prisional.
7. No caso concreto, a instituição de ensino não possuía convênio com a unidade prisional, não atendendo aos requisitos que devem ser observados para viabilizar a remição de pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido.
Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.236 do STJ: "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º, I, e 2º;
Resolução CNJ n. 391/2021; CPC, arts. 926, 927, III, e 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.209.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.216.043/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.815/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.191.894/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
(REsp n. 2.085.556/MG, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025, grifei.)
Ademais, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "[a] remição da pena por estudo exige que a atividade tenha sido realizada durante a execução penal, sendo inviável o reconhecimento do benefício com base em estudos realizados anteriormente ao início do cumprimento da pena" (AgRg no AgRg no HC n. 888.428/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.).
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ATIVIDADES REALIZADAS ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a remição de pena, com fundamento em atividades laborais e educacionais supostamente desenvolvidas nos anos de 2013, 2014, 2018 e 2019. A defesa sustenta que tais atividades foram desempenhadas durante o cumprimento de pena, embora a execução atual tenha se iniciado apenas após a prática de crime ocorrido em 2023. Requer a concessão de remição equivalente a 88 dias de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a remição da pena com base em atividades de estudo e trabalho realizadas em período anterior ao início da execução penal atualmente em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição da pena pressupõe que o trabalho ou estudo seja realizado após o início da execução penal, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Atividades laborais e educacionais anteriores à prática do crime pelo qual o sentenciado está cumprindo pena não geram direito à remição, sob pena de permitir a constituição de "banco de horas" de remição, situação vedada pela jurisprudência.
5. O reconhecimento da remição de pena exige nexo temporal entre o início da execução penal e a realização das atividades, o que não se verifica no caso concreto, pois as horas trabalhadas e estudadas antecedem tanto o fato delituoso quanto o início do cumprimento da pena atual.
7. O agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A remição da pena por estudo ou trabalho somente é admitida quando as atividades são realizadas após o início da execução penal.
2. Atividades anteriores à prática do crime ou ao início da execução penal não ensejam remição, sob pena de configurar acúmulo indevido de horas.
(AgRg no HC n. 995.755/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador convocado TJRS –, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NO ENEM. FATO IMPEDITIVO. INSTRUÇÃO SUPERIOR. ESTUDO DO ENSINO MÉDIO PREEXISTENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO DAS PENAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É cabível a remição por estudo autodidata do preso para a conclusão do ensino médio, o que pode ser constatado por aprovação em exames nacionais (Encceja ou Enem), mas o Juiz da VEC deverá observar a existência de fato impeditivo ao direito pleiteado, pois, para a redução da contagem da pena devem ser gratificadas atividades realizadas durante a privação da liberdade.
2. Se existe prova de que o sentenciado tinha instrução superior antes de ingressar no sistema carcerário, o êxito nas provas do Enem revela estudo prévio do ensino médio e não o realizado, por contra própria, durante os regimes fechado e semiaberto. A iniciativa de realizar espécie de vestibular ainda poderá ser premiada, pois, com o resultado do exame e matrícula em faculdade, a remição será calculada com base em carga horária muito maior, tantas vezes quantas forem frequentadas as aulas de graduações ou cursos de requalificação profissional.
3. Premiar aprendizado preexistente à execução penal permitiria espécie de crédito contra a justiça. Antes mesmo da prisão, o sentenciado que terminou a instrução básica obrigatória teria a perspectiva de realizar o Encceja ensino fundamental (133 dias) e médio (100 dias) e, ainda, o Enem (100 dias), para reduzir em até 333 dias sua pena, sem frequentar aulas ou realizar estudo por conta própria dos níveis de escolaridade no cárcere, situação que destoa do escopo do art. 126 da LEP e da Resolução n. 391/2021 do CNJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.093.461/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023, grifei).
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.