Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 996160/SP (2025/0131567-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:BRUNO SANTOS DE SOUSAADVOGADOS:BRUNO MAROTTI GIROLDO - SP327495RENATO BARALDI ROMANO - SP387985AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 996160/SP (2025/0131567-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:BRUNO SANTOS DE SOUSAADVOGADOS:BRUNO MAROTTI GIROLDO - SP327495RENATO BARALDI ROMANO - SP387985AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 996160/SP (2025/0131567-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNO MAROTTI GIROLDOADVOGADOS:BRUNO MAROTTI GIROLDO - SP327495RENATO BARALDI ROMANO - SP387985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO SANTOS DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO SANTOS DE SOUSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500245-29.2019.8.26.0144).
Depreende-se dos autos que o agravante foi absolvido pelo Conselho de Sentença da prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2°, inciso V, c/c o art. 14, inciso II, e 121, § 2°, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 42/43).
Em julgamento de recurso de apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial, para anular o julgamento a fim de que o agravado seja submetido a novo júri. O acórdão possui a seguinte ementa (e-STJ fl. 19):
APELAÇÃO. Homicídio qualificado. Sentença absolutória. Recurso ministerial. Resposta negativa ao quesito da autoria. Alegação de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
1. Em observância à soberania dos veredictos, somente a decisão dos jurados, manifestamente contrária à prova dos autos, dará ensejo à anulação do julgamento, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Caso o conjunto probatório indique dois possíveis resultados de julgamento, sendo ambos admissíveis, a decisão dos jurados que opte por qualquer um deles não poderá ser considerada arbitrária. Doutrina.
2. Decisão absolutória fundamentada em resposta negativa ao quesito da autoria. Exame pericial comprobatório das lesões corporais suportadas pelos ofendidos. Prova técnica corroborada pela prova oral. Testemunha presencial que não teve dúvidas em apontar o réu como o autor do delito em todas as oportunidades em que foi ouvida durante a persecução penal. Atos de reconhecimento que obedeceram ao quanto disposto no do CPP. Veredicto absolutório em total descompasso com a prova dos autos, inexistindo suporte probatório que permitisse a sua absolvição por ausência de provas de autoria.
3. Recurso provido a fim de anular o julgamento com a submissão do acusado a novo júri.
Daí o presente writ, em que a defesa alega que "a hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos não está configurada no presente caso" (e-STJ fl. 6).
Ressalta que "[d]urante a instrução no Plenário foram ouvidas vítimas, testemunhas, o réu foi interrogado, apresentação de peças e diversos elementos que comprovam a inocência de Bruno, ora paciente. A decisão por contagem de 04 votos em duas baterias foi uníssona e não é manifestamente contrária à prova dos autos, somente contrária ao pleito deletério acusatório" (e-STJ fl. 6).
Sustenta que "[n]o caso dos autos, a decisão dos jurados está plenamente amparada pelo acervo probatório. A instrução e os debates fornecem amplo arcabouço para a decisão de não reconhecimento. A opção dos jurados por não reconhecer a autoria do paciente não é manifestamente contrária à prova dos autos. É uma decisão não apenas possível, mas correta" (e-STJ fl. 10).
Aduz que "[q]uando da realização do reconhecimento por foto, nitidamente não se estruturou os componentes de forma mais igualitária e se desprenderam de padronizar altura, etnia, cor e porte físico, conforme foto abaixo, comprometendo o resultado fidedigno do procedimento" (e-STJ fl. 12).
Acrescenta que "[a]s vítimas foram firmes a todo instante em afirmar que o paciente não era o responsável pelo crime, mas isso é relativizado para prejudicar o réu, considerando apenas reconhecimento maculado pela falta de preparo da polícia e do comodismo dos condutores do processo" (e-STJ fl. 13).
Salienta que "[e]stamos estampando a ilegalidade cometida quando afirmaram que os jurados decidiram contrário às provas dos autos, quando, em verdade, existem documentos e vítimas corroborando com a versão defensiva que inocentou o paciente em plenário. Não se pode admitir a relativização de provas para apenas conquistar um responsável" (e-STJ fl. 13).
Assim, requer, liminarmente, a suspensão da "realização do tribunal do júri até a conclusão do presente habeas corpus" (e-STJ fl. 16) e, no mérito, a cassação do acórdão hostilizado com o subsequente restabelecimento da sentença absolutória.
É o relatório.
Decido.
Do presente habeas corpus não se pode conhecer.
Com efeito, a condenação do paciente transitou em julgado em 12/2/2025 (e-STJ fl. 970 do apenso ao AREsp n. 2.460.815).
Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia.
De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
O Tribunal de Justiça Paulista, ao analisar recurso de apelação da acusação, determinou a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, que havia absolvido o paciente, mediante a invocação dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 22/28, grifei):
Em plenário, as vítimas João Victor e André Luiz apresentaram declarações coesas e uniformes. Não reconheceram o réu como o autor dos fatos. Disseram que a ação foi muito rápida e que não prestaram atenção na fisionomia do agente. Ambos estavam em casa quando o interfone tocou. Vania Donizeti, companheira de André Luiz e genitora de João Victor, foi quem atendeu. Disse que um rapaz, que havia se identificado por Marcelo, ali estava a procura de João Victor em razão dos serviços que este prestava com o conserto de aparelhos celulares. Diante da insistência, André Luiz foi até o portão para atendê-lo. Assim que abriu o portão, percebeu que o agente trazia consigo uma arma de fogo. De imediato tentou fechar o portão. Não conseguiu. O indivíduo, então, ingressou no quintal e efetuou um disparo que veio a atingi-lo. Caiu ao chão. Logo em seguida, João Victor saiu da casa a fim de averiguar o que ocorria. Foi quando deparou-se com o rapaz que, munido da arma, fez disparos em sua direção. Teve apenas tempo de se jogar ao chão. Logo em seguida, o indivíduo fugiu.
A testemunha Vania Donizeti apresentou a mesma narrativa das vítimas. Não teve dúvidas em apontar o réu como o autor dos disparos de arma de fogo. Afirmou que ficou frente a frente com o acusado o que permitiu visualizar a sua fisionomia. Na delegacia, alguns dias depois, descreveu à autoridade policial as características físicas do criminoso (jovem, alto, negro, olhos grandes e boca carnuda). Foram-lhe apresentadas diversas fotografias em um computador. Reconheceu, com segurança, o réu como o autor dos fatos. Em seguida, foi conduzida a uma sala, local em que lhe foram apresentadas três pessoas. Mais uma vez, não teve dúvidas em apontar o acusado como o autor do delito. Disse, inclusive, que já havia visto o réu dois dias antes dos fatos, rondando a residência.
O policial civil Eric de Oliveira, responsável pelas investigações, confirmou o reconhecimento feito por Vania Donizeti. Disse que o reconhecimento se deu nas formas fotográfica e pessoal. Relatou que foram realizadas buscas na residência do acusado, não tendo sido encontrada nenhuma arma de fogo.
As testemunhas Maria Aparecida Silva e Ana Luiza nada souberam dizer sobre os fatos.
Interrogado, Bruno Santos negou a prática do crime. Relatou que, por ocasião dos fatos, estava em sua residência.
II.3 Da valoração das provas
O recurso ministerial comporta provimento.
A materialidade restou comprovada em face dos laudos periciais de fls. 564/565 e 566/567.
Como é sabido, em observância à soberania dos veredictos, somente a decisão dos jurados, manifestamente contrária à prova dos autos, dará ensejo à anulação do julgamento, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Caso o conjunto probatório indique dois possíveis resultados de julgamento, sendo ambos admissíveis, a decisão dos jurados que opte por qualquer um deles não poderá ser considerada arbitrária. Nesse sentido, leciona Gustavo Henrique Badaró1:
[...]
Dessa forma, o órgão recursal deve se restringir à análise da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados. A anulação somente será possível quando não se encontrar qualquer respaldo, nos elementos coligidos aos autos, para a decisão tomada. Nesse sentido, aliás, converge o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Como todo direito fundamental, a soberania dos veredictos não assume contornos absolutos a ponto de se revelar em direito incontestável e ilimitado, sobretudo quando seu veredicto esteja totalmente alheio à produção probatória. Vale dizer, não se pode acobertar sob o manto da soberania dos veredictos decisão teratológica e eivada por profunda injustiça no que concerne à interpretação da realidade fática. Desse modo, a decisão dos jurados deve se filiar a algum dos possíveis resultados do julgamento e deve ser embasada em interpretação factível dos fatos a partir da valoração racional da prova apresentada em Plenário. Logo, a soberania dos veredictos comporta mitigações quando os jurados proferirem decisão de forma teratológica, manifestamente contrária às provas colacionadas nos autos, hipótese em que a decisão deverá ser anulada, submetendo o réu a novo julgamento.
No caso em apreço, verifica-se que, em debates, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa pugnou pela absolvição pelos crimes de tentativa de homicídio por negativa de autoria, conforme se extrai da ata de julgamento. Em resposta aos quesitos, os jurados responderam negativamente ao quesito relativo à autoria dos crimes o que, segundo sustentado pelo Ministério Público, configuraria julgamento contrário à prova dos autos.
A defesa concentrou sua linha argumentativa em afastar a autoria dos fatos. Contudo, não arrolou qualquer testemunha que corroborasse a versão apresentada pelo acusado de que estaria em sua residência quando da prática delitiva. De outra feita, o fato de as vítimas não terem reconhecido o réu como o autor dos disparos não é motivo para afastar a sua responsabilidade pelo crime. Nesse ponto, cumpre salientar que as vítimas não visualizaram a fisionomia do agente. Por fim, verifica-se que a testemunha Vania Donizeti, durante toda a persecução penal, não teve dúvidas em apontar o réu como o autor do delito. Confirmou ter ficado frente a frente com o réu durante a ação. Reforçou que a varanda de sua casa era dotada de boa iluminação. De mais a mais, os atos de reconhecimento formalmente realizados obedeceram ao quanto preceituado pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. No distrito policial, a vítima foi instada pela autoridade policial a descrever as características físicas do atirador. Em seguida, lhe foram apresentadas diversas fotografias, não tendo ela dúvidas em apontar o réu como o autor dos fatos. Seguiu- se, então, ao reconhecimento pessoal, oportunidade em que o réu foi colocado ao lado de outras duas pessoas que com ele guardavam certa semelhança. Por mais uma vez houve o reconhecimento. Em audiência da primeira fase do procedimento do júri, a testemunha novamente reconheceu, com segurança, o réu como o criminoso que invadiu sua casa e atirou em seu marido e filho, reconhecimento este que, por fim, foi ratificado em plenário.
Nessa quadradura, eventual tese absolutória por força de ausência de prova de autoria não se mostra minimamente plausível.
Vislumbra-se, dessa forma, que o veredicto exarado pelos jurados, no sentido de absolver o acusado com fundamento no quesito relativo à ausência de autoria, encontra-se em total descompasso com a prova dos autos, inexistindo suporte probatório que permitisse a sua absolvição, devendo ser anulado o julgamento a fim de que o acusado seja submetido a novo júri. Nesse sentido já se decidiu:
[...]
Impõe-se, dessa forma, anulação do julgamento a fim de que o acusado seja novamente julgado perante o Tribunal do Júri
De início, destaco que "a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos" ((AgRg no HC n. 900.999/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1°/7/2024.).
A leitura do voto condutor do acórdão recorrido revela que a Corte de origem concluiu que a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri não encontrou o mínimo respaldo para as provas produzidas em juízo, qualificando-a como manifestamente contrária à prova dos autos.
Desse modo, tenho que o acórdão recorrido ajusta-se à orientação desta Corte de que a decisão aberrante, ou seja, aquela completamente divorciada dos elementos colhidos, deve ser anulada, sem que se configure malferimento à soberania dos veredictos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme orientação da Terceira Seção do STJ, a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, "d", do CPP), não viola a soberania dos vereditos.
2. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, concluído que o Conselho de Sentença decidiu de forma absolutamente divorciada dos fatos e provas colhidos nos autos, a alteração do acórdão, acolhendo-se a tese defensiva no sentido de que haveria, nos autos, respaldo probatório para manter a sentença absolutória do júri, demandaria amplo revolvimento de provas, o que não se admite na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1875705/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA VERSÃO. INSUFICIÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A submissão dos acusados a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, diante de uma primeira decisão alegadamente contrária à prova dos autos de modo manifesto, embora não ofenda a soberania dos vereditos, não se contenta com uma simples valoração subjetiva de elementos de fato que façam prevalecer uma versão sobre a outra, exigindo que não haja nenhum elemento probatório mínimo no mesmo sentido da decisão que se pretende anular.
2. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp n. 413.681/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe de 19/03/2021.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. HOMICÍDIO CONSUMADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE APLICABILIDADE DO ART. 483, INCISO III E § 2º, DO CPP. QUESITO DE CLEMÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DISSOCIAÇÃO ENTRE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA E AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "não há violação ao princípio da soberania dos veredictos, inserto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, nos casos em que, com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, de forma fundamentada, considerando a ausência de indícios de legítima defesa e de elementos que pudessem justificar o acolhimento de tese de negativa de autoria, entendeu que a decisão dos jurados não encontra suporte na prova produzida sob o crivo do contraditório" (AgInt no AREsp 1185340/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).
4. Na espécie, a Corte de origem, soberana no reexame das provas colhidas no curso da ação penal, concluiu que o veredicto absolutório proferido pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrário à prova dos autos, porquanto ausente lastro probatório mínimo que revelasse ter o recorrente agido nas circunstâncias descritas no art. 25, do CP (e-STJ fl. 234).
5. Nesse contexto, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão de restabelecimento do veredicto absolutório, fundando na alegação de que a decisão dos jurados, que acolheu a tese de legítima defesa, não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1755363/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
Em suma, não se cuida de caso em que há duas versões para os fatos e os jurados acolhem uma delas, quando não se admite a cassação do veredicto. Aqui a decisão é aberrante.
No mais, não há como rever a conclusão alcançada pela Corte de origem, pois demandaria revolvimento do acervo probatório, o que não se admite na via eleita.
Por estas considerações, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 996160/SP (2025/0131567-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNO MAROTTI GIROLDOADVOGADOS:BRUNO MAROTTI GIROLDO - SP327495RENATO BARALDI ROMANO - SP387985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO SANTOS DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 86/87):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Gilson Marinho de Souza, apontando como ato coator o acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação nº 0001536-04.2016.8.26.0352.
Consta dos autos que Gilson Marinho de Souza, no dia 30 de agosto de 2016, ameaçou a vítima Stênio Aparecido Ferreira Faria, por palavras, de causar mal grave e injusto. Na mesma data, à traição, por motivo fútil e meio cruel, tentou matar a vítima com diversos golpes de faca, não se consumando seu intento por motivos alheios à sua vontade.
O paciente foi denunciado e, posteriormente pronunciado, pela prática dos crimes descritos nos arts.121, § 2º, incisos II, III e IV, e 147, caput, ambos do Código Penal(fls. 26).
O Conselho de sentença absolveu o paciente do crime de homicídio que lhe foi imputado. Quanto ao crime de ameaça, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva (fls. 27/29).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público e determinou a realização de novo julgamento. Segue a ementa do acórdão (fl. 13):
Apelação - Homicídio qualificado por motivo fútil e meio cruel, à traição, em sua forma tentada - Réu absolvido - Recurso interposto pelo Ministério Público - Preliminar - Nulidade na votação dos quesitos - Não ocorrência -Obediência ao art. 483 do CPP - Princípio da íntima convicção dos jurados -Precedente do C. STJ - Pretendida a anulação da r. sentença, para nova submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri - Acolhimento -Recorrido não ouvido em Plenário - Fatos descritos na denúncia confirmados pela vítima sobrevivente e sua ex-companheira - Absolvição manifestamente contrária às provas dos autos - Recurso provido.
Contra essa decisão, impetrou-se o presente habeas corpus perante o STJ.
Alegações do impetrante.
O impetrante busca, em síntese, o restabelecimento da sentença que absolveu o paciente da imputação do crime de homicídio qualificado. Alega que o julgamento do Conselho de Sentença não foi contrário à prova dos autos, sendo possível a absolvição com base na resposta afirmativa ao quesito genérico.
Sem pedido de liminar.
Ao final, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 86/91).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de Justiça Paulista, ao analisar recurso de apelação da acusação, determinou a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, que havia absolvido o paciente, mediante a invocação dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 16/17):
Gilson Marinho de Souza foi denunciado, pois teria tentado matar S. A. F. F., à traição, por motivo fútil e meio cruel, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
A materialidade está demonstrada na portaria de fls. 4/6, laudo de lesão corporal (fls. 13/14 e fls. 16/18), bem como pela prova oral colhida.
Igualmente certa a autoria, que, inclusive, foi reconhecida pelos jurados.
O réu não compareceu em Plenário, razão por que seu interrogatório, naquela oportunidade, restou frustrado.
Em Juízo, negou, de modo simplista, a prática delitiva (fls.197).
Em contrapartida, o ofendido e sua ex-companheira confirmaram, perante o Conselho de Sentença, que Gilson foi o responsável pelas facadas que causaram as lesões em S., em razão de desentendimento anterior por uma dívida.
A vítima relatou que judicialmente havia afirmado não ter condições de apontar a autoria, vez que temeu pela vida de seus familiares, o que vai ao encontro de seu depoimento perante a autoridade judicial, quando externou temor neste sentido, dando contornos de ser o réu pessoa perigosa e envolvida com a criminalidade (fls.197).
Portanto, tenho que a absolvição do apelado é manifestamente contrária às provas dos autos.
De início, destaco que "a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos" ((AgRg no HC n. 900.999/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024.).
A leitura do voto condutor do acórdão recorrido revela que a Corte de origem concluiu que a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri não encontrou o mínimo respaldo para as provas produzidas em juízo, qualificando-a como manifestamente contrária à prova dos autos.
Desse modo, tenho que o acórdão recorrido ajusta-se à orientação desta Corte de que a decisão aberrante, ou seja, aquela completamente divorciada dos elementos colhidos, deve ser anulada, sem que se configure malferimento à soberania dos veredictos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme orientação da Terceira Seção do STJ, a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, "d", do CPP), não viola a soberania dos vereditos.
2. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, concluído que o Conselho de Sentença decidiu de forma absolutamente divorciada dos fatos e provas colhidos nos autos, a alteração do acórdão, acolhendo-se a tese defensiva no sentido de que haveria, nos autos, respaldo probatório para manter a sentença absolutória do júri, demandaria amplo revolvimento de provas, o que não se admite na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1875705/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA VERSÃO. INSUFICIÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A submissão dos acusados a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, diante de uma primeira decisão alegadamente contrária à prova dos autos de modo manifesto, embora não ofenda a soberania dos vereditos, não se contenta com uma simples valoração subjetiva de elementos de fato que façam prevalecer uma versão sobre a outra, exigindo que não haja nenhum elemento probatório mínimo no mesmo sentido da decisão que se pretende anular.
2. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 413.681/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. HOMICÍDIO CONSUMADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE APLICABILIDADE DO ART. 483, INCISO III E § 2º, DO CPP. QUESITO DE CLEMÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DISSOCIAÇÃO ENTRE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA E AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "não há violação ao princípio da soberania dos veredictos, inserto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, nos casos em que, com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, de forma fundamentada, considerando a ausência de indícios de legítima defesa e de elementos que pudessem justificar o acolhimento de tese de negativa de autoria, entendeu que a decisão dos jurados não encontra suporte na prova produzida sob o crivo do contraditório" (AgInt no AREsp 1185340/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).
4. Na espécie, a Corte de origem, soberana no reexame das provas colhidas no curso da ação penal, concluiu que o veredicto absolutório proferido pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrário à prova dos autos, porquanto ausente lastro probatório mínimo que revelasse ter o recorrente agido nas circunstâncias descritas no art. 25, do CP (e-STJ fl. 234).
5. Nesse contexto, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão de restabelecimento do veredicto absolutório, fundando na alegação de que a decisão dos jurados, que acolheu a tese de legítima defesa, não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1755363/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 4/2/2021.)
Em suma, não se cuida de caso em que há duas versões para os fatos e os jurados acolhem uma delas, quando não se admite a cassação do veredicto. Aqui a decisão é aberrante.
No mais, não há como rever a conclusão alcançada pela Corte de origem, pois demandaria revolvimento do acervo probatório, o que não se admite na via eleita.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 996160/SP (2025/0131567-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO MAROTTI GIROLDOADVOGADOS:BRUNO MAROTTI GIROLDO - SP327495RENATO BARALDI ROMANO - SP387985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO SANTOS DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
HC 996160/SP (2025/0131567-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNO MAROTTI GIROLDOADVOGADOS:BRUNO MAROTTI GIROLDO - SP327495RENATO BARALDI ROMANO - SP387985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO SANTOS DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.