Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- 1. JOSENALDO ASSUNCAO DOS SANTOS (AUTOR), 2. COSTA ANDRADE EMPREENDIMENTOS LTDA. (RÉU), 3. ANTONIO CARLOS COSTA ANDRADE (RÉU), 4. LEANDRO RICARDO GOMES DE MATOS (RÉU)
- Advogado
- JOSENALDO ASSUNÇÃO DOS SANTOS (OAB 47052/BA)
AR 8132/BA (2026/0131600-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AUTOR:JOSENALDO ASSUNCAO DOS SANTOSADVOGADO:JOSENALDO ASSUNÇÃO DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA047052RÉU:COSTA ANDRADE EMPREENDIMENTOS LTDA.RÉU:ANTONIO CARLOS COSTA ANDRADERÉU:LEANDRO RICARDO GOMES DE MATOS
DECISÃO
Cuida-se de ação rescisória, com pedido liminar, ajuizada por JOSENALDO ASSUNÇÃO DOS SANTOS fundamentada no artigo 966, inciso V, do CPC, com a finalidade de rescindir acórdão proferido no Edcl no Agint no AREsp 2.289.327/BA, Rel. Min. Humberto Martins, que negou provimento à insurgência em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
Nas alegações do autor, o acórdão combatido "(...) em flagrante violação à prova dos autos e à legislação civil, negou ao Autor o direito à remuneração de corretagem, mesmo diante de provas documentais inequívocas (e-mails) que comprovam sua atuação direta na intermediação do negócio."
Acrescenta, nesse contexto, que "(...) a decisão rescindenda: Ignorou a prova material da intermediação (e-mails); Desconsiderou a dinâmica fática da corretagem compartilhada; Legitimou conduta de má-fé dos réus; Violou frontalmente os arts. 722, 727 e 728 do Código Civil."
Argumenta, portanto, que "(...) O resultado prático foi a chancela judicial de um verdadeiro confisco do trabalho do corretor, permitindo que os réus se apropriassem do negócio sem pagar a comissão devida."
Requer a concessão de tutela de urgência a fim de suspender o andamento do cumprimento de sentença definitivo e, no mérito, a procedência do pedido inicial a fim de rescindir o acórdão guerreado e, por conseguinte, impor ao réus o pagamento da comissão de corretagem em epígrafe." (fls. 3/15)
À fl. 271, foi deferida a gratuidade de justiça.
É o relatório.
Decisão.
1. A presente ação rescisória foi proposta contra decisão proferida nos autos Edcl no Agint no AREsp 2.289.327/BA, Rel. Min. Humberto Martins que não conheceu do apelo recursal em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Interposto agravo interno, a col. Terceira Turma, manteve a deliberação, nos termos da seguinte ementa:
