Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1086964/ES (2026/0131610-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:SAMIR DA SILVA TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
SAMIR DA SILVA TEIXEIRA requer a reconsideração da decisão de fls. 38-39, em que indeferi liminarmente o writ, diante da insuficiência na instrução.
Juntada as peças faltantes, reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, baseada apenas na gravidade do delito, objetos apreendidos e suposta reiteração delitiva. Afirma que não há demonstração de periculum libertatis e que não foram examinadas medidas cautelares diversas da prisão. Aduz, subsidiariamente, excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso desde 18/10/2025 sem conclusão da instrução, inexistindo justificativa concreta para a demora. Alega, por fim, que eventual inércia defensiva não exime o Estado-Juiz do dever de impulsionar o feito.
Requer a concessão de liminar para expedição de alvará de soltura e, no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP e a dispensa de informações da autoridade coatora.
Decido.
O Juízo de primeira instância decretou a custódia cautelar do acusado pela prática de tráfico de drogas, com base nos motivos a seguir (fls. 53, grifei):
[...] verifico que a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, devido à gravidade do crime, já que foram apreendidos 03 (três) buchas de substância similar a cocaína, 01 (um) tablete médio de substância similar a maconha, 01 aparelho de celular, 01 (uma) balança digital de pequeno porte, 03 (três) comunicadores e a importância de R$ 782,00 (setecentos e oitenta e dois) reais, conforme certidão de apreensão anexado nos autos, o que extrapola a normalidade de pequenas apreensões costumeiras. Ademais, narra o auto de prisão em flagrante que após receberem denúncia de que um homem estaria traficando drogas ilícitas nas proximidades do campo de futebol sintético do Bairro São Sebastião, e que estaria de camisa de malha vermelha e bermuda cor escura. Consta ainda, que este homem conhecido como Samir, recebia encomendas das drogas e de bicicleta ia até sua residência e trazia a porção encomendada. Que, equipe da polícia civil, a bordo de viatura descaracterizada, mas, com policiais uniformizados, fizeram campana e observaram que realmente um homem com as características recebidas na denúncia anônima se encontrava com pessoas diversas e saia de bicicleta e depois retornava, e que as saídas foram acompanhadas, identificado a residência onde entrava e saía rapidamente para se encontrar com as pessoas. Que, em uma das saídas da casa, antes de chegar ao campo sintético, o autuado foi abordado pela guarnição, e empreendeu fuga, contudo foi acompanhado pelo OIP Claudio e mais a frente, jogou a bicicleta ao chão, fez movimento de dispensar algo e continuou correndo, sendo perseguido e novamente fez movimentos com o braço como se estivesse jogando alguma coisa fora. Foi perguntado ao autuado se havia mais drogas em sua residência, este afirmou que sim, e ao entrarem na residência por onde Samir havia apontado, foi localizado dentro de um coturnoem um dos quartos uma sacola contendo um tablete médio de maconha, uma balança de precisão em perfeito estado de uso, e próximo ao coturno três rádio comunicadores. Em análise dos autos, é possível concluir que existem provas suficientes de indícios de crime, materialidade do delito e fortes indícios de que o autuado realmente vinha praticando o crime que lhe foi atribuído, estando presente, neste momento, o fumus comissi delicti. Ressalta-se a informação que o autuado é reincidente específico no mesmo crime, possuindo condenação transitada em julgado n° 0001688-26.2014.8.19.0026, bem como possui registro criminal por tráfico, porte de drogas para uso pessoal e ameaça (0000552-82.2013.8.08.0010, 0000984-62.2017.8.08.0010, 0000326-33.2020.8.08.0010, 0001472-46.2019.8.08.0010 ). Desta forma, observa-se que o mesmo é contumaz na prática de delitos, parecendo fazer do crime sua atividade laborativa, possuindo várias anotações, o que indica que sua liberdade expõe a severos riscos à ordem pública e a paz social, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto.
