Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1086987/PR (2026/0131611-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJOADVOGADO:WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - DF066470IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WILLIAN INACIO CANDIDOCORRÉU:MARCOS VINICIUS DA SILVA NORATOCORRÉU:GUSTAVO BELTRAMININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Verifico que, apesar de devidamente intimada e a diligência reiterada, a autoridade apontada como coatora não prestou as informações solicitadas. Constato, todavia, que o artigo 214 do RISTJ autoriza o prosseguimento do feito mesmo diante dessa omissão.
Assim, determino a remessa dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que, querendo, emita parecer no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1086987/PR (2026/0131611-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJOADVOGADO:WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - DF066470IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WILLIAN INACIO CANDIDOCORRÉU:MARCOS VINICIUS DA SILVA NORATOCORRÉU:GUSTAVO BELTRAMININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN INÁCIO CÂNDIDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0146022-35.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, furto qualificado, mediante fraude e concurso de agentes, em continuidade delitiva, e porte de arma de uso restrito.
A defesa impetrou habeas corpus originário perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente (fls. 25-34).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, com violação ao artigo 315 do Código de Processo Penal; e (ii) subsidiariamente substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1086987/PR (2026/0131611-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJOADVOGADO:WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - DF066470IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WILLIAN INACIO CANDIDOCORRÉU:MARCOS VINICIUS DA SILVA NORATOCORRÉU:GUSTAVO BELTRAMININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.