Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1087524/TO (2026/0131614-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:JAILSON DA SILVA SANTOSCORRÉU:JOAO FILHO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/08/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
HC 1087524/TO (2026/0131614-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:JAILSON DA SILVA SANTOSCORRÉU:JOAO FILHO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
HC 1087524/TO (2026/0131614-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:JAILSON DA SILVA SANTOSCORRÉU:JOAO FILHO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO
Intime-se a Defensoria Pública, nos termos da lei, sobre a data do julgamento deste feito, que será realizado na sessão ordinária da Sexta Turma do dia 18/8/2026.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1087524/TO (2026/0131614-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:JAILSON DA SILVA SANTOSCORRÉU:JOAO FILHO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J DA S S – preso preventivamente desde 10/5/2021 e pronunciado pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e estupro de vulnerável por fatos ocorridos em 14/10/2020 –, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que denegou a ordem no HC n. 0019687-13.2025.8.27.2700/TO (fls. 14/19), mantendo a segregação cautelar.
Em síntese, a impetrante alega excesso de prazo pós-pronúncia, destacando ser equivocada a decisão impugnada que fundamentou-se na aplicação das Súmulas 21 e 52 deste Tribunal Superior, pois os referidos enunciados foram concebidos para superar alegações de excesso durante a fase de instrução criminal e não para blindar, indefinidamente, a prisão cautelar após a prolação da sentença de pronúncia - transcurso de mais de quatro anos entre a sentença de pronúncia (25/03/2022) e o presente momento (abril/2026), sem que se vislumbre qualquer previsão para a realização da sessão plenária do Júri (fl. 4). Afirma que a demora é exclusivamente imputável ao Estado, tendo a paralisação do processo decorrido da obra de reforma no fórum da Comarca de Ananás - circunstância estrutural de responsabilidade do Poder Público -, sem que a Defesa tenha concorrido em qualquer medida para a suspensão do feito ou para o adiamento do julgamento, não podendo essa mora estatal recair sobre o paciente na forma de segregação cautelar por prazo indeterminado (fl. 7).
Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, porque tanto a decisão do Juízo de 1º grau quanto o acórdão impugnado do TJTO fundamentam a manutenção da prisão exclusivamente nas circunstâncias dos fatos ocorridos em outubro de 2020 - há mais de cinco anos (fl. 8). Ressalta que o paciente tem 28 anos de idade, não possui antecedentes criminais registrados nos autos, e não há notícia de qualquer fato superveniente que revele comportamento agressivo ou tentativa de fuga durante o longo período de encarceramento, não podendo a ausência de elementos novos ser suprida pela simples reiteração das circunstâncias originárias do delito (fl. 8).
HC 1087524/TO (2026/0131614-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:JAILSON DA SILVA SANTOSCORRÉU:JOAO FILHO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.
Requer, assim (fls. 11/12):
a) A concessão de liminar, para revogar imediatamente a prisão preventiva do Paciente J DA S S, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); ou, subsidiariamente, para determinar ao Juízo de origem a imediata designação da sessão plenária do Tribunal do Júri em prazo razoável, sob pena de relaxamento automático da prisão.
[...]
c) No mérito, a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar, para declarar a ilegalidade da prisão preventiva do Paciente em razão do excesso de prazo pós-pronúncia imputável exclusivamente ao Estado e da ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
[...]
Requisitadas as informações ao Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Ananás/TO, antes da análise do pleito liminar (fls. 81/82, 88, 92/93 e 98/99), com pronunciamento às fls. 84/85 e 104/106.
É o relatório.
A concessão de liminar na via eleita é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Neste exame preliminar, afigura-se viável o acolhimento da pretensão, com amparo no fundamento do excesso de prazo. Explico.
Depreende-se dos autos que o paciente, preso preventivamente desde 10/5/2021, teve prolatada sentença de pronúncia em seu desfavor pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e estupro de vulnerável, na data de 25/3/2022 (fls. 39/43).
Das informações prestadas pelo Magistrado de piso colhe-se o seguinte (fl. 84 - grifo nosso):
A presente ação penal tramita neste Juízo desde 18/06/2021, tendo sido a denúncia recebida em 21/06/2021, encontrando-se o feito em fase de preparação para submissão ao Tribunal do Júri. Informo ainda que no curso do feito, houve a interposição de Recurso em Sentido Estrito, autuado sob o nº 0007503-30.2022.8.27.2700, o qual manteve a decisão agravada.
Esclareço que, até o momento, não foi possível a designação de data para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. Tal circunstância decorre de situação estrutural excepcional enfrentada por esta Comarca, notadamente em razão de o prédio do fórum encontrar-se em reforma, atualmente em fase final de conclusão, o que inviabiliza a realização de sessões plenárias do júri. Ressalto, ainda, que não há, na localidade, outro espaço físico adequado que atenda às exigências legais e estruturais necessárias para a instalação do Tribunal do Júri.
[...]
No que se refere à situação do paciente, informa-se que se encontra preso há 1.809 (mil oitocentos e nove) dias.
Por fim, consigno que a última decisão acerca da manutenção da custódia cautelar foi proferida em 25/11/2025, em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
E a "título complementar" o Juízo singular noticiou ainda que (fls. 104/105 - grifo nosso):
[...] a ordem de serviço para início da reforma foi formalmente expedida em 06 de junho de 2025, para que no prazo de 10 dias, iniciassem as obras. A previsão inicial para conclusão dos serviços era de 180 (cento e oitenta) dias.
No âmbito do Processo SEI nº 24.0.000000846-6, foi proferida decisão em 07/02/2026 tratando especificamente da reforma, da contratação da empresa responsável e das providências correlatas, ocasião em que a Excelentíssima Senhora Presidente deste Egrégio Tribunal autorizou a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias para conclusão da obra.
Esclareço que o atraso na execução decorreu de inadimplementos e inconsistências na prestação dos serviços por parte da empresa contratada, a qual deixou de cumprir integralmente obrigações assumidas contratualmente, inclusive quanto ao cronograma inicialmente estabelecido. Em razão disso, a empresa foi notificada extrajudicialmente por três vezes acerca dos atrasos e pendências identificadas, conforme consta das tratativas e registros lançados no Processo SEI nº 25.0.000025628-8.
Ademais, as pendências específicas relativas à execução da obra foram objeto de acompanhamento contínuo e deliberação própria no Processo SEI nº 25.0.000014112-0.
[...]
Esclareço, ainda, que a obra foi integralmente concluída e formalmente entregue em 04 de maio de 2026, tendo o ato de entrega contado com a presença da Excelentíssima Senhora Presidente deste Tribunal de Justiça.
No que se refere às medidas adotadas para viabilizar a realização das sessões do Tribunal do Júri, especialmente nos autos da Ação Penal nº 0000805-33.2021.8.27.2703, esclareço que não havia, no Município de Ananás/TO, qualquer espaço público apto a comportar a realização das sessões plenárias durante o período de reforma estrutural do Fórum.
[...]
Pois bem. Do quadro acima exposto, verifico que, de fato, o trâmite processual está em "descompasso" com a garantia da celeridade prevista na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), considerando que entre a data de prolação da sentença de pronúncia (25/3/2022) e o início da obra no respectivo fórum (ordem de início expedida em 6/6/2025), houve um lapso superior a 3 anos, tempo esse suficiente para que o paciente fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Assim, aparentemente, a questão relacionada à obra somente contribuiu ainda mais para o elastério temporal, mas não foi a causa da mora processual, devendo ser reconhecido o constrangimento ilegal ante a condução do processo, pois não se afigura razoável a permanência do pronunciado no cárcere, sem que, ainda na presente data, sequer haja previsão para a realização do julgamento.
Sob esta moldura, não desconhecendo a gravidade concreta dos crimes pelos quais foi pronunciado, defiro a liminar para relaxar a prisão de J DA S S, salvo se por outro motivo estiver preso, aplicando-lhe, desde já, a medida cautelar de monitoramento eletrônico, bem como determinando ao Juízo de primeiro grau competente a fixação de outras medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
Comunique-se "com urgência".
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Tocantins sobre os fatos alegados na inicial, no prazo de 10 dias, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Tais informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/13.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR