HC 1087527/SP (2026/0131683-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROBERTO BORGES DE SOUZAADVOGADO:ROBERTO BORGES DE SOUZA - SP344851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I S VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de I S V em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2069234-30.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 2º-A e 20, § 2º-A, da Lei n. 7.716/1989, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo período de 4 (quatro) meses, à razão de 4 (quatro) horas semanais, nos termos do art. 117 do ECA. Consta, ainda, a expedição de mandado de busca e apreensão para apresentação imediata do paciente ao juízo, a fim de iniciar o cumprimento da medida aplicada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é vedada a execução provisória de medida socioeducativa quando pendente o julgamento de apelação, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e à regra do art. 35, I, da Lei 12.594/2012, que proíbe tratamento mais gravoso ao adolescente do que ao adulto.
Alega que a apelação foi interposta com pedido de efeito suspensivo e que o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, com determinação de cumprimento imediato da prestação de serviços à comunidade, configura ilegalidade e subversão da lógica protetiva do ECA, pois o paciente respondeu ao procedimento em liberdade e o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça.
Afirma que é desproporcional e ilegal a expedição de mandado de busca e apreensão para compelir o início de prestação de serviços à comunidade, medida não privativa de liberdade, sobretudo sem fundamentação concreta de necessidade cautelar.