Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 996311/SP (2025/0131701-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:HENRIQUE PEREIRA RIBEIROADVOGADO:ANA CAROLINA PRENZIER SANTOS MOMMA - SP439049AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 996311/SP (2025/0131701-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:HENRIQUE PEREIRA RIBEIROADVOGADO:ANA CAROLINA PRENZIER SANTOS MOMMA - SP439049AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 996311/SP (2025/0131701-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANA CAROLINA PRENZIER SANTOS MOMMAADVOGADO:ANA CAROLINA PRENZIER SANTOS MOMMA - SP439049IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE PEREIRA RIBEIROCORRÉU:DIMAS BELCHIOR ALCANTARA DE OLIVEIRACORRÉU:LUCAS TAKESHITACORRÉU:FILIPE SANTOS DO NASCIMENTOCORRÉU:PAULO CESAR TORRES DE CERQUEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
HC 996311/SP (2025/0131701-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANA CAROLINA PRENZIER SANTOS MOMMAADVOGADO:ANA CAROLINA PRENZIER SANTOS MOMMA - SP439049IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE PEREIRA RIBEIROCORRÉU:DIMAS BELCHIOR ALCANTARA DE OLIVEIRACORRÉU:LUCAS TAKESHITACORRÉU:FILIPE SANTOS DO NASCIMENTOCORRÉU:PAULO CESAR TORRES DE CERQUEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de HENRIQUE PEREIRA RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1504516-27.2021.8.26.0495.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 18 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, e art. 329, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal - CP (fls. 44/62).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo réu, em acórdão acostado às fls. 7/37, sem ementa.
No presente writ, a defesa afirma que houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na primeira fase, onde houve acréscimo indevido de pena por circunstâncias inerentes ao tipo penal.
Alega que os fundamentos citados para sopesar a culpabilidade do paciente são ínsitos ao tipo penal e assevera que a utilização de arma de fogo e concurso de pessoas já estão previstos como circunstâncias majorantes do crime de roubo.
Aduz que o Tribunal de Justiça acrescentou fundamentos à sentença sobre danos físicos e psicológicos à vítima, e que referida inovação é indevida, pois não há evidências concretas de tais circunstâncias.
Requer, portanto, a concessão da ordem para que seja readequada a pena do réu, com a redução da pena-base do crime de roubo, nos termos expostos na inicial.
O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 69/71).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o redimensionamento da pena-base do crime de roubo.
Ao fixar os parâmetros da dosimetria, o Magistrado sentenciante assim consignou acerca do tema:
"Para o acusado HENRIQUE PEREIRA RIBEIRO.
Do crime de roubo:
Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta levada a efeito pelo acusado é superior ao desvalor da ação e do resultado já avaliado pelo legislador. Observo que o acusado envidou crime grave e com imposição de severo temor à vítima pelos comparsas DIMAS e LUCAS agiram de forma muito violenta contra a ofendida. É certo que possuía plena consciência de sua ilicitude e, podendo se determinar de modo diverso, não o fez. Antecedentes: o réu não possui anotações consideráveis. Conduta social e personalidade: não restou maculada nos autos. Motivos do Crime: não apuradas. Circunstâncias do Crime: não influenciaram no cometimento do crime. Consequências da conduta ilícita: não foram além das próprias do crime. Comportamento da vítima: não avaliado.
Preponderando circunstâncias subjetivas favoráveis ao acusado, aplico-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa no mínimo legal, haja vista sua presumidamente precária condição socioeconômica.
Atenuantes e Agravantes: Presente a atenuante da menoridade relativa (fl. 470). Presente a agravante do crime cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, II, "h" do CP). Compenso as modificadoras.
Das causas de Diminuição e de Aumento de Pena: Não existem causas de diminuição da pena. Presente as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, majoro a pena em 2/3 (dois-terços) tomando uma das causas de aumento, na forma do art. 68, p. Único do CP.
Pena Definitiva: Destarte, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO (art. 33, §2º e "a" e 3º do CP), tendo em vista a quantidade da pena e 18 (dezoito) dias-multa no mínimo legal, haja vista sua presumidamente precária condição socioeconômica.
Do crime de resistência:
Circunstâncias Judiciais:
Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta levada a efeito pelo acusado é superior ao desvalor da ação e do resultado já avaliado pelo legislador. Observo que o acusado e seus comparsas envidaram disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. É certo que possuía plena consciência de sua ilicitude e, podendo se determinar de modo diverso, não o fez. Antecedentes: o réu não possui anotações consideráveis. Conduta social e personalidade: não restou maculada nos autos. Motivos do Crime: não apuradas. Circunstâncias do Crime: não influenciaram no cometimento do crime. Consequências da conduta ilícita: não foram além das próprias do crime. Comportamento da vítima: não avaliado.
Preponderando circunstâncias subjetivas favoráveis ao acusado, aplico-lhe a pena- base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, haja vista sua presumidamente precária condição socioeconômica.
Atenuantes e Agravantes: Não há agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa, reconduzo a pena ao mínimo.
Das causas de Diminuição e de Aumento de Pena: Não existem causas de diminuição ou aumento de pena.
Pena Definitiva: Destarte, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO (art. 33, §2º e "c" e 3º do CP).
Do concurso de crimes:
Considerando o fato de que reconhecida a aplicação do cúmulo material de crimes, promovo a soma das penas totalizando a reprimenda definitiva em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime FECHADO (art. 33, §2º e "a" e 3º do CP), tendo em vista a quantidade da pena e 18 (dezoito) dias-multa no mínimo legal, haja vista sua presumidamente precária condição socioeconômica.
Substituição: Incabível pelo não preenchimento dos pressupostos legais (pena superior a 4 (quatro) anos (art. 33, §4º da lei 11.343/06).
Sursis: Incabível pela quantidade de pena (art. 77 e seguintes do CP)." (fls. 59/60).
O Tribunal de origem manteve a pena privativa de liberdade fixada em primeiro grau, de acordo com os seguintes fundamentos:
"III) HENRIQUE
Em relação ao crime de roubo, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em quatro anos e oito meses de reclusão e pagamento de onze dias-multa, em função da culpabilidade acentuada, pois os réus, em concurso, agiram de forma muito violenta contra a ofendida, que ficou abalada física e psicologicamente.
Na segunda fase do cálculo, a atenuante da menoridade relativa foi corretamente compensada com a agravante relacionado à idade da vítima (Leonice contava com 69 anos ao tempo dos fatos).
Não é possível dar preponderância à circunstância atenuante da menoridade relativa, pois ambas as circunstâncias acima referidas são igualmente preponderantes.
Por fim, presentes as causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de armas de fogo, correto o incremento do aumento único de 2/3 (dois terços), a teor do disposto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, totalizando sete anos, nove meses e dez dias de reclusão e pagamento de dezoito dias-multa, no piso.
No tocante ao crime de resistência, a pena-base foi acertadamente fixada acima do mínimo legal, em um ano e dois meses de reclusão, diante da culpabilidade acentuada, tendo em vista que Henrique e os comparsas efetuaram disparos de armas de fogo contra as autoridades.
Na segunda etapa do cálculo, a sanção retornou ao mínimo, diante da circunstância atenuante da menoridade relativa.
No último estágio da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a reprimenda tornou-se definitiva.
Para rematar, bem reconhecido o concurso material de crimes, a pena final de HENRIQUE tornou-se definitiva em oito anos, nove meses e dez dias de reclusão e pagamento de dezoito dias-multa, no piso." (fls. 32/34).
A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal – CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso, encontra-se justificado o aumento da pena-base do crime de roubo em 8 meses, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a desvalorização da culpabilidade do réu, esta aferida com base na reprovabilidade do crime de roubo, destacando-se que os réus "agiram de forma muito violenta contra a ofendida, que ficou abalada física e psicologicamente".
A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a consideração do elevado grau de violência empregada contra a vítima a fim de exasperar a pena-base do crime de roubo. Sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa do referido vetor, como pretende a defesa.
Nesse sentido, ilustrativamente:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MODUS OPERANDI. CONCURSO FORMAL DE CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada aos pacientes, condenados pela prática de roubo majorado e corrupção de menores. A defesa alega excesso na exasperação da pena-base e pleiteia o afastamento do concurso formal entre os crimes de corrupção de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do delito, especificamente o uso de violência exacerbada e a superioridade numérica dos agentes; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento de crime único de corrupção de menores, considerando-se que quatro adolescentes participaram da ação criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal.
4. A exasperação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada, sendo justificada pelo modo de execução do delito, no qual os agentes, em superioridade numérica (sete indivíduos contra uma vítima), empregaram violência real e desnecessária, retirando a roupa da vítima e a agredindo, o que extrapola o tipo penal e justifica a valoração negativa da circunstância judicial relativa ao modus operandi. A fixação da pena respeita o princípio da individualização da pena, conforme o art. 59 do Código Penal.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao reconhecimento de pluralidade de crimes de corrupção de menores, quando diversos adolescentes participam da conduta criminosa, dado que cada menor corrompido representa a violação de um bem jurídico autônomo. Neste sentido, a prática de corrupção de menores em relação a quatro adolescentes configura quatro crimes distintos, ainda que cometidos em concurso formal, com aplicação do acréscimo correspondente sobre a pena de um dos delitos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 941.575/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)
PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTIDADE DE PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
2. No caso, a Corte de origem valorou negativamente o modus operandi do crime para exasperar a reprimenda em 1/6, tendo sido declinada motivação concreta para tanto, máxime em razão do emprego de violência física contra a vítima.
3. "É firme o entendimento desta Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente" (AgRg no AREsp n. 1.557.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020).
4. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque de espécies diferentes, não sendo, de igual modo, possível reconhecer o concurso formal de crimes.
5. Mantida a pena em patamar muito superior a 8 anos de reclusão, tendo havido, ainda, a valoração negativa de circunstância do art. 59 do CP, descabe falar em adoção de regime prisional menos severo para o início do desconto da reprimenda.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 913.813/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Prosseguindo, ainda quanto à análise da culpabilidade do réu, observa-se que a "imposição de severo temor à vítima pelos comparsas DIMAS e LUCAS agiram de forma muito violenta contra a ofendida" é argumento que já havia sido considerado pelo Juiz sentenciante ao fixar a reprimenda e, como destacado anteriormente, representa fundamento suficiente para o acréscimo na pena-base determinado pelas instâncias ordinárias.
Ainda que assim não fosse, é de se observar que somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos. A esse respeito, ressalta-se que não ocorreu reformatio in pejus, sobretudo porque a Corte local manteve a pena imposta ao paciente.
Acerca do tema analisado "[...] É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a realizar nova ponderação e revaloração dos fatos e circunstâncias da conduta delitiva, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que a situação final do réu não seja agravada, o que não configura reformatio in pejus. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.601.641/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK