Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 996028/SP (2025/0131709-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:MARIA FERNANDA CESAR LAS CASAS DE OLIVEIRAADVOGADO:MARIA FERNANDA CÉSAR LAS CASAS DE OLIVEIRA - SP209768IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DE M BOUTRO NOME:L DE M B FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em habeas corpus, denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 12):
HABEAS CORPUS - Execução de alimentos - Alimentanda maior x genitora - Prisão decretada - Alegação de que a alimentanda já atingiu a maioridade, que o débito perdeu o caráter alimentar, que passa por dificuldades financeiras a impossibilitar o pagamento da pensão - Ausente teratologia ou mesmo ilegalidade na decisão que decretou a prisão - Razões da medida que não demonstram esteja a paciente/executado sendo, de alguma forma, constrangido, muito menos coagida ilegalmente (teratologia), ao ser determinado o pagamento de pensões - Valores devidos que autorizam a prisão, de acordo com o art. 528, §7° do CPC - ORDEM DENEGADA, REVOGADA A LIMINAR CONCEDIDA.
A impetrante alega que o decreto de prisão civil é ilegal, tendo em vista que a exequente é maior de idade e exerce atividade empresária.
Ressalta que a paciente é idosa, contando com 60 (sessenta) anos de idade, e atualmente está desempregada, cuidando de companheiro em estado grave de saúde.
Alega que a paciente não foi pessoalmente citada nos autos do cumprimento de sentença, não tendo sido oportunizado a ela justificar a inadimplência.
Afirma que a paciente pagou as três últimas parcelas da dívida alimentar.
Subsidiariamente, requer o cumprimento da prisão em regime domiciliar, a fim de possibilitar que a paciente preste os cuidados necessários ao seu companheiro, que se encontra internado.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, importa ressaltar que os presentes autos não contam com provas da suposta ausência de intimação pessoal da paciente para ato não especificado na inicial.
Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise, portanto.
Ainda que superado tal óbice, não se verifica ilegalidade na ordem de prisão, conforme os seguintes trechos do acórdão que denegou a ordem, os quais, inclusive, afirmam que a paciente foi pessoalmente intimada para o pagamento, bem como que a pretensão executória consiste no adimplemento das três prestações vencidas antes do ajuizamento da execução, além daquelas que se vencerem no curso da ação (fl. 13):
A execução foi ajuizada em 26/03/2024 objetivando a cobrança de alimentos relativos aos meses de fevereiro e março de 2024, mais as parcelas vincendas, houve a realização de buscas de endereços e duas tentativas frustradas de citação.
Posteriormente, o paciente foi citado pessoalmente em 27 de outubro 2024 (fls. 124), quedou-se inerte, contudo (certidão de decurso do prazo às fls. 130).
(...)
O argumento da dificuldades financeiras que impedem o pagamento das pensões não fulmina a decisão atacada, especialmente frente ao disposto no art. 528, § 2º do CPC
Ademais, constato que a ilegalidade da prisão é sustentada, majoritariamente, em razão da maioridade alcançada pela exequente e do adimplemento parcial da dívida, elementos que, no caso, não permitem que a ordem seja concedida.
Nos termos da jurisprudência consolidada neste Tribunal, o advento da maioridade, por si só, não é causa de exoneração automática de alimentos, sendo possível perdurar a obrigação desde que o alimentando demonstre a persistência da necessidade, razão pela qual a pretensão do paciente encontra-se em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado na Súmula 358/STJ, no sentido de que "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
Ressalto que a inicial nem mesmo noticia o ajuizamento de ação de exoneração dos alimentos pelo paciente, não tendo sido juntado aos autos eventual concessão de liminar ou outra prova apta a comprovar a alegação de que a beneficiária dos alimentos tenha atingido a maioridade e disponha das condições necessárias a prover seu sustento.
Diante disso, incide o enunciado da Súmula 358/STJ: "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
Verifico, de outra parte, que a jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o pagamento parcial da dívida não afasta o rito da prisão civil na execução dos alimentos, como se pode observar nos seguintes julgados: HC 561.257/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 8.5.2020; HC 536.544/SP, Tercerira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJ 26.2.2020.
Outrossim, condicionar o rito da prisão civil apenas às últimas 3 (três) prestações implicaria a criação de verdadeiros alimentos de segunda categoria, sem a força executiva conferida por lei, de modo que aquele que necessita da proteção do Poder Judiciário seria obrigado a requerer a execução sob o procedimento especial a cada trimestre e, ainda assim, correndo o risco de nunca ver satisfeita a obrigação das parcelas antigas. Ainda, é consolidado perante este Superior Tribunal de Justiça que o adimplemento parcial da dívida alimentar não é apto para afastar o rito previsto no artigo 733 do CPC/73, atual 528, § 1°, do CPC/15.
Acrescento que os elementos dos autos não deixam dúvida de que a pretensão consiste no pagamento das três prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso da ação, nos termos da jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 309 ("O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo").
Por fim, o pedido de cumprimento de prisão em regime domiciliar não encontra amparo na legislação processual penal, segundo a qual essa modalidade poderia ser cumprida quando presente alguma das seguintes hipóteses:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
VÊ-se que a hipótese dos autos, isto é, que o companheiro da paciente alegadamente está com a saúde debilitada, não se amolda a nenhuma das hipóteses acima.
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, e 210 do RISTJ, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
HC 996028/SP (2025/0131709-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:MARIA FERNANDA CESAR LAS CASAS DE OLIVEIRAADVOGADO:MARIA FERNANDA CÉSAR LAS CASAS DE OLIVEIRA - SP209768IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DE M BOUTRO NOME:L DE M B FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.