Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP)
HC 906245/SP (2024/0131748-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DAIANA DEISE PINHO CARNEIROADVOGADO:DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO - SP294772IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL XAVIER TOBIAS PEREIRAPACIENTE:WELTON LUIZ SALLESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL XAVIER TOBIAS PEREIRA e WELTON LUIZ SALLES contra acordão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação n. 1503453-19.2021.8.26.0510.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 291 dias-multa, como incursos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal a quo, o qual negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa:
"Apelação Criminal. Tráfico de entorpecentes. Sentença condenatória. Pretensão à absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autorias comprovadas. Credibilidade do relato dos policiais. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Dosimetria. Penas escorreitas. Penabase fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e nocividade das drogas apreendidas. Inteligência do artigo 42 da Lei de Drogas. Aplicado com benevolência o redutor de pena previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Regime semiaberto mantido. Recurso não provido" (fl. 39).
No presente writ, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea que justifique a modulação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a aplicação da referida minorante em seu patamar máximo e a alteração do regime prisional. Caso seja reduzida a pena, busca a sua substituição por restritivas de direitos.
É o relatório.
