Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 996144/SP (2025/0131757-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCOS DE PAULAADVOGADO:MARCOS DE PAULA - SP436346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARGARITA TRUJILLO BLANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARGARITA TRUJILLO BLANCO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (habeas corpus n. 2054148-53.2025.8.26.0000).
Na inicial, a defesa informa que a paciente se encontra presa desde 18/12/2023 pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas, tendo sido condenada a cumprir 5 anos e 10 meses em regime inicial fechado.
Alega que a paciente é mãe de filhos menores de 12 anos, o que justificaria a aplicação do lapso de 1/8 para progressão de regime, conforme jurisprudência favorável ao pleito.
Sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de aplicação do lapso de 1/8 foi fundamentada em argumentos inidôneos, contrariando o entendimento jurisprudencial que garante o direito ao lapso mais favorável para mães em situação de vulnerabilidade social.
Afirma que a apenada é primária e que o crime não envolveu violência ou grave ameaça a pessoa, devendo ser averiguado se preenche as exigências para ser transferida ao regime mais brando após ter cumprido 1/8 da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a retificação do cálculo de penas para que o lapso temporal para preenchimento do requisito objetivo passe a ser de 1/8 ao invés de 40%, em favor da paciente.
Liminar indeferida às fls. 57-58.
Informações, às fls. 61-70 e 74-86.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas caso conhecido, pela concessão da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
No caso em análise, a defesa pretende a concessão de progressão de regime especial à paciente, com base no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal pela forma como o crime teria sido praticado.
A Lei 13.769/2018, em alteração da Lei de Execução Penal, assegurou à mãe ou ao responsável por criança ou pessoas com deficiência uma progressão de regime especial:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos
[...]
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
In casu, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de retificação do cálculo de penas, deixando de aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) para fins de progressão de regime, nos seguintes termos (fls. 50-51):
[...] Como visto quando da análise do pleito liminar, a r. decisão atacada, reproduzida a fls. 28/32, realizou percuciente análise das circunstâncias do caso, referenciando o v. Acórdão que analisou o recurso de apelação interposto pela Paciente, no qual se apontou que, pela elevada quantidade de droga apreendida, quase três quilos de cocaína, e pela prática de transporte interestadual, entre o Mato Grosso e São Paulo, em malas especialmente preparadas para ocultação do narcótico, fortes indícios de “sua participação em tráfico desenvolvido por organização criminosa” (fl. 31, grifei ).
Bem fundamentado, portanto, o descabimento da aplicação da fração de progressão especial, diante das circunstâncias específicas do caso, nos termos da r. decisão atacada, que se apresenta bem lançada e não comporta reparo, mormente na via estreita do habeas corpus. (grifei)
Verifica-se que os fundamentos utilizados pela instância ordinária estariam, em tese, de acordo com o entendimento consagrado neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não apenas a condenação pelo delito específico de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13) impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime especial, mas também todo aquele crime que enseje o concurso necessário de agentes em união estável e permanente voltada para práticas delitivas - como ocorre justamente com o crime de associação para o tráfico de drogas.
Veja-se:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação do cálculo de penas para permitir a progressão de regime com base na fração de 1/8, em razão de a paciente ser mãe de menor de 12 anos e condenada por associação para o tráfico de drogas.
[...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior alinha-se ao entendimento de que a condenação por associação para o tráfico impede a progressão de regime especial com a fração de 1/8, pois envolve concurso necessário de agentes em práticas delitivas.
5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial. 2. O requisito de 'não ter integrado organização criminosa' no art. 112, § 3º, V, da LEP, abrange a associação para o tráfico de drogas." [...] (AgRg no HC n. 959.811/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. VEDAÇÃO (ART. 112, § 3º, V, DA LEP). CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. A defesa alega que a vedação da progressão especial de regime, destinada à mulher gestante ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, não se aplica a condenadas por associação para o tráfico de drogas, mas apenas àquelas envolvidas em organização criminosa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a vedação da progressão especial de regime se aplica a condenadas pelo delito de associação para o tráfico de drogas, cujo tipo penal abrange conceitos relativos ao crime de participação em organização criminosa.
III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado na Corte Superior é de que a vedação da progressão especial de regime se estende às condenadas pelo delito de associação para o tráfico de drogas, uma vez que o tipo penal engloba os elementos do conceito de organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A vedação da progressão especial de regime se aplica às condenadas pelo delito de associação para o tráfico de drogas, cujo tipo penal engloba elementos semelhantes ao de organização criminosa, como a associação estável e duradoura com a finalidade de praticar crimes" [...] (AgRg no HC n. 958.115/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025, grifei)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPEDITIVO PARA CONCESSÃO DO LAPSO DIFERENCIADO DE 1/8 (UM OITAVO). AGRAVO DESPROVIDO.
[...] 4. A jurisprudência do STJ entende que a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do lapso de 1/8 para progressão de regime, pois o art. 112, § 3º, V, da LEP abrange crimes que envolvem concurso necessário de agentes.
5. O entendimento consolidado é de que a vedação se aplica não apenas ao crime de organização criminosa, mas também a qualquer associação voltada para práticas delitivas [...] (AgRg no HC n. 949.837/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 112, §3º, DA LEP. PROGRESSÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime especial, pois o art. 112, § 3º, V, da LEP abrange não somente o delito específico de organização criminosa tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/13, mas também todo crime que demande o concurso necessário de agentes em união estável e permanente destinada a práticas delitivas [...] (AgRg no HC n. 916.442/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADA COM DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PROGRESSÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL DE 1/8. IMPOSSIBILIDADE ÀS MÃES CONDENADAS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRECEDENTES.
1. "O entendimento consagrado neste Superior Tribunal de Justiça é o de que não apenas a condenação pelo delito específico de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13) impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime especial, mas também todo aquele crime que enseje o concurso necessário de agentes em união estável e permanente voltada para práticas delitivas - como ocorre justamente com o crime de associação para o tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 776.818/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 848.866/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
No caso concreto, esta foi a condenação da paciente (fls. 35-36)
[...] Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar a ré MARGARITA TRUJILLO BLANCO, qualificada a fls. 26, por infração ao artigo 33, caput, em combinação com o artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Isso se confirma da guia de execução penal de fls. 15-16.
Como se observa, a paciente não foi condenada por organização criminosa, por associação para o tráfico, nem mesmo por "crime que demande o concurso necessário de agentes em união estável e permanente destinada a práticas delitivas" (AgRg no HC n. 916.442/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei).
Sendo assim, a paciente faz jus à benesse do art. 112, § 3º, da LEP.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para determinar, ao juiz da execução, que autorize a progressão de regime almejada pela paciente, reanalisando o caso concreto nos termos da fundamentação supra.
Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 996144/SP (2025/0131757-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS DE PAULAADVOGADO:MARCOS DE PAULA - SP436346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARGARITA TRUJILLO BLANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
HC 996144/SP (2025/0131757-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCOS DE PAULAADVOGADO:MARCOS DE PAULA - SP436346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARGARITA TRUJILLO BLANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
HC 996144/SP (2025/0131757-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCOS DE PAULAADVOGADO:MARCOS DE PAULA - SP436346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARGARITA TRUJILLO BLANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARGARITA TRUJILLO BLANCO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (fl. 2).
Na inicial, a Defesa informa que a paciente se encontra presa desde 18/12/2023 pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas, tendo sido condenada a cumprir 5 anos e 10 meses em regime inicial fechado (fl. 3).
Alega que a paciente é mãe de filhos menores de 12 anos, o que justificaria a aplicação do lapso de 1/8 para progressão de regime, conforme jurisprudência favorável ao pleito (fls. 3-4).
Sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de aplicação do lapso de 1/8 foi fundamentada em argumentos inidôneos, contrariando o entendimento jurisprudencial que garante o direito ao lapso mais favorável para mães em situação de vulnerabilidade social (fls. 4-5).
Afirma que a apenada é primária e que o crime não envolveu violência ou grave ameaça a pessoa, devendo ser averiguado se preenche as exigências para ser transferida ao regime mais brando após ter cumprido 1/8 da pena (fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a retificação do cálculo de penas para que o lapso temporal para preenchimento do requisito objetivo passe a ser de 1/8 ao invés de 40%, em favor da paciente (fl. 6).
É o relatório. DECIDO.
No caso em tela, o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, devendo-se reservar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo deste writ (AgRg no HC n. 611.956/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).
Por estes motivos, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO