Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1087529/PB (2026/0131768-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHOADVOGADOS:AÉCIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO - PB012864HÉLDER BRAGA SIMÕES NOBRE - PB016752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:HUMBERTO LUIZ FERREIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUMBERTO LUIZ FERREIRA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado e encontra-se preso preventivamente, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 14, II, na forma do art. 73, todos do Código Penal, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decisão de pronúncia manteve a prisão preventiva sem fundamentação concreta, em violação do art. 413, § 3º, do CPP.
Alega que não houve fatos contemporâneos a justificar a custódia, sobretudo após a instrução, exigindo-se demonstração do periculum libertatis nos termos do art. 312 do CPP.
Assevera que a gravidade abstrata do delito foi utilizada de forma genérica, sem elementos concretos relativos à ordem pública.
Afirma que o fato de ter respondido preso ao processo não legitima a manutenção da custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, com a cassação do decreto constritivo.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Acerca da manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia, esta Corte Superior fixou o entendimento de que:
A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Assim constou da sentença de pronúncia (fls. 45-46, grifei):
O pronunciado encontra-se preso desde a época dos fatos, e os fundamentos que justificaram a custódia cautelar, em especial a garantia da ordem pública, permanecem exigíveis e inalterados, demonstrando a necessidade de sua manutenção nesta fase processual.
A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelas consequências narradas, justifica a manutenção da custódia cautelar. Segundo relatos constantes dos autos, há notícia de que o acusado teria afirmado, no momento de sua prisão, a intenção de prosseguir na conduta delitiva, circunstância que, em tese, indica risco de reiteração e reforça a necessidade da custódia preventiva.
Considerando os elementos probatórios coligidos, o modo de execução do crime, o resultado grave da lesão na vítima José Ricardo, e o risco concreto de reiteração delitiva explicitado na prova oral, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de HUMBERTO LUIZ FERREIRA JUNIOR, por persistirem os requisitos previstos no Artigo 312 do CPP, com enfoque na garantia da ordem pública.
Assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fls. 68-69, grifei):
Ao examinar os autos, verifica-se que o custodiado se enquadra na hipótese autorizadora prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Em análise preliminar, restam presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, evidenciados pela apreensão de uma arma de fogo do tipo carabina, aparentemente de calibre .44, um carregador de pistola modelo 938, calibre .380 ACP, além de vasta quantidade de munições de diversos calibres, a saber: 09 munições calibre .44, 10 munições calibre .38 (ponta oca), 32 munições calibre .38 (ogival), 27 munições calibre .380 (ponta oca), 49 munições calibre .380 e 07 munições calibre .35. Consta ainda a apreensão de um veículo marca Toyota, modelo Hilux, cor prata, ano 2021, placa QAO6G85, reforçando a gravidade concreta da conduta e a necessidade da custódia cautelar.
Da análise do auto de prisão em flagrante, verifica-se que a guarnição da Polícia Militar, enquanto se encontrava em ponto base no bairro do Mirante, tomou conhecimento, por meio de informações divulgadas em redes sociais, de uma tentativa de homicídio ocorrida na cidade de Lagoa Seca, na qual um indivíduo teria efetuado diversos disparos de arma de fogo contra a vítima.
O comandante da guarnição, experiente na localidade e conhecedor das partes envolvidas - tanto o suspeito quanto a vítima - , foi prontamente informado de que o suposto autor estaria em Campina Grande, tendo sido repassados dados precisos sobre o seu endereço. Diligenciando até o local informado, os policiais confirmaram, por meio de populares, que o custodiado havia estado ali momentos antes. Após chamarem por ele, o custodiado atendeu à guarnição e, ao ser indagado sobre o fato, confessou ter efetuado os disparos, embora tenha alegado que seu alvo seria outro indivíduo de nome André, o qual, no entanto, não foi atingido.
Questionado sobre a arma utilizada, o custodiado afirmou que já havia se desfeito dela. Contudo, informou espontaneamente que ainda possuía outras armas de fogo. Com base nessas declarações, os policiais se dirigiram até seu antigo endereço e, após buscas no local, lograram êxito em apreender a arma de fogo e as munições descritas no respectivo auto de busca e apreensão.
Por fim, a guarnição informou que, até o encerramento do boletim de ocorrência, recebeu notícia de que a vítima, JOSÉ RICARDO DE ARAÚJO ROCHA, ferido na região da nuca, havia sido submetida a procedimento cirúrgico no Hospital de Trauma e permanecia em . estado grave
Ademais, no que tange aos antecedentes criminais, observa-se que o custodiado possui histórico de envolvimento em diversos processos criminais, inclusive com condenação transitada em julgado (Id. nº 113710639), já tendo sido expedida a respectiva guia de execução definitiva nos autos da ação penal nº 0803130-65.2023.8.15.0001. Tal circunstância evidencia a gravidade concreta de sua conduta e reforça a necessidade de manutenção da prisão como meio de resguardar a ordem pública.
A leitura da decisão de pronúncia revela que a manutenção da prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pelo modus operandi do acusado, que teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe um ferimento grave na região da nuca. Soma-se a isso o risco concreto de reincidência delitiva, além do risco concreto de reiteração delitiva.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante violência extrema e premeditação –, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE SURGIRAM NO DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRONÚNCIA PROLATADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. TESE NÃO CONHECIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, "[o] juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão".
3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
4. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a sentença de pronúncia que a manteve fez menção ao modus operandi e à periculosidade do agente, notadamente porque teria ceifado a vida da vítima, mediante disparos de arma de fogo e por motivo fútil, em virtude de desentendimentos anteriores motivados pelo envolvimento amoroso do pronunciado com a ex-companheira da vítima. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
5. Não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos (14/8/2016) e o decreto preventivo (18/1/2019), porquanto, ainda que o inquérito policial tenha sido instaurado em 2016, os indícios de autoria apenas se confirmaram no decorrer das investigações, inclusive, com suporte em quebra do sigilo de dados telefônicos (e-STJ fl. 47), tendo sido formulada a representação pela custódia provisória tão logo recebida pelo representante ministerial a coleta probatória concluída na fase inquisitorial, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema.
6. No que concerne ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, vê-se que o delito foi praticado, em tese, em 14/8/2016, a denúncia foi ofertada em 18/1/2019 e o decreto de prisão preventiva foi proferido em 18/1/2019, vindo a ser cumprido apenas em 14/5/2019. O paciente foi pronunciado em 10/1/2020, a sentença transitou em julgado no dia 27 do mesmo mês e o feito foi redistribuído à Vara do Júri. A sessão de julgamento designada para o dia 7/5/2020 não foi realizada em razão da pandemia de covid-19, tendo sido redesignada para o dia 3/6/2021.
7. Assim, além de incidir o enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior ("pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"), depreende-se que, considerada a pena em abstrato do crime pelo qual o paciente foi pronunciado, assim como o tempo decorrido entre a prisão (14/5/2019), a prolação da sentença (10/1/2020) e a presente data, inexiste excesso de prazo no trâmite processual ou da prisão cautelar, tampouco violação ao princípio da duração razoável do processo.
8. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014). In casu, os excertos colacionados aos autos demonstram que há indícios suficientes de autoria, em especial as provas testemunhais.
9. Conhecido em parte o habeas corpus e, nessa extensão, denegado.
(HC n. 633.984/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021 - grifei.)
Além disso, registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
No caso dos autos, verifica-se situação ainda mais grave do que a prevista na norma, uma vez que o paciente possui histórico de envolvimento em diversos processos criminais, inclusive com condenação transitada em julgado (fl. 69).
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1087529/PB (2026/0131768-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHOADVOGADOS:AÉCIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO - PB012864HÉLDER BRAGA SIMÕES NOBRE - PB016752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:HUMBERTO LUIZ FERREIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.