Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 906191/GO (2024/0131796-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:POLLYANNA KADDJA MELO MATOS MILHOMEMADVOGADOS:POLLYANNA KADDJA MELO MATOS MILHOMEM - GO063690NELMA XAVIER DE JESUS LIMA - GO59657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J M DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J M DE S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Revisão Criminal n. 5632844-71.2022.8.09.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (e-STJ fls. 309/321), a qual foi mantida em sede de apelação, conforme é possível extrair do relatório de e-STJ fls. 903/905.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal na Corte local, a qual foi julgada improcedente, por maioria de votos (e-STJ fls. 903/905 e 916/930), cujo acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes recursos interpostos na origem. Segue a respectiva ementa:
REVISÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEA “A”, CP. APLICAÇÃO DO ART. 217-A, CP. ALEGAÇÃO DE LEI POSTERIOR MAIS GRAVOSA. NÃO VERIFICADA. PRECEITO SECUNDÁRIO MAIS BENÉFICO. DOSIMETRIA CORRETA. AUSENTE ERRO JUDICIÁRIO. PRETENSÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1) Os preceitos da Lei n. 12.015/2009 – que introduziu o art. 217-A, CP – não são mais gravosos ao revisionando que a norma anterior (art. 214, c/c art. 224, “a”, CP),uma vez que, conquanto a norma penal secundária mais recente seja fixada em patamares superiores (de 8 a 15 anos), não mais incide a causa especial de aumento de pena antes positivada no art. 9º da Lei 8.072/90, que acrescia de metade as penas fixadas in concreto. 2) Os delitos de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes de vigente a Lei 12.015/2009, ainda que cometidos mediante violência presumida, consideram-se hediondos, o que justificava a aplicação da causa de aumento depena, resultando em lei penal mais gravosa que posterior. Precedentes do STJ. 3) Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelas instâncias ordinárias para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente familiar, enquanto para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de tio da vítima, que são situações distintas. 4) O manejo de revisão criminal para alteração da pena fixada é situação excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso de lei penal, não podendo ser utilizada à semelhança dos recursos ordinários, como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias, pretendendo-se uma reanálise do procedimento dosimétrico, mormente quando não demonstrada qualquer ilegalidade ou erro judiciário. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/21), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve o apenamento do paciente com base no art. 217-A do Código Penal, mais gravoso que o previsto no art. 214 c/c o 224, alínea a, ambos do Código Penal, vigente ao tempo da prática delitiva. Argumenta que, aplicada a lei mais antiga, não seria cabível a majorante prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/1990, posto que o delito não foi praticado com violência real, razão pela qual o apenamento anterior, aplicado em sua totalidade, seria mais benéfico. Nesse contexto, aponta ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Em relação à dosimetria, aplicado o preceito secundário do crime vigente ao tempo do fato, entende que não seria possível incidir a majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, posto que não relacionada na denúncia, e, caso seja aplicada, a respectiva incidência deve se dar na fração de 1/4, conforme a redação vigente ao tempo dos fatos, além do necessário afastamento da agravante constante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, sob pena de bis in idem.
Em consequência da redução da pena privativa de liberdade para patamar que não excede 8 anos de reclusão, entende que o paciente fará jus ao regime inicial semiaberto.
Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos da condenação sejam suspensos e, no mérito, pede a concessão da ordem para que a pena do paciente seja reduzida.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 1.068/1.070).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 1.077/1.084, opinou pelo não conhecimento do writ, cuja ementa segue transcrita:
PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, a ultratividade das regras contidas no art. 214 c/c o 224, alínea a, do Código Penal, vigente ao tempo dos fatos, com a consequente redução da pena imposta ao paciente.
No caso, seguem os fatos reconhecidos na sentença, a respectiva capitulação e os pontos mais relevantes da dosimetria da pena (e-STJ fls. 309/319):
Narra a prefacial acusatória que, no dia 21 de dezembro de 2003, [...] o denunciado, mediante violência presumida, constrangeu a vitima, à época do fato com 09 (nove) anos de idade, a permitir que com ele praticasse ato libidinoso diverso de conjunção carnal.
Salienta que, no dia dos fatos, a vítima, que é sobrinha do denunciado, foi deixada na residência deste, enquanto seus pais se dirigiam á cidade de Goiânia - GO, onde E B C de O M, mãe da menor, faria urna prova de concurso.
Acrescenta que, ao ficar sozinho com a sobrinha, o denunciado colocou-a no colo e, objetivando satisfazer sua lascívia, passou a apalpar seu como, acariciando-a nas pernas, barriga, nádegas e vagina.
Afirma que a vítima, assustada, tentou fugir das carícias, ocasião em que o denunciado disse para que ela não contasse a ninguém o ocorrido, caso contrário faria isso novamente.
Posteriormente, ao ser informada que visitariam o tio, a vítima recusou-se a ir, oportunidade em que contou aos pais o que havia ocorrido.
[...]
Pois bem, para a configuração da espécie delitiva tratada na denúncia, dispunham os arts. 214 e 224, "a", ambos do CP, antes da alteração dada peia Lei 12.015/2009, in verbis:
"Art, 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão de seis a dez anos."
"Art. 224 - Presume-se violência, se a vítima:
a) não e maior de catorze anos;"
Ainda, de acordo com o art. 9º da Lei 8.072/90, a pena do art. 214, parágrafo único, do CP era acrescida de metade, estando a vitima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 do CP.
Pois bem, considerando que, mediante aplicação do referido dispositivo legal, a pena do estupro de vulnerável variava de 9 (nove) a 15 (quinze) anos de reclusão, resolvo aplicar o presente caso a redação atual do art 217-A do CP, por ser mais benéfica ao réu.
Eis a transcrição da norma:
Art. 217-A, Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
[...]
Ante o que restou exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar J M DE S, brasileiro, casado, filho de J M de S e J M de S, natural de Silvânia - GO, nascido no dia 19/08/1945, nas penas do art. 217-A do CP.
Em atenção ao que dispõem os arts. 68 e 59 do CP, passo à dosimetria.
III. 1 - 1ª fase
Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, faço as seguintes considerações:
Culpabilidade: o acusado agiu de forma consciente, livre e determinada, sendo reprovável sua conduta. Ademais, trata-se de agente imputável, em perfeitas condições de determinar-se de acordo com a plena consciência do caráter ilícito de sua conduta, exigindo-se, portanto, um comportamento diverso do que praticou. Analisando-se, contudo, o grau de censurabilidade da conduta (STJ, HC 166937/RJ), verifica-se que ele não excedeu o padrão delitivo médio previsto pelo legislador, razão pela qual deixo de considerar tal circunstância como prejudicial.
Antecedentes: face à ausência de anotações no documento de fl. 51, considero o réu primário, para efeitos técnicos.
Conduta social: trata-se da conduta do agente no trabalho, na sociedade, na família, na escola, na vizinhança, dentre outros. As testemunhas defensivas ouvidas em audiência atestaram o adequado convívio social do réu em sua comunidade. Desta forma, valoro tal circunstância positivamente.
Personalidade: trata-se do caráter, da índole do agente, seu perfil psicológico e moral, que é extraído da sua maneira habitual de ser; pode ser voltada ou não para a delinquência. A intensificação acentuada da violência, a brutalidade incomum, a ausência de sentimento humanitário, a frieza na execução do crime, a inexistência de arrependimento ou sensação de culpa são indicativos de má personalidade. Na presente hipótese, não restou configurada qualquer uma destas circunstâncias, o que deverá beneficiar o demandado.
Motivos do crime: os motivos foram comuns.
Circunstâncias: as circunstâncias foram normais à espécie delitiva.
Consequências: não há outra consequência que não a própria do tipo.
Comportamento da vítima: tenho que na presente hipótese, a vítima não concorreu para a prática criminosa.
Sopesando todas as circunstâncias acima apontadas, resolvo arbitrar a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão.
III. 2 - 2ª fase
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Reconheço, todavia, a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, vez que o réu prevaleceu de relação de hospitalidade para o cometimento do crime.
Veja-se que a vítima foi deixada na casa dele, a fim de que a mãe da menor fosse fazer urna prova de concurso.
Desta forma, elevo a sanção, totalizando-a em 9 (nove) anos de reclusão.
III. 3 - 3ª fase
Não há causas de diminuição ou de aumento, razão por que convolo em definitiva a sanção arbitrada nesse último patamar.
III. 4 - Do regime inicial
Com supedâneo no art. 33, § 2º, "a", do CP, fixo o regime fechado para inicio do cumprimento da pena.
Em sede revisional, o Tribunal a quo manteve os critérios constantes da sentença, conforme segue (e-STJ fls. 919/927):
Observa-se que a conduta remonta ao ano de 2003, quando o revisionando praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua sobrinha, à época menor de 14 (quatorze) anos, conforme já narrado em linhas volvidas.
Com base na lei vigente à época dos fatos, por meio de adequação típica mediata, operava-se a conjugação do tipo penal do art. 214 com o disposto no art. 224 do Código Penal, o qual dispunha acerca da presunção de violência quanto a vítima menor de quatorze anos, alienada, débil mental, ou impossibilitada de oferecer resistência, por qualquer causa.
Vigia, outrossim, a causa de aumento de pena prevista no artigo 9º da Lei n. 8.072/1990 (crimes hediondos e equiparados), impondo o aumento de metade sobre a reprimenda aplicável, se a vítima se encontrasse em alguma das situações descritas no art. 224, CP (violência presumida).
Assim, em cotejo, a norma vigente à época dos fatos previa o seguinte, in verbis:
Código Penal de 1940
Atentado violento ao pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão de seis a dez anos.
Presunção de violência
Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de 14 (catorze) anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Lei 8.072
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.
Dessa forma, da conjugação dos dispositivos legais supracitados, tem-se que, em razão da incidência da causa de aumento, a pena abstratamente cominada no art. 214, CP, em sua anterior redação (de 6 a 10 anos de reclusão), alcançaria, na prática, a faixa de 9 (nove) a 15 (quinze) anos de reclusão, considerando o caráter hediondo do delito.
Ocorre que a nova redação dada ao tipo, com o advento da Lei n. 12.015/2009, que introduziu o art. 217-A ao Código Penal (estupro de vulnerável), estabeleceu, em seu preceito secundário, a pena de 08 (oito) a 15 (quinze) anos, não incidindo mais aquela causa de aumento da Lei de crimes hediondos.
Assim, nota-se que a lei nova, na realidade, acabou por estabelecer pena menos gravosa que a lei anterior, especialmente considerando-se a pena mínima aplicável (oito anos).
Dessa forma, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a aplicação da lei anterior implicaria em vedada incidência da lei penal mais severa, em ofensa ao disposto no art. 5º, XL, CF, conforme se infere, aliás, do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...]
Assim, não é adequada a comparação unicamente dos preceitos secundários do antigo art. 214, CP e do posterior art. 217-A, para fins de verificação da lei penal mais benéfica, sendo necessária a correta conjugação típica aplicável à época, ou seja, a incidência da causa de aumento (metade) imposta pela lei dos crimes hediondos.
Nesse panorama, extrai-se evidente que a norma posterior, após reforma implementada pela Lei 12.015/2009 é, de forma integral, mais favorável ao réu, motivo de sua prevalência sobre a norma anterior, mesmo sobre as condutas praticadas antes de sua vigência.
Portanto, não se considera condenação contrária a texto de lei, tampouco qualquer outra irregularidade a autorizar a revisão da coisa julgada, no presente caso.
Não prospera, outrossim, a alegação do requerente de que a causa de aumento prevista na Lei de Crimes Hediondos seria aplicável apenas aos crimes praticados com violência real, conforme já pacificado na jurisprudência do STF: “É também entendimento consagrado pela jurisprudência desta Corte o de que os crimes de estupro e de atentado violento (anteriores à Lei 12.015/2009), mesmo que praticados com violência presumida, constituem crimes hediondos. Precedentes.”. (HC 114142, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-111 DIVULG 09-06-2014 PUBLIC 10-06- 2014).
No mesmo sentido, aliás, o entendimento do STJ, in verbis: [...]
Nessa ordem de ideias, conclui-se, portanto, que, diante da inafastável aplicação da majorante, considerando o caráter hediondo do delito, ainda que cometido mediante violência presumida, correto o acórdão que manteve a sentença condenatória, aplicando retroativamente a Lei n. 12.015/09 para condenar o ora requerente nas sanções do art. 217-A, porquanto mais benéfica que a lei anterior.
Noutro flanco, quanto à dosimetria da pena, inicialmente destaco a lição de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “Revisão criminal para alterar a pena fixada: entendemos ser prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso de lei penal (...). Entretanto, simplesmente alteração do quantum da pena, porque a considerou exagerada, segundo entendimento particular e subjetivo, é de todo irregular (...).” (Cf. Código de Processo Penal Comentado. 9ª edição. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 1008).
Assim, a readequação da pena em sede de Revisão Criminal é matéria excepcional, somente admissível em casos de equívoco judicial.
Todavia, no caso dos autos, não se identifica nenhum erro judicial no que diz respeito à aplicação da pena.
Ora, a irresignação do requerente, especialmente quanto à segunda fase do processo dosimétrico, resta derruída pelo consolidado entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, porquanto inexista bis in idem decorrente da utilização da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, “f”, CP, e da majorante específica do art. 226, II, CP.
A utilização da circunstância referente à prevalência de relações doméstica no ambiente familiar não impede a incidência da majorante específica na terceira fase, pela condição de tio da vítima, porquanto se tratem de situações distintas.
É nesse sentido o entendimento jurisprudencial: [...]
Não identificado, portanto, nenhum erro judiciário quanto à dosimetria da pena, não se mostra suficiente a discordância da defesa para nova avaliação em sede de revisão criminal, ainda que estribada em entendimentos jurisprudenciais desprovidos de efeito vinculativo.
A propósito: [...]
Dessarte, com base nos fundamentos acima explicitados, conclui-se pela regularidade da sentença e acórdãos questionados, em razão da inexistência de fundamento plausível a embasar a pretensão de revisar a condenação já consolidada pela coisa julgada material.
Extrai-se das transcrições supra que, ao tempo da prática delitiva (21/12/2003), a conduta do paciente enquadrava-se no crime previsto no art. 214 c/c o 224, alínea a, ambos do Código Penal, cujo apenamento previsto era de 6 a 10 anos de reclusão, o qual, aplicado isoladamente, seria mais benéfico que as regras posteriores, introduzidas pela Lei n. 12.015/2009 no art. 217-A do Código Penal, com penas abstratamente previstas entre 8 e 15 anos de reclusão.
Assim, limita-se a controvérsia em saber se a causa de aumento prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/1990, também vigente ao tempo dos fatos, seria aplicável na espécie, de forma a tornar a capitulação anterior mais gravosa, posto que, com o advento da Lei n. 12.015/2009, restou revogada a majorante prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, não sendo mais admissível a sua aplicação para fatos posteriores a sua edição (HC n. 160.491/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016).
E, no caso, a causa de aumento efetivamente poderia ser aplicada, pois é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a causa de aumento de pena do artigo 9º da Lei n. 8.072/90 tem incidência se resta comprovada a existência de violência real ou grave ameaça no crime de estupro ou atentado violento ao pudor cometido contra menor de 14 anos, dada a maior reprovabilidade da conduta (STJ, AgRg no REsp 1.194.323/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 26/04/2013) (AgRg no REsp n. 1.080.247/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015 - grifei).
Afinal, a par de o crime sexual ter sido praticado mediante violência presumida, as circunstâncias fáticas reconhecidas na origem são no sentido de que a vítima, menor de 14 anos de idade, foi ameaçada, pois tentou fugir das carícias, ocasião em que o denunciado disse para que ela não contasse a ninguém o ocorrido, caso contrário faria isso novamente (e-STJ fl. 310).
Em consequência, inexiste ilegalidade na aplicação retroativa da lei posterior, posto que mais benéfica ao paciente.
Em hipóteses análogas, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Após a Lei n. 12.015/2009, os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, quando praticados contra vítima menor de quatorze anos, passaram a ser descritos no art. 217-A, do Código Penal. 2. A mudança legislativa afastou a causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, que seria aplicável no caso, uma vez que o crime foi praticado mediante emprego de violência real.
3. Por isso, a retroatividade da Lei n. 12.015/2009 mostra-se, de fato, mais benéfica ao acusado, conforme entendimento assente nesta Corte sobre a matéria, no sentido de que "Comprovada a existência de violência real ou grave ameaça no crime de estupro, contra vítima menor de 14 anos, há de incidir a causa de aumento da pena previsto no art. 9º da Lei 8.072/90. Precedentes desta Corte. Não obstante a Lei n. 12.015/2009, ao tipificar o delito de estupro, contra vítima menor de 14 anos, previsto no art. 213 do Código Penal, como estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), tenha determinado o recrudescimento da pena, deve ela retroagir, por ser mais benéfica, uma vez que também determinou a revogação da causa de aumento prevista no art. 9º da Lei 8.072/90."
(HC 144.091/PE, Rei. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.124.561/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA REAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N. 8.072/90. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTES DO STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento de pena do artigo 9º da Lei nº 8.072/90 tem incidência se resta comprovada a existência de violência real ou grave ameaça no crime de estupro ou atentado violento ao pudor cometido contra menor de 14 anos, dada a maior reprovabilidade da conduta (STJ, AgRg no REsp 1.194.323/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 26/04/2013).
2. Com a superveniência da Lei n. 12.015/2009, os fatos delineados no acórdão passaram a ser tipificados no art. 217-A do Código Penal, sob a denominação de "estupro de vulnerável", cujo preceito secundário prevê reprimendas mais severas, o que, em um exame precipitado, impediria a sua aplicação à hipótese vertente. Contudo, a novel legislação também revogou expressamente o art. 224 do Código Penal, o qual, por sua vez, fundamentava a incidência do art. 9º da Lei 8.072/90.
3. Não obstante a alteração legislativa tenha determinado a exacerbação da pena, deve ela retroagir, na hipótese vertente, uma vez que também determinou a revogação da causa de aumento de pena, prevista no art. 9º da Lei 8.072/90, o que implica em benefício ao réu.
[...]
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.080.247/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
Portanto, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA