Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 906204/RJ (2024/0131799-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FELIPE RAONI DA SILVACORRÉU:RODRIGO OLIVEIRA SILVACORRÉU:RENATO BRAGA BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
FELIPE RAONI DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0020759-07.2019.8.19.0004.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 15 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, a nulidade posterior à pronúncia, ante a não observância do direito do réu à constituição de advogado de sua escolha e, subsidiariamente, sustenta a redução da pena aplicada.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 139-144).
Decido.
I. Nulidade sobre a constituição de advogado
Em relação à suposta nulidade, ante a não observância do direito à constituição de advogado pelo paciente, o Tribunal local assim se manifestou (fls. 104-112):
[...]
Descabida a nulidade absoluta posterior à pronúncia, sob a alegação de não observância do direito do recorrente à constituição de advogado de sua escolha:
A defesa alega que não foi observado o direito do apelante de constituir advogado particular e requer novo julgamento.
Extrai-se dos autos que o apelante foi citado e intimado da presente ação em 18/06/2019 e desejou ser assistido pela Defensoria Pública (fls. 105/106).
Verifica-se nos autos que o ora apelante foi assistido pela Defensoria Pública durante toda a instrução criminal.
No entanto, durante a Sessão Plenária (fls. 1268), o aqui apelante desejou ser representado por advogado particular:
“Pela Defensoria Pública foi dito o seguinte: O réu manifestou desejo de ser representado nos autos por advogado particular. Tendo em vista que o direito de defesa inclui a possibilidade de escolha nos termos do artigo 8º da CADH pugna pela intimação do patrono indicado pelo mesmo.”
Em fundamentação adequada, tal pedido foi decidido pela magistrada a quo (fls. 1268):
“Pela MMa Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: Verifico que nos autos não consta qualquer nomeação de advogado, muito menos com a juntada de instrumento de mandato e, considerando que o Réu encontra-se preso, sendo certo que a Defensoria Pública já vem atuando no feito, DECLARO O RÉU INDEFESO e NOMEIO A DEFENSORIA PÚBLICA para realização do presente Plenário.”
Como bem ressaltou a I. Promotora:
“Ora Excelências, é induvidoso que o réu possui o direito de constituir o seu patrono, podendo exercê-lo a qualquer momento, independentemente de intimação, mediante a juntada do competente instrumento procuratório nos autos. O que não se deve admitir é que tal prerrogativa seja invocada para adiar ou se declarar a nulidade do ato que já está sendo praticado, de modo meramente protelatório.” (doc. 1359)
Ademais, como salientou o I. Procurador, nova redesignação da audiência causaria prejuízo ao apelante, atraso na conclusão da ação penal.
Por conta disso, foi ao ora recorrente nomeada a Defensoria Pública, que já atuava em favor do apelante desde a fase instrutória.
Logo, forçoso constatar que não há qualquer nulidade, uma vez que o ora recorrente teve a sua defesa realizada pela Defensoria Pública durante toda a instrução processual, inclusive na Sessão Plenária, com legítima atuação.
Portanto, preliminar rejeitada!
[...]
Não verifico, na espécie, comprovada nulidade apta a ensejar a invalidade da Sessão Plenária.
Conforme se infere dos autos, há notícia de que o paciente foi regularmente citado da ação penal e manifestou expresso interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, o que ocorreu, durante toda a instrução.
Verifica-se, também, que inexiste nos autos a juntada de instrumento de mandato ou qualquer nomeação de advogado, de forma que não há prova de ofensa ao direito de ampla defesa do paciente.
Logo, foi facultado ao paciente o exercício de sua defesa técnica pelo advogado de sua preferência, embora não tenha havido constituição tempestiva de advogado, inexistindo, nesse contexto, prejuízo ao exercício de sua ampla defesa, mormente ao se considerar se tratar de réu preso com assistência legítima da Defensoria Pública durante o processamento do feito.
II. Redução da pena
A pena foi foi assim justificada na sentença (fls. 85-88):
[...]
O réu, conforme FAC de index 993, ostenta seis anotações criminais, sendo certo que há duas condenações definitivas, uma pela prática do crime de homicídio qualificado, com trânsito em julgado em 09/09/2021 (fls. 995), e a outra pela prática do crime de resistência, com trânsito em julgado em 31/05/2021 (fls. 999), posteriores a data dos fatos. Todavia, deve-se reconhecer que, conforme cediças jurisprudência e doutrina, tais condenações devem servir ao reconhecimento de maus antecedentes do réu. HÁ que se reconhecer, também, que o acusado tem inclinação à prática de fatos antissociais, demonstrando ter a personalidade voltada para práticas criminosas, não podendo sua conduta ser analisada em igualdade de condições com aqueles que não ostentam qualquer anotação, em atenção ao princípio da individualização da pena. Frise-se que restou demonstrado nos autos que o réu integra organização criminosa, do tipo "milícia", fato este por ele confirmado em seu interrogatório na 1ª fase do procedimento do Tribunal do Juri. Tal crime foi cometido pelo réu na qualidade de "justiceiro", pelo simples fato da vítima ser integrante do tráfico de drogas. As circunstâncias do crime são graves, e não podem e não devem ser banalizadas pelo Poder Judiciário. Restou demonstrado que o réu pretendia "fazer justiça com as próprias mãos", sendo certo que no Estado Brasileiro, somente cabe ao estado, após um amplo processo, norteado pelos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa, impor ou punir pessoas pela prática de delitos. A culpabilidade do réu mostra-se acentuada, com alto grau de reprovabilidade e censurabilidade, posto que tendo ciência inequívoca da ilicitude de sua conduta, não se intimidou com o cometimento do crime. Assim, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, observando-se que o delito é duplamente qualificado, por ter sido praticado por motivo torpe e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Assim, servindo uma destas circunstâncias para qualificar o delito e a outra para majoração da pena, sem que haja correlação necessária entre o mínimo e o máximo da pena prevista e o número de qualificadoras reconhecidas, como nos ensina copiosa jurisprudência, fixo a pena base em 19 (dezenove) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão, na 1ª fase do procedimento do Juri. Reduzo a pena de 1 (um) ano. Não há incidência de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena final em 18 (dezoito) anos de reclusão.
[...]
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação e assim declarou, sobre a dosimetria (fls. 104 - 112):
[...]
É importante observar os ditames reguladores de aplicação da pena previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Certo é que o D. magistrado necessita, para aplicação da pena, de certa dose de discricionariedade, sendo imperativo que se esteja sempre alerta para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao dosar o quantum de restrição a ser imposta.
Observe-se que o D. Magistrado monocrático, ao aplicar a pena, o faz em atendimento ao sistema trifásico e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
[...]
Acertadamente, a magistrada sentenciante, na primeira fase, fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes (FAC – anotação 01 - fls. 995 – crime de homicídio perpetrado em data ‘abril de 2017’ anterior ao crime em tela).
Também foi majorada a pena-base por motivo da personalidade do apelante, uma vez que voltada para práticas criminosas. Restou demonstrado nos autos que o recorrente faz parte de organização criminosa “milícia”.
Além disso, as circunstâncias do crime são graves, visto que o recorrente cometeu o crime de homicídio sob o subterfúgio de ser um “justiceiro”. O apelante queria “fazer justiça com as próprias mãos”.
A culpabilidade do apelante também é exacerbada, já que tinha ciência da ilicitude de seus atos e, mesmo assim, não se intimidou com o cometimento do crime.
Em se tratando de crime de homicídio com duas qualificadoras, ressalte-se que a magistrada utilizou uma para qualificar o delito, enquanto a outra foi utilizada para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria de forma proporcional e razoável.
É de se verificar que a pena-base foi fixada de forma devidamente justificada, observando-se o princípio da proporcionalidade, de modo a se preservar o livre convencimento motivado e a discricionariedade vinculada do julgador.
Todavia, na segunda fase, embora a magistrada tenha corretamente reconhecido a atenuante da confissão, o aumento procedido se mostrou inadequado.
Dessa forma, merece ajuste a dosimetria.
Assim, na 2ª fase dosimétrica, reduzo a pena-base na fração de 1/6, em razão da confissão espontânea, e fixo a penal final em 15 anos e 10 meses de reclusão.
[...]
Quanto à valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime, tem-se que a decisão foi devidamente fundamentada, com ênfase na gravidade concreta do fato, em razão do paciente integrar organização criminosa (“milícia”), além das circunstâncias do cometimento da infração, notadamente o fato de ser o réu um justiceiro.
Logo, não há comprovada ilegalidade no cálculo da primeira fase da dosimetria apta a ensejar nulidade em relação a tais circunstâncias.
Quanto à culpabilidade, a fundamentação adotada se confunde com o próprio conceito jurídico, sem haver a fundamentação adequada com referência a elementos concretos dos autos que delineassem a maior reprovabilidade vetorial.
Friso que esta Corte Superior não admite a elevação da pena-base com fulcro em argumentos genéricos. Veja-se: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes". (AgRg no AREsp n. 2.213.143/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T, DJe de 14/12/2022).
Diante de tais considerações, mantida a análise desfavorável das demais circunstâncias, decoto a vetorial da culpabilidade e reduzo a pena-base, proporcionalmente, para 17 anos e 3 meses de reclusão. Na segunda etapa, conforme consta do acordão, considerando a confissão espontânea, atenuo a pena em 1/6, o que a torna definitiva, à mingua de causas de aumento ou diminuição, em 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
III. Dispositivo.
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, a fim de: a) afastar a valoração da culpabilidade da pena-base do delito; b) reduzir a pena privativa de liberdade para 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ